DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES SOUZA DANTAS, em que aponta como autoridade coatora Desembargadora Plantonista do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Consta nos autos que, em 03/10/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>A impetrante sustent a que o Plantão Judiciário do TJ/BA teria deixado de apreciar a liminar do writ impetrado em 04/10/2025, sob o fundamento de inexistir risco de morte ou perecimento do direito em regime de sobreaviso, o que importaria indevido retardamento na apreciação da tutela de urgência e manutenção de constrição ilegal à liberdade.<br>Afirma que a prisão preventiva teria sido decretada de forma genérica, com apoio apenas na garantia da ordem pública, sem motivação concreta e sem indicar elementos individualizados que demonstrassem a necessidade da medida extrema.<br>Alega que não teria havido análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ressalta que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis -primariedade, ausência de antecedentes e residência fixa -, que justificariam a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, de modo subsidiário, a imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que as teses suscitadas no presente writ já foram recentemente analisadas por esta Corte Superior no julgamento do Habeas Corpus n. 1.041.186/BA, no qual foi formulada idêntica pretensão em favor do mesmo pacientee.<br>A presente impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, sendo inadmissível o presente mandamus, porquanto não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado anteriormente nesta Corte. No mesmo sentido: HC n. 519.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019; e EDcl no AgRg no HC n. 532.973/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA