DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUSA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.344882-3/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com a posterior conversão em custódia preventiva, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.<br>Neste recurso, o recorrente sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que está preso desde 20/11/2024, havendo dilação na instrução não imputada à defesa, com audiência redesignada para 1/12/2025 (fls. 540/545).<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do RHC n. 216.419/MG e RHC n. 220.313/MG.<br>É o relat ório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 212.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Quanto ao ponto, o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo e entendeu não haver desídia do Poder Judiciário, fundamentando nos seguintes termos (fls. 526/528 - grifo nosso):<br> ..  conforme já ressaltei em outras oportunidades, tenho entendimento de que o excesso de prazo não se atrela somente ao somatório aritmético dos prazos legais. Outras circunstâncias, como a pluralidade de réus e de crimes, a complexidade do feito, o comportamento das partes e a necessidade de realização de diligências podem dilatar o prazo processual, devendo ser ponderadas para a aferição de eventual coação ilegal. Trata-se da aplicação do princípio da razoabilidade.<br>Pois bem, em se tratando de ação penal na qual se apura a suposta prática de crimes previstos na Lei nº 11.343/06, o prazo fixado pela jurisprudência deste e. TJMG, a partir do cálculo dos prazos previstos na legislação especial, é de 180 dias para a conclusão do processo quando se tratar de réu preso (HC 1.0000.19.124525-7/000, Rel. Des. Maurício Pinto Ferreira, 8ª CaCri, j. 07/11/0019; HC 1.0000.19.133993-6/000, Rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CaCri, j. 29/10/2019; HC 1.0000.19.130974-9/000, Rel. Des. Corrêa Camargo, 4ª CaCri, j. 30/10/2019).<br>No caso em análise, ainda que o paciente permaneça preventivamente acautelado por tempo superior ao prazo-referência recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça, a designação da audiência de instrução e julgamento, ao menos por ora, torna superada a alegação de excesso de prazo, conforme jurisprudência do STJ:<br> .. <br>Não é demais destacar que se infere das informações prestadas o comprometimento do Juízo de origem em promover, dentro do possível, o andamento do feito.<br>Além do mais, as informações dão conta de que a Defesa do paciente contribuiu com a mora para a formação da culpa, notadamente porque a advogada constituída, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, sendo necessária nova intimação do acusado para que constituísse outro defensor ou informasse sua hipossuficiência, razão pela qual a defesa prévia somente foi apresentada em 28/05/2025.<br>Desse modo, justifica-se a dilação do feito até o presente momento, nos termos da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado se transcreve a seguir:<br>"Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."<br>Ademais, consignou o Magistrado a quo que restou "impossibilitada a realização de audiência de instrução designada para o dia 04/9/2025, ante a ausência do defensor constituído pelo corréu Reinaldo Alves" (ord. 14).<br>Portanto, considerando-se o comportamento diligente da Autoridade Judicial e inexistindo indícios de desídia de sua parte, tudo leva a crer que o processamento da ação originária se encontra dentro do razoável e próxima do encerramento. Diante dessas circunstâncias, tenho que a providência mais acertada - ainda que excepcional e subsidiária - é a manutenção da prisão processual.<br>Como se vê, o Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, concluiu que o excesso de prazo não se verifica diante da designação da audiência de instrução e da inexistência de desídia judicial, indicando que a defesa contribuiu para a mora, inclusive pela inércia na apresentação da defesa prévia e pela frustração da audiência por ausência do defensor do corréu, aplicando a Súmula 64/STJ.<br>Registra-se, ainda, por oportuno, que a nova data da audiência de instrução e julgamento está designada para 1º/12/2025, sendo recomendável, no momento, aguardar o desfecho da ação próxima.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipótese semelhante: na hipótese, o feito prossegue em consonância com as peculiaridades do caso, devendo ser destacado que, não obstante o trâmite aparentemente distendido, a prisão da paciente, assim como destacado acima, foi constantemente reavaliada, tendo sido, inclusive, designada a data para a realização da audiência de instrução e julgamento (AgRg no HC n. 807.420/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2023 - grifo nosso).<br>Na mesma linha: RHC n. 209.744/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no RHC n. 189.579/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/3/2024; e AgRg no RHC n. 183.146/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/10/2023.<br>Assim, não há qualquer indicativo de ofensa à razoabilidade ou desídia do magistrado em impulsionar o processo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Expeça-se recomendação  para  que  o  Juízo  da Vara Criminal da Comarca de Unaí/MG empreenda  esforços  para a  conclusão  da  ação  penal  referente ao Processo n. 0015047-62.2024.8.13.0704.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. FEITO QUE ATUALMENTE AGUARDA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Recurso em habeas corpus improvido, com recomendação.