DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão que indeferiu medida liminar no writ ajuizado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O paciente foi preso em flagrante "no dia 14/07/2025, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada (artigos 33 e 35 c/c 40, VI, todos da Lei 11.343/06)" (fl. 73), posteriormente convertido em prisão preventiva.<br>Alega o impetrante, em suma, que "o art. 316, Paragrafo Unico do CPP, com a nova redação trazida pelo pacote anticrime, exige que o magistrado a cada 90 dias, faça uma revisão da necessidade da prisão preventiva, mediante uma decisão fundamentada" (fl. 5), o que, in casu, não ocorreu, argumentando, ainda, além da ausência de contemporaneidade da medida, com o excesso de prazo da prisão, pois, na data desta impetração, encontra-se o réu, ora paciente, detido há 97 dias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Julgado o mérito do mandamus na origem, o acórdão foi assim ementado (fl. 70):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ALEGAÇÕES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO - ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal não é permitido pela via estreita do Habeas Corpus quando depender de dilação probatória, a qual é incompatível com o rito célere do writ. Não existindo, assim, patente ilegalidade, mediante prova pré-constituída, quanto às alegações de violação de domicílio e de autoria, não é possível o seu reconhecimento na via eleita. Estando devidamente fundamentada a decisão que determinou a prisão preventiva e demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública, não há que se falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. V. V.: O artigo 93, IX, da Constituição da República, impõe o dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, o que adquire maior relevo nos casos em que o pronunciamento judicial repercute sobre a liberdade do jurisdicionado. Inexistindo elementos concretos da satisfação dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 106):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>- PARECER NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, EMBORA COM A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>Na origem, Processo n. 5171590-74.2025.8.13.0024, oriundo da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores de Belo Horizonte, designou-se audiência de instrução e julgamento para 18/11/2025, sendo revista (e mantida) a prisão preventiva do ora paciente em 22/9/2025, conforme informações processuais extraídas do site do TJ/MG em 7/10/2025.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.<br>Todavia, as teses aqui trazidas - ausência de revisão e contemporaneidade da medida extrema, e constrangimento ilegal diante do excesso de prazo da prisão - não foram previamente analisadas pelo Tribunal local (acórdão de fls. 70-86), inviabilizando seus exames nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ademais, consoante se vê do documento de fls. 114-115, a prisão preventiva do réu, ora paciente, foi mantida em 22/9/2025, não havendo falar-se em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA