DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GUILHERME LUIZ FIELDING LOSSIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0718922-73.2023.8.07.0001.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 281/288).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença condenatória, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INAPLICÁVEL AO RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, além de 500 dias-multa à razão mínima legal. A defesa pede a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo "tráfico privilegiado" e a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) se é possível a aplicação da causa especial de diminuição da pena, "tráfico privilegiado", ao recorrente reincidente específico; e, (ii) se é possível fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade ao réu condenado à pena superior a 4 anos de reclusão e reincidente específico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A causa especial de diminuição da pena pelo "tráfico privilegiado", conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, inaplicável na hipótese em que o recorrente é reincidente específico.<br>4. O § 2º do art. 33 do Código Penal estabelece diretrizes que norteiam a fixação do regime inicial para cumprimento da pena restritiva de liberdade, sendo eles: o quantum da pena e a reincidência, razão pela qual, tratando-se de apelante reincidente e condenado à pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e não provido." (fls. 365/366)<br>Em sede de recurso especial (fls. 528/545), a defesa apontou violação aos arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 33, 59 e 68, todos do Código Penal, sustentando, em síntese, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, porquanto, embora reincidente, não há indícios de que o acusado se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, além de ser ínfima a quantidade de drogas apreendidas.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a afronta ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a reforma do acórdão para aplicar a causa de diminuição do "tráfico privilegiado" e, por conseguinte, reduzir a pena e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 544/545).<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 557/559.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJDFT, em razão dos óbices da Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 83/STJ, sendo o fundamento de inadmissão impugnado no agravo em recurso especial acostado às fls. 577/598.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 626/631).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS consignou o seguinte (fl. 508):<br>"Com efeito, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores, ou seja, ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa.<br>Na hipótese, a causa de diminuição insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não pode ser aplicada ao apelante, diante da reincidência específica.<br>De fato, o sentenciado tem condenação anterior pelo mesmo delito de tráfico de drogas, o que impede a concessão do benefício".<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA