DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VOLNEY BRANCO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente formulou requerimento de progressão do regime semiaberto ao aberto, porquanto preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. O Juízo singular deferiu o pedido, dispensando a realização de exame criminológico, por entender que o art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal seria inconstitucional. O Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução, pleiteando a reforma da decisão, ante a gravidade dos crimes praticados, da longa pena por cumprir e da falta de exame criminológico realizado no paciente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a sua submissão ao exame criminológico.<br>Neste writ, sustenta que o acórdão impugnado promove constrangimento ilegal, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, uma vez que o §1º do art. 112 da LEP constitui norma de direito material mais severa e não pode retroagir para casos anteriores à sua vigência.<br>Argumenta, ainda, que a exigência automatizada do exame criminológico é inconstitucional, pois não atende ao mandamento constitucional do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e que a decisão judicial deve ser fundamentada com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão hostilizado e o retorno do paciente ao regime aberto. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal local e restabelecer a decisão primeva que promoveu o paciente ao regime aberto.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 74-75).<br>As informações foram prestadas (fls. 83-86 e 89-107).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, bem como pela não concessão da ordem (fls. 112-121).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o acórdão impugnado faz referência à existência de elementos concretos que justificam a necessidade de realização do exame criminológico. Observe-se (fls. 18-28, grifamos):<br>Ocorre que o sentenciado, além de ser reincidente, expia pena pela prática de crimes graves e registra histórico carcerário conturbado.<br>Outrossim, depreende-se do incluso Boletim Informativo que o sentenciado praticou falta disciplinar de natureza média aos 21 de março de 2024 com reabilitação recente aos 20 de setembro de 2024 (fls. 23). Ademais, na última oportunidade em que agraciado com a concessão do livramento condicional, aos 12 de novembro de 2019, em menos de 01 (um) mês após, especificamente aos 07 de dezembro de 2019, o agravado foi novamente preso em flagrante pela prática de novo delito consistente em tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 22 e 24), tendo regredido ao regime fechado aos 18 de dezembro de 2019 (fls. 33).<br>Não bastasse, há registro de decisão determinando a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos em 1º de setembro de 2021 (fls. 24).<br>Desse modo, tem-se que as peculiares circunstâncias pessoais e comportamentais do sentenciado tornam recomendável sua submissão ao exame criminológico.<br>Outrossim, o atestado de bom comportamento carcerário não corresponde, in casu, a ausência de periculosidade, na medida em que restrito a declarar que o reeducando observou as normas disciplinares durante o período em que permaneceu naquele estabelecimento prisional ou seja, observou seus deveres legais (artigo 39 da Lei nº 7.210/84), inviabilizando, por tal prisma, concluir que, em regime de menor vigilância, não estará propenso à reiteração da prática de atos criminosos prevalecendo, de qualquer forma, o necessário resguardo social, haja vista que ".. a sociedade ordeira, já alarmada ou melhor, aterrorizada com os delinquentes impunes que andam à solta, não aceita correr o risco de voltar a conviver com criminosos duvidosamente ressocializados..".<br>Não se olvide que a progressão de regime, em realidade, não constitui um direito absoluto do reeducando, condicionando-se à segurança da sociedade, não bastando apenas o preenchimento do requisito objetivo mas, antes, a satisfação da condição subjetiva, na medida em que o deferimento de qualquer benesse ao custodiado subordina-se à análise aprofundada de suas condições pessoais, pois ".. o meio social não pode e nem deve servir de "laboratório", onde se vá testar a aparente "recuperação" de perigosos delinquentes.." (TJSP, Agravo em Execução nº 243.772-3/6, Rel. Des. Jarbas Mazzoni).<br>Nem se alegue, ademais, que a realização do exame criminológico contrariaria o disposto na Súmula vinculante nº 264, porquanto deliberou o Supremo Tribunal Federal que:<br>"RECLAMAÇÃO ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF INOCORRÊNCIA PROGRESSÃO DE REGIME RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE CONSEQUENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO PRECEDENTES PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". (STF - Rcl 18734 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-038 DIVULG 26-02-2015 PUBLIC 27-02-2015 sem destaques no original).<br>Ainda no mesmo sentido, a diretriz sumular nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Dessa forma, diante do panorama verificado no presente caso, as circunstâncias pessoais do sentenciado (histórico prisional conturbado) e a gravidade concreta dos delitos pelos quais foi condenado, tornam recomendável repita-se sua submissão ao exame criminológico.<br>Importante consignar que não se trata de considerar os fatos já julgados na aferição da periculosidade do sentenciado mas sim dizer que a pessoa condenada pela prática de delitos graves e que possui histórico carcerário negativo repita- se como é o caso do agravado, deve ser mais bem avaliada, de forma a se verificar se está apta a retornar ao convívio social.<br>De rigor, pois, a cassação do decisum com regressão do agravado ao regime semiaberto, para que se realize o exame criminológico.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal local seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, considerando haver elementos concretos a justificar a necessidade de realização do exame criminológico.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>2. Todavia, o histórico conturbado do paciente e prática de faltas graves é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "O histórico prisional do recorrido é conturbado, já que registra duas passagens pelo sistema penitenciário pelo crime de tráfico ilícito de drogas, tendo cometido falta disciplinar de natureza grave, exatamente pela posse de entorpecente" (fl. 12).<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1011446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA