DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELSON AMORIM, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DEECRIM 8A RAJ - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP (Execução Penal n. 7000090-45.2009.8.26.0430).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para instruir o pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da determinação genérica de exame criminológico como condição para o livramento condicional.<br>Assere que o paciente possui bom comportamento carcerário, além de já ter cumprido o requisito objetivo para o livramento condicional.<br>Defende, outrossim, a inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 às condenações anteriores por configurar novatio legis in pejus, como ocorre no caso dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa a determinação de realização de exame criminológico e deferido o livramento condicional ao paciente. Subsidiariamente, a concessão de ordem ex officio para o imediato livramento condicional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Da análise dos autos, nota-se que a insurgência volta-se contra a decisão que determinou a realização do exame criminológico proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>Nesse contexto, não há como conhecer da presente impetração nesta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi impetrado contra decisão de Juízo de primeiro grau e, dessa forma, a matéria não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo.<br>Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE PENAS. EXCLUSÃO DE PENA QUE FOI DECLARADA EXTINTA PELO EG. TJ. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA BENEFÍCIOS. PREJUÍZO PARA O REEDUCANDO. DECISÃO PROFERIDA PELO D. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Caso em que o d. Juízo da Execução determinou a elaboração de novo cálculo de cumprimento de pena, após afastar quantum declarado extinto pelo cumprimento, em sede de revisão criminal julgada pelo eg. Tribunal de origem.<br>II - A decisão do d. Juízo das Execuções, portanto, deve ser submetida ao eg. Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca do suposto constrangimento ilegal determinado pela aplicação de lapsos e datas que, segundo a Defesa, teriam retardado o marco para a fruição de benefícios, em prejuízo do paciente.<br>III - Falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da CF, para julgar habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de 1º Grau.<br>IV - Inviável o conhecimento da quaestio por esta Corte de Justiça, configurada a supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 449.849/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2018.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA