DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ANGELO VICTOR RIBEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2241403-57.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 23/7/2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, diante da suposta prática dos crimes previstos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, pelos quais foi denunciado.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo sido a ordem denegada.<br>Neste writ, o impetrante aduz que não houve situação de flagrante delito, pois a diligência policial decorreu de cumprimento de mandato de busca e apreensão expedida em relação a terceiro (Cleiton, irmão do paciente), e que nada de ilícito foi encontrado em seu poder.<br>Sustenta que as hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal são taxativas e não comportam interpretação extensiva.<br>Alega, ainda, que a ínfima quantidade de droga apreendida não é indicativa de tráfico, cuja posse, inclusive, foi assumida por terceiro (Carlos Daniel), que teria registrado que se destinava ao consumo, invocando, assim, a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser presumida a condição de usuário de quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.<br>Argumenta, ainda, a atipicidade material da conduta imputada pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de um municiador e um estojo de munição desacompanhados de arma de fogo, pela incidência do princípio da insignificância.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>Inicialmente, verifico que a tese relativa à atipicidade material da conduta imputada pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de um municiador e um estojo de munição desacompanhados de arma de fogo, pela incidência do princípio da insignificância, não foi debatida no acórdão impugnado sob a perspectiva suscitada na impetração, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente conforme a fundamentação a seguir (fls. 18-23; grifamos):<br>Extrai-se das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e da consulta ao feito de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente denunciado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque, segundo a inicial acusatória, no dia 23 de julho de 2025, por volta das 09:00 horas, na Rua Orlando Paulino de Souza, n. 1030, na cidade e comarca de Serrana, junto com Carlos Daniel Victor Ribeiro, tinham em depósito e ocultavam, para fins de entrega a terceiros, 11g (onze gramas) de Cannabis Sativa L, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como, agindo associados e com identidade de propósitos, possuíam, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (um) estojo marca CBC calibre nominal 9mm, de uso restrito, deflagrado, e um "municiador" de marca Taurus.<br>Segundo consta na denúncia, Gabriel Angelo Victor Ribeiro e Carlos Daniel Victor Ribeiro são irmãos e ambos residem no endereço dos fatos. Os denunciados, então, mantinham em depósito e ocultavam entorpecentes, capsulas comumente utilizadas para venda de "cocaína", estojo calibre 9mm e municiador Taurus na residência onde viviam. Assim, os denunciados passaram a realizar a venda das drogas no local, que era bastante conhecido por essa finalidade. A Polícia Civil já possuía informações acerca do tráfico de drogas praticado pela dupla bem como acerca de disputas de grupos rivais pelo controle do tráfico nesta cidade e, após diligências de campo e investigações cartorárias, confirmaram os fatos. Assim, no dia 23 de julho de 2025, por volta das 09h00min, policiais civis e militares deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 1504399-12.2025.8.26.0393 e adentraram a residência dos denunciados. Após surpreenderem os denunciados no interior do imóvel, em vistoria pelo local, encontraram ocultada e em depósito para a venda a porção de maconha supramencionada. Além do entorpecente, os policiais civis e militares apreenderam: um gravador de DVD, um aparelho celular, onze supositórios destinados ao embalo de entorpecentes, um municiador de arma de fogo, marca Taurus, e 01 (um) estojo marca CBC calibre nominal 9mm. Os denunciados foram presos em flagrante e, formalmente interrogados, ambos negaram a prática do crime.<br>Pela r. decisão de fls. 133/140 dos autos de origem, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, nos seguintes termos:<br>Vistos.<br>Flagrante formalmente em ordem, consoante o disposto nos artigos 302,304 e 310, do Código de Processo Penal, em especial considerando que a prisão foi efetuada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos custodiados, sendo que a questão sobre a aplicação do entendimento do STF será analisada durante a instrução criminal.<br>Sendo assim, RATIFICO o flagrante, por não haver indícios de qualquer abuso.<br>Passo à análise da situação prisional de CARLOS DANIEL VICTORRIBEIRO e GABRIEL ANGELO VICTOR RIBEIRO, preso em flagrante delito, conforme discrição contida no auto de prisão (fls. 01/02). Os fatos amoldam-se ao preceito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo 16, da Lei 10.826/2003.<br>(..) No caso dos autos, observo que há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 23/24, bem como pelo laudo de constatação preliminar de fls. 109/112, que aponta a apreensão de maconha. Há, ainda, indícios suficientes da autoria delitiva, já que os autuados foram presos em flagrante delito na posse da substância apreendida, constando, ainda, a existência de denúncias de que a residência dos autuados seria utilizada para a prática de tráfico de drogas (fls. 69/87). Além dos elementos objetivos, as circunstâncias pessoais do agente devem ser levadas em consideração nas consequências processuais, dado o risco à ordem pública imposto pelo investigado.<br>O imputado GABRIEL é reincidente e portador de PÉSSIMOS antecedentes por outros delitos (FA de fls. 123/128 e Certidão de Distribuição Criminal de fls. 129/132), a indicar que faz da prática de crimes seu meio de vida e, caso seja colocado em liberdade, voltará a delinquir, evidenciando periculosidade social.<br>Esse somatório de circunstâncias revela, em concreto, comportamento nocivo, ao fomentar a prática de outras condutas criminosas, em flagrante risco à tranquilidade social, exigindo-se interferência estatal, para garantia da ordem pública.<br>A prisão preventiva para garantia da ordem pública, no caso dos autos, é proporcional e adequada. Não se funda numa suposição abstrata ou hipotética de periculum in libertatis, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado (inciso II do art. 282 do Código de Processo).<br>Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (..).<br>Ainda, estando a investigação em sua fase inicial, não é possível a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos para enquadrar o investigado na forma privilegiada do delito (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006); nem estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta para vislumbrar se terá direito a benefícios legais, como a aplicação de regime prisional diverso do fechado ou ao acordo de não persecução penal (artigo 28-A, CPP). Ademais, é conhecimento notório que o vendedor não produz a droga, logo, ao menos em tese, a conduta estaria inserida em contexto de concurso de agentes, quiçá, associação criminosa. Ou seja, para aplicação de benesses, é necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível de ser feita nesta fase da investigação.<br>Em síntese, somente com a instrução criminal tais questões serão aprofundadas.<br>Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, Código de Processo Penal), mostram-se insuficientes e ineficazes para a garantia da ordem pública, sendo inviável deferi-las.<br>Superados os requisitos próprios para concessão da liberdade provisória, de rigor a imposição da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal.<br>De início, quanto à alegada ilegalidade da prisão em flagrante, é certo que situação fática e a conduta do paciente até então verificadas encontram-se subsumidas à regra prevista pelo art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal: "Considera-se em flagrante delito quem: é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".<br>Imperioso ressaltar que o writ não é o meio adequado para a análise de alegação relativa ao mérito por demandar, necessariamente, dilação probatória, incompatível com a presente via estreita da ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>De qualquer modo, eventual ilegalidade do flagrante não possui o condão de impedir ou anular ato que decreta a prisão preventiva.<br>(..)<br>No mais, a decretação da prisão preventiva foi devidamente fundamentada e justificada com base em circunstâncias do caso concreto para garantia da ordem pública, havendo suficientes indícios de autoria e materialidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Deve ser observado que está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Trata-se de imputação de crimes gravíssimos em tese praticados pelo paciente, capazes de intranquilizar a sociedade, e merece resposta firme do Estado.<br>Não apenas, as circunstâncias da abordagem policial indicam a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, tendo sido indicado na exordial acusatória que o paciente, em tese, participava de associação para o tráfico, bem como que "o local onde se deram as buscas era comumente utilizado para prática de venda de drogas (..) além do mais, o local, segundo relatórios, fazia parte de um contexto de lutas de grupos rivais pelo domínio do tráfico em Serrana e já houve diversas "denúncias" recebidas pela polícia relacionadas à tal ponto (..), além da quantia de droga, foi apreendido também pela Autoridade Policial objetos que evidenciam o comércio, como eppendorfs (comumente utilizados para armazenar cocaína) e elementos relacionados à arma de fogo".<br>Com efeito, não se desconhece o julgamento do RE 635.659/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que editou o Tema 506 com repercussão geral. Contudo, a tese de que a posse de até 40g de "maconha" será presumida como para uso pessoal, é relativa, permitindo que a autoridade policial realize a prisão em flagrante por tráfico, mesmo em quantidades abaixo do limite mencionado, caso haja indícios de que a posse se destine ao comércio, como a forma de embalagem da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, presença de balança, registros financeiros ou contatos de traficantes, como na hipótese dos autos.<br>Ademais, o paciente é reincidente, conforme certidão criminal de fls. 129/132 dos autos de origem. Existem, outrossim, fortes indícios de que, uma vez solto, o agente irá persistir em sua conduta, prejudicar a instrução criminal ou frustrar a aplicação da lei penal.<br>(..)<br>Assim, a manutenção da medida de exceção é necessária, uma vez que a sua revogação poderia acarretar prejuízos à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, inexistindo elementos aptos a formarem a convicção de que o paciente interromperia sua contumácia delitiva.<br>Diante das circunstâncias do caso concreto, não resta dúvida de que a medida mais severa se justifica, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal neste momento.<br>Assim, apesar dos argumentos lançados na impetração, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o imputado é reincidente e ostenta péssimos antecedentes. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.<br>3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.<br>4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.<br>5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, quanto às alegações de que não haveria flagrante nos termos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, registro que tais alegações não comportam sequer conhecimento, pois a Corte local atestou o estado flagrancial do paciente, nos moldes previstos no art. 302, inciso IV, do CPP. Assim, para se rever a referida conclusão, seria imprescindível a reapreciação de matéria fático-probatória, incabível na estreita via do habeas corpus e do seu respectivo recurso ordinário, v.g. AgRg no HC n. 880.124 /SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC n. 882.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as alegações de irregularidades no flagrante restam prejudicadas pela conversão da prisão em preventiva, uma vez tratar-se de novo título a amparar a custódia (AgRg no RHC n. 214.302/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2025 , DJe de 16/5/2025).<br>Por fim, diversamente do sustentado pela Defesa, a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n. 506 foi no sentido de que a presunção da posse para uso pessoal, aplicável a até 40g (quarenta gramas) de maconha, não é absoluta. Pelo contrário, tal presunção pode ser elidida por elementos que indiquem a mercancia ilícita, nos casos em que haja indícios de que o entorpecente se destina ao comércio, como a forma de embalagem da droga, circunstâncias da apreensão, variedade de substâncias, presença de balança, registros financeiros ou contatos de traficantes, como na hipótese dos autos, conforme bem destacado no acórdão vergastado, v.g. AgRg no HC n. 996.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no HC n. 1.017.995/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA