DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CELSO CORREA RODRIGUES contra decisão em que não conheci do recurso em habeas corpus interposto em seu favor, em razão da formação deficiente.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, preso cautelarmente desde 4/2025, foi denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), termos em que foi pronunciado (e-STJ fls. 248/254).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi parcialmente concedida e, nessa extensão, denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 733/734):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA PROLONGADA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ESTADO DE SAÚDE COMPATÍVEL COM A CUSTÓDIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva imposta a paciente acusado da prática de homicídio qualificado, sustentando-se a ausência de fundamentação concreta da medida extrema e o agravamento de seu estado de saúde, em razão de paraplegia e bexiga neurogênica, com pleito subsidiário de substituição por prisão domiciliar co m monitoramento eletrônico.<br>A segregação cautelar foi imposta por decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, com arrimo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga prolongada do paciente, além da gravidade concreta dos fatos imputados.<br>Demonstrado nos autos que a custódia se encontra devidamente fundamentada, com dados objetivos extraídos dos autos, notadamente quanto à conduta processual do acusado e risco de reiteração ou evasão, restando legítima a manutenção da medida extrema, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Os elementos colhidos apontam que o estabelecimento prisional possui estrutura compatível para o atendimento médico do custodiado, o qual vem sendo regularmente acompanhado por equipe de saúde, inexistindo prova de risco concreto ou omissão estatal aptos a justificar a mitigação excepcional do regime prisional.<br>A substituição por prisão domiciliar, já submetida à apreciação das instâncias ordinárias, foi indeferida com base em elementos objetivos de periculosidade, não se revelando cabível, na estreita via do habeas corpus, o reexame das circunstâncias fático- probatórias que embasaram a decisão de origem.<br>Os pedidos de impronúncia e exclusão de qualificadoras implicam incursão na seara probatória, o que é incompatível com o rito célere e restrito do habeas corpus, devendo tais matérias ser deduzidas pelas vias recursais ordinárias adequadas.<br>Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.<br>Nesta Corte Superior, alegou a defesa ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. Afirmou que mudança de endereço não pode der confundida com evasão dolosa.<br>Destacou as condições pessoais favoráveis do recorrente - primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa e união estável. Ressaltou que ele é portador de doença grave e imobilidade.<br>Disse, ainda, que o Tribunal inovou os fundamentos da prisão preventiva, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte.<br>Requereu o provimento do recurso ordinário para que o acusado responda ao processo em liberdade, com ou sem a imposição de medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a tornozeleira eletrônica.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 806/809, não conheci do recurso diante da formação deficiente.<br>No presente agravo regimental, a defesa junta cópia da decisão que decretou a custódia preventiva, reiterando, no mais, os argumentos anteriores.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Juntado o documento faltante, reconsidero a decisão e passo a analisar o mérito do presente recurso.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, consta do decreto prisional (e-STJ fl. 820):<br>Tendo em vista que o acusado JOSÉ CELSO CORRÊA RODRIGUES, v. "Celso Motoraxista", citado por Edital, nos termos dos arts. 363 a 365 do CPP, não compareceu a Juízo nem constituiu advogado DECLARO suspensos o curso do processo, bem como do prazo prescricional.<br>Tratando-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, presentes ainda a prova da existência do crime e fortes indícios de autoria, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ CELSO CORRÊA RODRIGUES, v. "Celso Mototaxista, nascido em 06.04.1984, filho de Paulo Rodrigues e Maria José Corrêa Rodrigues, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, vez que o referido acusado evadiu-se do distrito da culpa para se furtar de responder ao processo.<br>Designo o dia 10.02.2015, às 5:00 horas, para a produção antecipada das provas testemunhais, que são consideradas urgentes, uma vez que as testemunhas podem falecer ou se mudar, inviabilizando a instrução processual.<br>Cadastre-se no Cadastro de Foragidos e no THEMIS.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 739):<br>No tocante à segregação cautelar imposta, impende asseverar que o decreto de prisão preventiva se encontra suficientemente fundamentado, em consonância com o que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal. O juízo de origem evidenciou, com base em dados concretos extraídos dos autos, que a custódia do paciente se fazia necessária para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, notadamente em razão do longo período em que o acusado permaneceu foragido do distrito da culpa, circunstância essa que, por si só, denota o risco concreto de evasão e comprometimento do regular andamento da persecução penal.<br>De se destacar, que conforme assente na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, a fuga prolongada do réu, aliada à dificuldade de sua localização por anos a fio, revela inaptidão do meio menos gravoso e legitima a imposição da medida extrema.<br>Ainda que a defesa aponte a existência de domicílio fixo no Distrito Federal desde 2011, não há nos autos elemento que comprove que o paciente tenha, em algum momento, manifestado espontaneamente sua intenção de submeter-se à jurisdição penal, tampouco diligenciado no sentido de constituir defensor durante o curso do feito, circunstância que fragiliza a tese de comportamento colaborativo e desvincula o argumento de que não teria havido resistência à marcha processual. Ao revés, evidencia-se que o paciente se manteve à margem da jurisdição criminal por longo lapso, tendo sido citado por edital e localizado apenas mais de uma década após os fatos, o que reforça a necessidade de resguardo da aplicação da lei penal e conveniência da prisão como meio de garantir a efetividade da prestação jurisdicional.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a necessidade da custódia cautelar, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão do longo período em que o acusado permaneceu foragido. Ressaltou-se que, em momento algum, ele manifestou espontaneamente sua intenção de submeter-se à jurisdição penal, tampouco diligenciou no sentido de constituir defensor durante o curso do feito.<br>Desse modo, inexiste flagrante ilegalidade, pois " é  pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>J ustificada está a prisão cautelar.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPES DE FACA E DE TESOURA. RÉU FORAGIDO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema.<br>2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, e para a aplicação da lei penal, haja vista que a prisão cautelar ainda está com o mandado de prisão pendente de cumprimento, ou seja, o paciente ainda está foragido.<br>3. A análise da tese de que o crime foi praticado em legítima defesa implica diretamente no pedido de absolvição do réu, assim, é inviável o enfrentamento por esta Corte, pois demanda o reexame de fatos e provas.<br>4. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 989.527/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente preso preventivamente pela prática de homicídio qualificado ocorrido em 23 de agosto de 2008, permaneceu foragido até sua recente captura. O crime foi praticado com premeditação, por vingança e sem possibilidade de defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a legalidade da prisão preventiva decretada e analisar a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi que demonstrou elevada periculosidade do agente.<br>4. A fuga do distrito da culpa por 15 (quinze) anos caracteriza risco efetivo à aplicação da lei penal.<br>5. A existência de outro processo criminal pendente perante o Tribunal do Júri demonstra o risco de reiteração delitiva.<br>6. O comportamento do acusado gerou intimidação de testemunhas e prejudicou a instrução criminal.<br>7. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar.<br>8. A absolvição do corréu baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não extensíveis ao paciente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido .<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, e a fuga prolongada do acusado constituem fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser aferida pela persistência dos fundamentos que a justificam.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024<br>(AgRg no HC n. 977.449/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido. A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar".<br>3. A "permanência  do recorrente  em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>4. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).<br>5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, de fato, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do recorrente" (HC n. 509.304/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019).<br>Na hipótese, contudo, não há que se falar em acréscimo pelo Tribunal de origem, posto que há fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva em relação ao requisito do art. 312 do CPP, especificamente à aplicação da lei penal, diante da fuga do recorrente do distrito da culpa.<br>Finalmente, quanto à alegação de que o recorrente é portador de doença grave e imobilidade, consignou o Tribunal a quo que "o relatório emitido pelo Centro de Detenção Provisória do DF atesta que o paciente vem recebendo acompanhamento médico regular, com realização do cateterismo vesical intermitente, acesso a medicamentos e estrutura de saúde compatível com o quadro clínico apresentado" (e-STJ fl. 743).<br>Ora, " a  existência de enfermidades ou de condições familiares delicadas não autoriza, por si, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, sendo imprescindível a comprovação de extrema debilidade e de impossibilidade de tratamento no cárcere" (AgRg no HC n. 1.013.577/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA MÉDICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária é cabível, diante da alegação de risco à saúde do agravante, sendo que ausente de deliberação colegiada sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão monocrática do Tribunal de origem não foi impugnada por recurso cabível, o que caracteriza a ausência de exaurimento da instância ordinária e impede o conhecimento do habeas corpus pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A decisão monocrática impetrada concluiu que não houve demonstração de que o agravante está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nem que o tratamento de saúde é incompatível com a segregação cautelar, conforme exige o art. 318, II, do CPP.<br>5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento humanitário, exige prova inequívoca de que o custodiado se encontra acometido por doença grave e que não recebe tratamento adequado na unidade prisional.<br>6. A atuação do egrégio Superior Tribunal de Justiça como instância excepcional não permite reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a gravidade da condição clínica do agravante, especialmente diante da ausência de elementos conclusivos nos autos.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício depende da existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no HC n. 981.342/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Não há, portanto, que se falar em prisão domiciliar humanitária.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 806/809 para conhecer do recurso, todavia, negando-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA