DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 369-370):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. EX-SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CABIMENTO. A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO CELETISTA. CONTAGEM PARA FIM DE LICENÇA-PRÊMIO. CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE AFASTA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE PARA CALCULAR O ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. REFLEXOS FINANCEIROS SOBRE A REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PREVISTOS NOS ARTIGOS 90, § 4º, 125, § 4º E 129 DA LEI MUNICIPAL Nº 326/1997. POSSIBILIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TAMBÉM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA. REFORMA PARCIAL SENTENÇA.<br>1. Constitui direito do servidor público a indenização dos períodos de licenças-prêmio auferidas e não gozadas. Vedação ao enriquecimento sem causa do Município. Jurisprudência pacificada pelo STF em sede de repercussão geral.<br>2. Ainda que o Município não tenha oposto resistência administrativa ao pagamento das verbas referentes a licenças-prêmio não gozadas, não existe impedimento ao direito do ex-servidor de se valer da via judicial para obter o pagamento daqueles valores.<br>3. Possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado como celetista, em momento anterior à instituição do regime único para efeitos de licença prêmio, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade. Incidência do disposto no art. 92 da Lei Municipal nº 326/1997 Descabe a utilização do salário-mínimo como base para calcular o adicional de insalubridade. Aplicação da Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Os reflexos financeiros sobre a remuneração de férias e gratificação natalina, eles estão previstos nos artigos 90, § 4º, 125, § 4º e 129 da Lei Municipal nº 326/1997 e devem ser calculados com base na remuneração do servidor.<br>6. A possibilidade do adicional de insalubridade também integrar a base de cálculo das horas extras foi apreciada e dirimida nos autos do processo nº 0008073-55.2011.8.19.0006.<br>7. Taxa judiciária devida pelo réu sucumbente. Conhecimento dos recursos, desprovimento do primeiro (Município) e provimento do recurso adesivo (Daniel).<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 404):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO, OS EMBARGOS DEVEM SER REJEITADOS, EIS QUE NÃO SE PRESTAM AO REEXAME DA MATÉRIA QUE FOI OBJETO DO RECURSO PRÓPRIO. EX-SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CABIMENTO.<br>Possibilidade de cômputo do tempo de serviço prestado como celetista, em momento anterior à instituição do regime único para efeitos de licença prêmio, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conhecimento e desprovimento dos embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 420-429, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 6º do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 (LINDB), sob o argumento de que "o v. acórdão foi omisso acerca do fundamento pelo qual entende que a autora faz jus ao cômputo do tempo de trabalho celetista para licença prêmio, uma vez que, antes da edição da Lei Municipal nº 326/1977, que instituiu o Estatuto do Servidor Público neste Município, nunca existiu no município de Barra do Piraí previsão legal neste sentido.".<br>Aduz que o art. 6º da LINDB impede a aplicação retroativa do direito à licença-prêmio, salvo previsão expressa, o que não é o caso, conforme art. 229 da já mencionada Lei Municipal.<br>O Tribunal de origem, às fls. 443-447, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece ser admitido, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise da legislação local.<br>Dessa maneira, para discordar das conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal nº 326/1997) providência vedada em recurso especial. A hipótese atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia, e, análise das provas produzidas nos autos.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 456-468, a parte agravante reitera as alegações de cabimento do recurso especial e alega a não ocorrência do óbice da Súmula n.º 280 do STF nos seguintes termos:<br>Assim, a pretensão veiculada no Recurso Especial não o reexame de legislação local e nem mesmo o reexame de fatos e provas (Súmula do Superior Tribunal de Justiça).<br>Limita-se, na realidade, a questões eminentemente de direito, de matéria infraconstitucional e tema pacificado sobre data de criação de instituto e impossibilidade de retroagir e criar direito adquirido para período anterior à sua criação e à sua vigência/previsão, portanto.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no não cabimento de recurso especial quando se é imprescindível o reexame de legislação local, atraindo a incidência da Súmula n.º 280 do STF, aplicada por analogia.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.