DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVA MARTINS BELCIELI (ou EVA MARTINS GUILHERME), denunciada pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, e no art. 147, todos do Código Penal (Ação Penal n. 1500655-67.2024.8.26.0094, Vara Única da comarca de Brodowski/SP).<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2138186-95.2025.8.26.0000.<br>Alega-se constrangimento ilegal pela admissão, fora do momento processual adequado, do rol de testemunhas apresentado pelo assistente de acusação, em ofensa à paridade de armas. Sustenta-se que o assistente atuava desde o inquérito e tinha pleno acesso aos autos, sem justificativa para a flexibilização de prazos. Argumenta-se que a defesa apresentou resposta antes da habilitação do assistente, tornando intempestivo qualquer arrolamento posterior, já que recebe o processo no estado em que se encontra.<br>Requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade, excluindo as testemunhas arroladas tardiamente pelo assistente de acusação.<br>O writ foi processado sem pedido liminar.<br>Depois de prestadas as informações pelas instâncias de origem (fls. 119/120 e 148/151), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 159/165).<br>Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.004.208/SP).<br>É o relatório.<br>Este writ não tem cabimento.<br>Primeiro, a questão suscitada não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir da paciente; é tema eminentemente de ordem processual. É inadequado o uso do remédio constitucional para tal fim.<br>Segundo, não há constrangimento ilegal na decisão que acolheu a apresentação do rol de testemunhas pelo assistente da acusação, pois, conforme consignado no acórdão impugnado, o juízo de piso deferiu o pedido o extemporâneo do rol de testemunhas pelo assistente de acusação, tendo em vista que restou demonstrado que a ausência de publicação em nome dos patronos configurou cerceamento ao seu direito de participação efetiva no processo. Ainda, que em se tratando de processo penal, a prova testemunhal é de fundamental importância para a busca da verdade real (fl. 19).<br>Como bem observou o Subprocurador-Geral da República Francisco Xavier Pinheiro Filho, no caso, houve estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez comprovada a ausência de intimação dos assistentes de acusação, afasta-se a alegação de preclusão temporal, garantindo-se o direito à produção de provas e, consequentemente, cumprindo o devido processo legal. Acerca do tema, a jurisprudência consolidada deste Tribunal da Cidadania é pacífica ao reconhecer que a nulidade de intimação implica a devolução do prazo processual à parte prejudicada (fl. 163).<br>Ainda que assim não fosse, o magistrado, no exercício de sua discricionariedade e visando à busca da verdade real, pode ouvir testemunhas como testemunhas do juízo, nos termos do art. 156, II, e art. 209 do CPP, o que afasta a nulidade aqui suscitada (RHC n. 188.455/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024).<br>Em face do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Acrescente-se, na autuação, o novo nome civil adotado pela paciente, conforme a certidão de fl. 113.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E AMEAÇA. NULIDADE. ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DA PACIENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.