DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de DIOGO DOS SANTOS SANTANA - condenado como incurso no crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 0005639-50.2020.8.17.0001), não comporta processamento.<br>Busca a impetração a absolvição do paciente na ação penal que tramitou perante o Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Recife/PE, ao argumento de falta de provas quanto à autoria delitiva, uma vez que a condenação do paciente está lastreada única e exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados em sede extrajudicial, porém, e em desacordo com a legislação pátria (fls. 4/5).<br>A impetrante aduz que o acusado não foi preso em flagrante delito pelo crime de roubo que ora se apura (fl. 5) e que as vítimas ao registrarem a ocorrência em sede policial não indicaram quaisquer características dos assaltantes de modo a viabilizar a elucidação da autoria delitiva.<br>Ocorre que, além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação imposta pelas Instâncias de origem, o que é inadmissível, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a superação do óbice constatado.<br>Consta da sentença que (fls. 420/428 - grifo nosso):<br> .. <br>Colhe-se do caderno inquisitorial e dos depoimentos prestados em Juízo que, no dia 29/11/2019, as vítimas se encontravam em um caminhão da empresa Santa Joana quando foram surpreendidas pela ação de assaltantes e obrigadas a desviar sua rota. Durante o desenrolar da ação delitiva, houve a aproximação de uma viatura, tendo os autores do crime conseguido escapar da ação policial.<br>No mesmo dia, as vítimas se dirigiram até a delegacia e ali, após terem descrito detalhadamente as características físicas dos assaltantes, inclusive sinais particulares, além de informações acerca da alcunha de um dos assaltantes (Chuck). Foi também descrita a conduta de cada um dos envolvidos na ação. Depois disso, tiveram a oportunidade de consultar diversas fotografias de possíveis suspeitos, identificando um destes como protagonista do roubo.<br>No dia 05/12/2019, no curso de outra investigação, os denunciados vieram<br>a ser presos em flagrante.<br>Chamadas à sede policial, no dia 18/12/2019, as vítimas tornaram a dar detalhes da atuação de cada um dos assaltantes e a fornecer dados físicos e características dos seus algozes, como sinais particulares e tatuagens que os roubadores efetivamente possuem, como demonstram os relatórios extraídos do SIAP: tatuagem em uma das pernas do imputado Washington Francisco; tatuagem no braço do denunciado Diogo dos Santos e tatuagem no braço do acusado Wedney Jorge. Outrossim, mais uma vez, fizeram menção ao fato de que, durante a fuga, um dos assaltantes foi chamado por seu apelido (fls. 16/18). Então, conforme autos pormenorizados de reconhecimento fotográfico (fls. 19/21), entre várias fotografias, com presteza e segurança, a vitima Mithiele Domingos reconheceu os imputados Washington Francisco, vulgo "Peixe" e Diogo dos Santos, vulgo "Chuck", enquanto o ofendido David Brunno apontou, sem sombra de dúvidas, os imputados Wedney Jorge, Washington Francisco e Diogo dos Santos como coautores do assalto de que foi vítima.<br>Durante a audiência de instrução e julgamento, as vítimas repisaram as circunstâncias do delito, além de terem voltado a reconhecer os imputados e, de forma peremptória, identificá-los como autores do assalto, individualizando detalhadamente a conduta de cada um deles.<br> .. <br>Não obstante as negativas dos denunciados, as provas colhidas durante a instrução processual não dão lugar a dúvidas de que o assalto reportado na denúncia foi cometido pelos acusados.<br>As narrativas dos réus se mostraram inverossímeis e não resistem aos contundentes depoimentos das vítimas, prestados de maneira firme, coerente, harmônica e detalhada, declinando a conduta de cada um dos roubadores e os identificando por nome, alcunha e particularidades físicas, como a localização de tatuagens.<br> .. <br>Foi averiguado também que os ofendidos puderam efetivamente visualizar particularidades físicas e as feições dos seus algozes, pois ficaram muito próximos a estes quando da tentativa de arrombar o cofre, haja vista que se desfizeram das máscaras/toucas que usavam em razão do calor/suor. Deste modo, frequentemente todos os assaltantes ficaram com os rostos à mostra. Nesse interim, em diversos momentos, um dos agentes criminosos foi diversas vezes chamado pelo seu apelido, "Chucky", inclusive quando os roubadores foram surpreendidos com a aproximação da polícia e empreenderam fuga.<br>Com a chegada da força policial, os ofendidos reportaram o fato e foram escoltados até a Delegacia, onde, no mesmo dia, narraram o ocorrido e facilitaram características dos assaltantes. Então, através de fotografias, conseguiram apontar um deles.<br> .. <br>Verifica-se, assim, que os ofendidos visualizaram particularidades físicas e as feições dos agentes criminosos - tatuagem em uma das pernas do corréu Washington Francisco; tatuagem no braço do paciente e tatuagem no braço do acusado Wedney Jorge -, além de indicar o apelido de um deles, de forma que, conforme consta dos autos, a autoria delitiva restou comprovada para além do suposto reconhecimento fotográfico viciado.<br>Com efeito, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal (AgRg no HC n. 793.886/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; e AgRg no HC n. 921.601/RR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/9/2024).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ASSALTANTES (SINAIS PARTICULARES). IDENTIFICAÇÃO PELAS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.