DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Conexis Brasil Digital - Sindicato Das Empresas De Telefonia E De Serviço Móvel Celular E Pessoal contra decisum singular, de fls. 943/945, que indeferiu o pedido de ingresso no feito na condição de amicus curiae.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que:<br>(I) houve omissão e erro de premissa na decisão embargada ao afirmar a extemporaneidade do pedido, pois a manifestação de ingresso foi protocolada antes do julgamento do recurso especial, com linha do tempo expressa, destacando: "02/03/2020: protocolo da petição de ingresso pela Embargante na qualidade de amicus curiae;  21/10/2020: decisão desse Exmo. Relator exercendo o juízo de retratação e tornando sem efeito a decisão da Presidência (fls. 781)  17/06/2025: decisão que julgou o agravo em recurso especial" (fl. 955);<br>(II) a retratação da decisão de fls. 671/672 e o julgamento do agravo em recurso especial apenas em 17/06/2025 evidenciam a tempestividade do pedido, asseverando que a decisão embargada se fundou em premissa equivocada, passível de correção em embargos de declaração;<br>(III) a embargante demonstrou a relevância e a contributividade do ingresso, por se tratar de matéria com impacto jurídico e econômico no setor de telecomunicações, tendo reiterado o pedido com Nota Técnica de fls. 918/941 para subsidiar a análise das consequências econômicas e regulatórias da manutenção do acórdão de origem;<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Com razão a parte embargante quando aponta a presença de erro de premissa, pois, de fato, o pedido de ingresso nos autos como amicus curiae foi formulado em petição protocolada em 2/3/2020, enquanto a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 4/3/2020 (fl. 741).<br>Contudo, permanece hígido o fundamento de que a matéria discutida não se apresenta relevante, assim como não se percebe a especificidade do tema ou sua repercussão social, em especial porque o agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>Em verdade, neste ponto, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024)<br>ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os embargos de declaração, mas sem lhes emprestar efeito modificativo.<br>Publique-se.<br>EMENTA