DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 263/264):<br>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - ILEGITIMIDADE DO PAJM - VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO - REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO - DEVOLUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ - CONFLITO DE PRINCÍPIOS - RECURSO PROVIDO.<br>I - O IPAJM é legítimo para requerer a devolução/reposição de valores que tenham sido pagos em razão de decisão precária posteriormente revogado quando a ordem inicial de pagamento tenha sido a ele direcionada.<br>II - É cediço que o ordenamento jurídico pátrio condena o recebimento de valores em proporção que desborde a legalidade, hipótese em que se configura o enriquecimento ilícito.<br>III - Tal vedação deve ser mitigada na hipótese do referido princípio conflitar com outros de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana. O sopesamento desse choque de preceitos deverá sempre pender para aqueles que possuem maior valor na esfera constitucional.<br>IV - A partir desse pensamento é que se torna possível o afastamento da devolução de valores recebidos em razão de ordem judicial precária por cidadão de boa-fé, cujo montante é voltado precipuamente para o seu sustento e de sua família, máxime quando a controvérsia judicial reside na apuração do comprometimento de sua própria higidez laboral e a chancela judicial contribui para que a parte acredite estar recebendo uma verba devida.<br>V - Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 279/290).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 53 da Lei n. 9.789/99 e 884 e 885 do Código Civil. Sustenta, em resumo, que "  ..  inexiste falar em boa-fé porquanto o valor devido pela decorre de descontos que vinham sendo feitos em seus proventos em decorrência de ter sucumbido em processo judicial por ela mesmo proposto" (fl. 296).<br>Contrarrazões às fls. 314/345.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta acolhida.<br>Com efeito, as matérias pertinentes aos arts. 53 da Lei n. 9.789/99 e 884 e 885 do Código Civil não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA