DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DIAS - que cumpre pena privativa de liberdade pelo crime de homicídio qualificado -, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0011541-08.2025.8.26.0502), que manteve o indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>Aponta o impetrante a existência de constrangimento ilegal consistente no indeferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária, ao argumento de que o paciente se encontra com risco de morte iminente e é portador de sequelas de AVC, hemiplegia, hipertensão e completa debilidade física (fl. 4).<br>Aduz que nas dependências da unidade prisional, apenas se locomove por cadeira de rodas, não consegue ficar em pé e necessita da ajuda de seus companheiros de cela para todas as atividades básicas do cotidiano, além de que sofreu piora do estado de saúde em decorrência do cárcere e a unidade prisional não garante o tratamento adequado e necessário, o que pode ocasionar sequelas graves e irreversíveis e, até mesmo levá-lo à óbito (fl. 4).<br>Postula, então, o deferimento do pedido liminar, a fim de que seja determinada a reclusão domiciliar de Carlos até a apreciação do presente Writ, inclusive com a fiscalização por meio de monitoração eletrônica, nos termos do art. 146- B, inciso IV da LEP e consoante ao entendimento já firmado em caso semelhante, de maneira que resguarde a vida do Paciente. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja prorrogado o prazo estipulado para retorno da saída temporária até 1º/10/2025 (fl. 15).<br>O pedido de liminar foi deferido para prorrogar o retorno da saída temporária até 1º/10/2025, ocasião na qual a defesa do sentenciado deverá ter instruído o presente writ com laudo médico atualizado e certidão dando conta de que o estabelecimento prisional em que o paciente cumpre pena não tem condições de dispensar o tratamento adequado (fls. 60/61).<br>Informações prestadas pelo Juízo de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ comarca de Campinas/SP, às fls. 69/71, e pela Secretaria de Administração Penitenciária/SP, às fls. 76/78.<br>A defesa colacionou os laudos médicos do paciente atestando o seu grave estado de saúde (fls. 81/100).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 104/109).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende a concessão do regime domiciliar humanitário em razão das condições de saúde do paciente.<br>Após análise dos autos, entendo que há plausibilidade jurídica no pedido.<br>No presente feito, o regime domiciliar foi negado ao paciente pela falta de previsão no art. 117 da Lei de Execução Penal, de que o benefício seja aplicado aos apenados em regime fechado ou semiaberto (fls. 22/25 - grifo nosso):<br> .. <br>Sucede, contudo, que não restou demonstrada qualquer situação de excepcionalidade capaz de autorizar o deferimento da medida.<br>Isso porque, embora o agravante padeça de sequelas decorrentes de acidente vascular cerebral, apresentando limitação funcional, não há nada nos autos que indique que não esteja recebendo tratamento adequado, tampouco que tenha atestado extrema debilidade de seu estado de saúde capaz de justificar a concessão excepcional da prisão domiciliar.<br>Ao revés, do documento acostado às fls. 312/315, dos autos de origem, infere-se que, conquanto demande o auxílio de terceiros para executar atividades, o sentenciado vem recebendo os cuidados pertinentes, tendo apresentado resultados de exames dentro da normalidade. Confira-se trecho do relatório:<br> ..  Em sua inclusão de saúde, declarou em sua entrevista que tinha sequelas de acidente vascular cerebral e lesão no joelho devido a um ferimento com arma de fogo. O paciente não estava em tratamento ou acompanhamento médico recente  .. . Atualmente vem sendo acompanhado pelo clínico geral deste estabelecimento, faz uso de antidepressivos de modo contínuo, é hipertenso e tem sua acompanhado em pressão arterial monitorada pela equipe de enfermagem.  ..  O paciente apresenta significativa limitação funcional, com dificuldades de locomover-se e realizar suas atividades básicas diárias sozinho como tomar banho e alimentar-se.<br> .. <br>Assim, não tendo sido apontadas quaisquer situações extremas ou indicado o agravamento real da condição de saúde capazes de justificar a concessão do benefício, tem-se que, nesse aspecto, o reclamo não comporta provimento.<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).<br>No mesmo sentido: HC n. 646.490/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/3/2021 e o HC n. 612.311/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/10/2020.<br>Assim, o fato do paciente estar em regime mais rigoroso não impede, por si, a prisão domiciliar humanitária.<br>É necessário, portanto, analisar os demais requisitos para o benefício: estar acometido de doença grave, com debilidade acentuada e sem condições de tratamento no ambiente prisional.<br>Dos autos, consta o seguinte relatório médico, datado de 30/9/2025 (fl. 88 - grifo nosso):<br>RELATÓRIO MÉDICO:<br>Paciente de 66 anos, vem em primeira avaliação comigo no dia 30/09/2025.<br>Familiares relatam que paciente apresentou em 2023 quadro súbito de alteração da fala, associada a hemiparesia e hipoeostesia em dimídio direito. Não procuraram um PS, na época.<br>Após 3 meses, referem um segundo episódio, cursando com fraqueza à esquerda. Nesse momento, há o relato de ter feito TC crânio, mas não ficaram com exame (não sabem os resultados). Vem usando A As e Sinvastatina desde então.<br>Há pelo menos 8 meses, familiares notaram tremor de repouso em mãos, com bradicinesia global e rigidez generalizada, cursando com rápida piora progressiva. O quadro foi associado a dificuldade importante para falar e engasgos para alimentos sólidos. Aos poucos, foi perdendo mobilidade, e já não consegue mais deambular. Médico externo receitou Prolopa 200/50mg - meio cp 12/12h, sem melhora percebida do quadro ainda (não consegue aumentar a dose por efeitos adversos - mal-estar geral, redução do contato interpessoal, apatia). Apresenta TC crânio de 18/09/2025, revelando microangiopatia, atrofia cortical difusa compatível com faixa etária e calcificações parietais carotídeas.<br>Ao Exame Físico Neurológico, noto hipofonia severa (comunica-se com muita dificuldade), hipomimia facial severa, tremor de repouso discreto em mãos. Há bradicinesia 4 /4  e rigidez plástica importante nos 4 membros. FM grau II global, praticamente sem mobilidade. Não deambula - locomove-se em cadeira de rodas.<br>Avalio tratar-se de um quadro de Parkinsonismo rígido-acinético, com rápida evolução. Seria necessário investigar Parkinsonismo atípico, mas paciente não pode realizar RNM (apresenta fragmento metálico de bala alojado em crânio). Opto por otimizar tratamento antiparkinsonenano com Pramipexol  Amantidina (paciente não tolera doses maiores de Prolopa), e por prescrever reposição injetável de vitB12 (dosagem de 136 em 18/09/25). Solicito exames para investigação etiológica de possível AV Ci, e mantenho profilaxia secundária com AAS  Estatina. Indico Fisioterapia ao menos 3x/semana, com o objetivo de estimular o movimento articular, reduzir imobilidade e rigidez dos membros. Indico Fonoterapia ao menos 2x/semana, a fim de minimizar o risco de engasgos com broncoaspiração, e avaliar indicação para alimentação enteral.<br>Paciente apresenta quadro neurológico degenerativo severo, em estágio avançado, e com comprometimento importante da autonomia para todas as atividades básicas de vida diária. Necessita de auxílio diário e contínuo de cuidador, e de terapias regulares que visam melhorar a sua qualidade de vida. Deverá manter seguimento neurológico, sem data prevista para alta.<br>A Secretaria de Administração Penitenciária, por meio de ofício, anexou relatório médico da Chefe do Serviço de Assistência à Saúde da Penitenciária de Limeira/SP, indicando as condições clínicas complexas do apenado (fl. 78 - grifo nosso):<br>Paciente em acompanhamento de saúde com histórico de acidente vascular cerebral em 2022 que apresenta sequelas motoras permanentes com hemiplegia em hemicorpo à direita e disartria. Atualmente o paciente apresenta significativa limitação funcional que impactam na realização de atividades básicas da vida diária.<br>O paciente necessita de ajuda de terceiros (companheiros de cela) para alimentar-se, tomar banho e locomover-se. Consegue manter-se em posição ortostática desde que apoiado em estruturas físicas ou pessoas, contudo é incapaz de caminhar sem apoio. Dirige-se à enfermaria diariamente em cadeira de rodas e com ajuda de outros reclusos para tomar banho quente após apresentar há 3 meses broncopneumonia que foi tratada e apresentou boa resolução.<br>O paciente apresenta dor crônica em joelho direito em virtude de ferimento por arma de fogo e cirurgias prévias, que impactam ainda mais na capacidade de deambulação.<br>Hipertenso , faz uso de anti-hipertensivos de modo contínuo e é acompanhado em monitoramento de pressão arterial neste serviço de saúde.  .. <br>Dos relatos médicos e dos demais documentos juntados aos autos, concluo quanto ao quadro geral de saúde do paciente: idoso de 66 anos, com sequelas de acidente vascular cerebral, em estágio avançado de doença neurológica degenerativa (Doença de Parkinson), hipertenso, com dificuldades para falar, alimentar-se e locomover-se, cadeirante e dependente de cuidados de terceiros para atividades básicas, como banho e alimentação, em geral prestados pelos companheiros de cela; necessita de fisioterapia, terapia fonoaudiológica e medicações diárias, uma delas administrada a cada oito horas. Tais circunstâncias demandam múltiplos cuidados e o tornam elegível ao regime domiciliar.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para deferir a prisão domiciliar humanitária ao paciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ESTADO DE SAÚDE EXTREMAMENTE DEBILITADO. SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DOENÇA DE PARKINSON. RISCO IMINENTE. ART. 117, II, DA LEP. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.