DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMERCIAL PIRAMIDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 403-404):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FRAUDE BANCÁRIA - MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES EFETUADAS ATRAVÉS DE VALIDAÇÃO DE CREDENCIAIS - SENHA DE ACESSO E ASSINATURA ELETRÔNICA - UTILIZAÇÃO DE TOKEN FÍSICO - SEQUÊNCIA NUMÉRICA DINÂMICA PARA CADA OPERAÇÃO - INFORMAÇÕES SIGILOSAS E INTRANSFERÍVEIS - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. Está devidamente comprovado nos autos que as transações bancárias questionadas na inicial foram realizadas com informações sigilosas e intransferíveis do correntista.<br>2. Para a realização das duas operações bancárias impugnadas, utilizou-se a senha de acesso, a assinatura eletrônica e duas sequências numéricas distintas, que somente poderíam ser obtidas pelo usuário, que não apenas cadastrou as duas primeiras, como também recebia a sequência numérica dinâmica no dispositivo do token físico, cuja guarda e posse também era de sua responsabilidade.<br>3. Cabia ao usuário cadastrado para acesso na conta empresarial zelar pelo sigilo das informações, assim como guardar o dispositivo do token, evitando que pessoa não autorizada tivesse acesso à sequência numérica dinâmica necessária à efetivação das transações.<br>4. No termo de adesão aos serviços de internet banking firmado coa instituição financeira contratada, não há cadastro de IP, ao contrário, foi fornecido ao correntista o dispositivo de segurança (token), sem o qual não seria possível realizar as operações.<br>5. Os elementos de prova não demonstram falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira disponibilizou ao consumidor os mecanismos de segurança para que pudesse realizar suas transações bancários pela internet de forma segura. Contudo, o correntista não tomou as cautelas devidas, seja com suas senhas, seja com a numeração dinâmica fornecida pelo token, de modo que fica evidenciada sua culpa exclusiva pelas movimentações contestadas.<br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br>7. Honorários advocatícios majorados em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.436-441).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que o acórdão reconheceu a relação de consumo, mas desconsiderou a inversão do ônus da prova, impondo ao consumidor a chamada "prova diabólica" de que teria guardado suas credenciais e token, quando o ônus de comprovar a excludente (culpa exclusiva) era do banco.<br>Defende, ainda, que houve a negativa de vigência do art. 14, § 3º, II, do CDC, pois a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno e possibilidade de afastamento ocorre apenas mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus do fornecedor.<br>Afirma que o banco não se desincumbiu desse ônus, inclusive deixando de juntar "mídia (gravação)" que teria corroborado suas alegações (fls. 440 e 455).<br>Argumenta, ainda, a preclusão da produção de prova pelo banco, que, intimado a exibir a mídia/áudio, permaneceu inerte.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 472-475).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 477-483), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais envolvendo fraude bancária em conta empresarial, na qual o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor com base na utilização de credenciais e token físico, e afastando falha na prestação do serviço (fls. 439-440).<br>Inicialmente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Isso porque expressamente asseverou que o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva da vítima, com base na prova do uso de credenciais e token, afastando, assim, a existência de falha na prestação do serviço (fls. 437-440). Ademais, houve referência expressa à inversão do ônus da prova e à preclusão da mídia, mas, ao valorar o conjunto probatório, concluiu-se pela culpa exclusiva do consumidor (fls. 439-440).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, VIII e 14, § 3º, II, do CDC, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local é suficiente para afastar a intempestividade do recurso especial; e (ii) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada objetivamente pela fraude, mediante contratação de empréstimos bancários com uso de cartão e senha pessoal, e posterior transferência a terceiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal.<br>4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade.<br>5. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Agravo interno não provido.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.660.531/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que as operações contestadas foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais (senha de acesso, assinatura eletrônica e token físico com sequências numéricas dinâmicas), e que os elementos de prova não demonstram falha na prestação do serviço, caracterizando a culpa exclusiva do consumidor, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 413):<br>No depoimento pessoal do representante legal da empresa requerente/apelante, ficou consignado que ele é a única pessoa que dispõe da senha para realizar as operações bancárias (mídia 01m32s, 03m22s e 05m22s, fl. 253), sendo que o correntista dispunha de uma senha de acesso e de uma assinatura eletrônica, além de um dispositivo de segurança (token)<br>( )<br>Veja-se que foram realizadas duas operações bancárias contestadas, para as quais foram necessárias o uso de uma senha de acesso, da assinatura eletrônica e de duas sequências numéricas distintas<br>( )<br>Os elementos de prova não demonstram falha na prestação do serviço ( ). Contudo, o correntista não tomou as cautelas devidas ( ), de modo que fica evidenciada sua culpa exclusiva pelas movimentações contestadas."<br>Assim, afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve falha na prestação do serviço e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade, impondo o estorno dos valores, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Finalmente, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA