DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 153-159):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO - CÁLCULOS REALIZADOS EM PERÍCIA JUDICIAL - OBSERVÂNCIA DOS TERMOS FIXADOS NO ACÓRDÃO EXEQUENDO - EXCESSO NÃO VERIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 184-187).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 490, 492, 502, 503, caput, e 508 do CPC,e nos artigos 472 e 627 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada, uma vez que o título executado nada dispôs quanto a incidência de juros remuneratórios, e tampouco sobre incidirem em meses subsequentes, não se limitando ao mês do expurgo. Ademais, quando o depositante realiza o saque integral, o contrato de depósito se extingue, encerrando a incidência dos juros remuneratórios.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 221-238).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-272), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 292-308).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: ausência de omissão no acórdão recorrido e conformidade com orientação do STJ, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC; ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação dos arts. 490 e 492 do CPC; acórdão recorrido em conformidade com orientação do STJ, quanto à alegação de violação dos arts. 502 e 503 do CPC e aos arts. 472 e 627 do Código Civil, incidindo a súmula n. 83/STJ.<br>Ao fundamentar a incidência do óbice da súmula n. 83/STJ, a decisão de inadmissibilidade citou e transcreveu os acórdãos deste Tribunal Superior que embasaram a decisão (fls. 268-272).<br>Entretanto, o agravante não impugnou suficientemente a aplicação desses precedentes, tendo em vista que não apontou porque não teriam aplicação ao caso analisado, eis que versam especificamente sobre as questões versadas no acórdão recorrido e no recurso especial. Constata-se que a argumentação do agravo, neste ponto, padece de especificidade (fls. 284-285):<br>Denota-se que a r. decisão ora agravada não admitiu o Recurso Especial deste Agravante aplicando o entendimento da Súmula 83 do E. STJ, quanto à alegação de ofensa aos artigos 502, 503 e 508 (Caput), do CPC e artigos 472 e 627 do Código civil, que tratam da não incidência dos juros remuneratórios e termo final da incidência do encargo, sob argumento de que o recurso foi julgado conforme entendimento deste E. STJ.<br>Contudo, o entendimento deste E. STJ quanto a incidência dos juros remuneratórios é que há violação aos limites da coisa julgada quando não previsto expressamente no título executado, bem como que essa modalidade de juros é limitada ao encerramento da conta poupança, seja pelo pedido da parte ou pelo saque integral do valor.<br>Ocorre que o tribunal a quo admitiu a homologação de cálculo de liquidação com a incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, desconsiderando a ausência de previsão expressa no título ou encerramento da conta poupança.<br>Desta forma, os Vs. Acordões recorridos não estão em consonância com entendimento deste E. STJ, como tenda fazer crer o excelentíssimo vice-presidente do E. TJMS.<br>Note-se que até mesmo a jurisprudência mencionada na r. decisão de admissibilidade não serve para o caso uma vez que trata de termo inicial da incidência de juros moratórios.<br>Portanto, deve ser afastada a aplicação da Súmula 83 ao presente quanto a ofensa artigos 502, 503 e 508 (Caput), do CPC e artigos 472 e 627 do Código civil, devendo ser admitido o Recurso Especial, interposto pelo Agravante, para que as violações alegadas sejam analisadas por essa nobre Corte.<br>Convém ressaltar que, ao contrário do que consta na fundamentação do agravo, os precedentes desta Corte citados na decisão agravada também versam sobre o termo final dos juros remuneratórios (REsp n. 1.524.196/MS; R Esp n. 1.535.990/MS).<br>Assim, não foi adequadamente impugnada a decisão agravada quanto à questão aqui versada. O agravante não demonstrou especificamente, neste ponto, os equívocos da decisão de inadmissibilidade ou a inadequação dos precedentes invocados pelo Tribunal de origem.<br>Dess a forma, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CARÁTER RELATIVO . ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.<br>3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2325055 SC 2019/0229141-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) grifei <br>PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO ( CPC/2015, ART. 1.042). DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1343297 RS 2018/0201807-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)<br>Ainda que outros pontos da decisão agravada tenham sido impugnados de maneira eficaz, tal circunstância não obsta o não conhecimento do agravo.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA