DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GABRIEL CAMARGO DE JESUS contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, no HC n. 041005-10.2025.8.16.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado visando o trancamento da ação penal em razão da alegação de ilicitude das provas obtidas durante busca e apreensão na residência do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática de receptação e posse ilegal de arma de fogo. A impetrante argumentou que a entrada no domicílio ocorreu sem mandado judicial e com base em informações imprecisas, requerendo o desentranhamento das provas e a expedição de alvará de soltura. A decisão anterior havia homologado a prisão e convertido em preventiva, considerando a materialidade e indícios de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal em razão da suposta ilicitude das provas obtidas durante a busca e apreensão na residência do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A entrada dos policiais no domicílio do paciente foi justificada por fundada suspeita da prática de crime, decorrente do rastreamento de um celular furtado.<br>4. Não houve violação de domicílio, pois a ação policial ocorreu em situação de flagrante delito, conforme previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>5. A análise da ilicitude das provas e da legalidade da busca e apreensão demanda exame aprofundado, que não é possível na via do habeas corpus.<br>6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não verificada no caso, pois existem indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é permitida em casos de flagrante delito, desde que haja fundadas razões que justifiquem a ação, não configurando violação de domicílio nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, I e II, e 312; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 115116, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2020; TJPR, HC 0054645- 51.2023, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 31.08.2023; TJPR, HC 0030835-76.2025, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025.<br>Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o pedido de liberdade do paciente, que foi preso por suspeita de receptação e posse ilegal de arma. A defesa alegou que a busca na casa do paciente foi feita de forma ilegal, mas o Tribunal entendeu que a entrada dos policiais foi justificada porque havia indícios de que um celular roubado estava no local. Como os policiais encontraram vários celulares e uma arma durante a ação, o Tribunal concluiu que não houve violação de domicílio e que a prisão foi correta. Portanto, a ordem de habeas corpus foi negada, mantendo a prisão do paciente. (e-STJ, fls. 13-14)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega que a Polícia Civil do Estado do Paraná procedeu ao ingresso na residência do paciente sem a devida autorização judicial e sem que houvesse situação de flagrante delito, em nítida afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Requer, liminarmente, o desentranhamento e a anulação de todas as provas obtidas por meio ilícito, bem como daquelas delas derivadas. Ao final, pugna pela concessão da ordem, a fim de reconhecer a nulidade das provas.<br>O pedido liminar foi indeferido pela Vice-Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 64-65).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 68-70 e 74-95).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 99-100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à violação de domicílio, o Tribunal de Justiça entendeu que se "trata de questão controversa e que deve ser analisada em cognição exauriente pelo Juízo de origem, não se vislumbrando, de plano, qualquer irregularidade na ação dos policiais passível de ser reconhecida nesta estreita via" (e-STJ, fl. 19). Explicitou, assim, que "ato praticado exige uma análise mais detida dos autos para averiguar se, de fato, a apreensão dos objetos se deu de forma ilegal" (e-STJ, fl. 20).<br>E concluiu que a matéria "em análise demanda juízo valorativo fático-probatório, vedado na estreita via do writ, vez que seria imprescindível analisar em profundidade os elementos do caso em concreto, isso porque este remédio constitucional não possibilita uma cognição exauriente, a qual será alcançada somente com o devido processo legal, possibilitando ao paciente provar todas as teses de defesa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ, fl. 100).<br>Observa-se dos excertos transcritos, assim, que a questão aqui trazida não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que entendeu que sua análise demandaria incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, vale destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial seja amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito.<br>In casu, observa-se da decisão do Juízo singular que "além de o rastreamento do celular subtraído indicar a residência do acusado, os policiais o viram embalando diversos aparelhos de telefone, elementos mais que suficientes para caracterizar as "fundadas razões" aptas a permitir a entrada dos policiais na residência do réu, independente de autorização" (e-STJ, fl. 60).<br>Consta que:<br>os policiais civis do 13º Distrito da Capital tomaram conhecimento, por meio de informações fornecidas por uma das vítimas, conforme consta no BOU 300377, de que um celular iPhone estava sendo rastreado na Rua Melania Zeni Visinoni, 150, Campo de Santana, Curitiba/PR. Diante dessas informações, a equipe policial deslocou-se até o local. Após contato com a portaria do condomínio, foi autorizada a entrada nas áreas comuns e no bloco correspondente ao rastreamento do aparelho. O rastreio apontava para o apartamento 402, no bloco 25, cuja porta foi encontrada destrancada. A porta se abriu e os agentes visualizaram diversos aparelhos iPhone envolvidos em papel alumínio, que estavam sendo embalados pelo requerente, em evidente situação de flagrância. Durante uma revista preliminar, foi localizada atrás do sofá, onde o acusado estava sentado, uma arma de fogo. (e-STJ, fl. 59)<br>Em situações semelhantes à presente, esta Corte já compreendeu pela legitimidade do ingresso policial em domicílio, sob o entendimento de que "a indicação pelo sistema de rastreamento de que o aparelho celular roubado encontrava-se na residência do réu constitui justificativa suficiente para a entrada dos policiais sem a autorização do morador, que, apesar disso, foi dada" (AgRg no AREsp n. 2.827.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA