DECISÃO<br>LUCAS COSTA OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.344526-6/000<br>O paciente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa alega falta de perigo concreto na libertação do acusado, ausência de fundamentação da decisão que converteu a segregação em preventiva. Argumenta que medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes, pois há condições pessoais favoráveis.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 48-51, grifei):<br>No caso dos autos, verifica-se que a materialidade dos crimes resta comprovada pelo próprio APFD, auto de apreensão, laudo toxicológico preliminar que atestou a natureza das substâncias apreendidas (94,53g de haxixe e 3,84g de maconha) e laudo de eficiência que comprovou o potencial lesivo das duas munições encontradas.<br>No tocante aos indícios suficientes de autoria delitiva, constata-se também estarem presentes, mormente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência.<br>Com efeito, o policial militar Wesley Camilo da Costa relatou que, na data dos fatos, sua equipe deu cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 5003885-66.2025.8.13.0180, que tinha como alvo o autuado Lucas Costa Oliveira, já suspeito de envolvimento com o tráfico de drogas na cidade de Congonhas. Narrou que, inicialmente, abordaram Lucas na rua, enquanto ele conduzia um veículo BMW X1. Após buscas no automóvel, nada de ilícito foi encontrado, e o autuado concordou em acompanhar os policiais até sua residência. Já no imóvel, localizado na Rua Congregacional, nº 43, bairro Gran Park, o mandado foi lido na presença da testemunha civil Lincoln Azevedo Barony e dos genitores de Lucas. Detalhou que, durante as buscas no quarto do autuado, encontrou pessoalmente, na gaveta de uma cômoda, dois tabletes de tamanho considerável de substância análoga a haxixe, uma porção de maconha, duas munições de calibre .22 e três cartões bancários em nome de terceiros. Relatou, ainda, que o 3º Sgt Andrei Martins localizou, atrás da cama de Lucas, um rolo de plástico filme e um rolo de papel-manteiga, materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes. Salientou que um dos tabletes de haxixe estava embalado com o mesmo tipo de papel-manteiga encontrado no quarto, o que corrobora a suspeita de tráfico. Por fim, mencionou a existência de uma denúncia anônima prévia, de 21 de julho de 2025, que informava sobre o envolvimento de Lucas com a venda de drogas, detalhando que ele usaria aplicativos de mensagens para oferecer os entorpecentes e o veículo BMW para realizar as entregas.<br>Corroborando integralmente a narrativa, o policial militar Ronie Tomaz Guida confirmou ter participado da mesma diligência. Reiterou as circunstâncias da abordagem inicial a Lucas no veículo BMW e o deslocamento até a residência. Confirmou que o mandado foi lido na presença dos familiares e da testemunha civil, e que as buscas foram iniciadas em seguida. Descreveu que o Sgt Wesley Camilo encontrou, na gaveta da cômoda no quarto de Lucas, os dois tabletes de haxixe, a porção de maconha, as duas munições e os três cartões bancários. Também confirmou que o 3º Sgt Andrei Martins encontrou o plástico filme e o papel-manteiga atrás da cama, e ressaltou a coincidência entre o papel encontrado e o que embalava um dos tabletes de haxixe, reforçando a suspeita do envolvimento do autuado com o tráfico de drogas. Por sua vez, a testemunha Lincoln Azevedo Barony declarou que, por volta das 17h, foi abordado por um policial militar que solicitou que ele acompanhasse o cumprimento de um mandado de busca e apreensão em uma residência próxima, o que foi aceito pelo depoente. Afirmou ter presenciado o momento em que os militares leram o referido mandado para os pais do alvo e, em seguida, acessaram a residência para realizar as buscas. Narrou que, no quarto de Lucas, presenciou os militares localizarem uma porção de haxixe, duas munições de cal. 22 e uma porção de maconha, além de "um tipo de papel que aparentemente seria usado para enrolar drogas". Afirmou ter presenciado, ainda no local do fato, o momento em que Lucas confirmou ser usuário de drogas e proprietário dos objetos que haviam sido localizados pelos militares. Confirmou também ter visto a apreensão de três cartões de crédito em nome de terceiros e do aparelho celular de Lucas.<br>Assim, restam suficientemente demonstradas a materialidade e autoria delitivas.<br>No tocante ao segundo requisito, periculum libertatis, esse se preenche pela existência de, ao menos, um dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.<br>Verifica-se, in casu, configurada a hipótese de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. É pacífico que a ordem pública não se restringe a impedir a prática de novos crimes, abrangendo igualmente a necessidade de preservar a tranquilidade social e assegurar a credibilidade das instituições de Justiça.<br>A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após investigação conduzida pelo serviço de inteligência policial. Conforme consta dos autos, a diligência foi motivada por uma denúncia registrada em 21/07/2025, que noticiava o envolvimento do autuado com a mercancia de entorpecentes, indicando que ele utilizava aplicativos de mensagens e um veículo BMW X1 para realizar a entrega das drogas.<br>Assim, cabe destacar que não se trata de prisão fortuita, mas de medida que coroa diligências prévias e articuladas, que evidenciaram a periculosidade concreta do investigado.<br>A gravidade da conduta se mostra ainda mais patente quando verificamos a quantidade e natureza dos entorpecentes arrecadados. Verifica-se que foram apreendidos 94,53 g de haxixe, substância de alto poder lesivo, 3,84 g de maconha, além de petrechos como rolo de plástico filme e papel-manteiga, indicando que a atividade não era eventual, mas sim voltada à mercancia ilícita. Inclusive, os policiais observaram que um dos tabletes de haxixe estava embalado com o mesmo tipo de papel-manteiga encontrado no quarto do autuado, estabelecendo um nexo direto entre o material de embalagem e a droga, reforçando os indícios da traficância, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.<br> .. <br>Em uma comarca do porte de Congonhas, com cerca de 50.000 (cinquenta mil) habitantes (https://www. ibge. gov. br/cidades-e-estados/mg/congonhas. html), a circulação de tamanha quantidade de entorpecentes traria impacto significativo à saúde pública e à segurança coletiva.<br>Prosseguindo, ressalte-se que, ainda que a Folha de Antecedentes Criminais indique que o autuado é primário, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando outros elementos concretos indicam a sua necessidade.<br>No presente caso, a gravidade em concreto, a quantidade e variedade dos entorpecentes, a existência de aparato típico para o comércio ilícito e os elementos colhidos na investigação demonstram risco concreto à ordem pública, apto a justificar a medida extrema.<br>Cumpre ainda destacar que a decretação da prisão preventiva não se revela medida desproporcional. A eventual incidência de benefícios legais  como, por exemplo, a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06  somente poderá ser aferida em momento oportuno, após a devida instrução criminal e no contexto da dosimetria da pena.<br>Questões relativas ao regime inicial de cumprimento ou a possíveis substituições penais dependem de análise concreta das circunstâncias do caso, o que é incompatível com a fase processual ora examinada.<br>Por fim, cumpre destacar que o crime imputado é punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atrai a incidência do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, e as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do mesmo diploma legal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco concreto identificado.<br>Diante desse conjunto probatório e fático, conclui-se pela presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>A Corte local assim denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 108-109).<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem a maior gravidade da conduta - apreensão de duas munições de calibre .22 e três cartões bancários em nome de terceiros - e, portanto, a periculosidade do agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva também com base na quantid ade de drogas. Contudo, entendo que o montante dos entorpecentes apreendidos, 94,53 g de haxixe e 3,84 g de maconha (fl. 49), não é relevante para a imposição da cautelar extrema. Além disso, o paciente é primário e não tem outras anotações cr iminais em seu desfavor, o que afasta, por ora, o risco de reiteração delitiva.<br>Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integra organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente, sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático, as medidas positivadas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP); e<br>c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA