DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON DA SILVA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 62688-09.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/5/2025, no âmbito da denominada Operação Cerco Total, tendo a custódia sido convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.<br>Neste writ, o impetrante aduz a existência de manifesta ilegalidade, porquanto a decisão combatida não apresentou fundamentação concreta e idônea.<br>Argumenta a ausência de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como a inexistência de liame subjetivo mínimo para sustentar a imputação de associação para o tráfico.<br>Alega que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, destacando que, nas buscas em sua residência e na de sua genitora, apreenderam-se apenas dois aparelhos celulares de uso pessoal e um equipamento DVR de monitoramento, ao passo que as substâncias entorpecentes foram localizadas em posse de corréus, em locais diversos e distantes, sem vínculo probatório concreto com ele.<br>Sustenta, ainda, que o Relatório de Investigação é genérico, sem nenhum embasamento investigativo, destacando que o corréu Miguel Silvero da Silva declarou em interrogatório policial que não conhecia Wesley, Wellington e Ancledison, o que desconstitui o suposto vínculo associativo.<br>Assevera que a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias se apoiou indevidamente em atos infracionais análogos ao tráfico praticados pelo acusado na adolescência, no ano de 2012, inexistindo registros criminais na vida adulta do paciente, de modo que tais elementos não são aptos a evidenciar periculum libertatis contemporâneo.<br>Destaca que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, exercício de ocupação lícita como microempreendedor e família constituída, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria e incompetência jurisdicional em razão da matéria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade, deduzida a partir das alegações de que nada de ilícito foi encontrado com o paciente, e de inexistência de liame subjetivo mínimo para sustentar a imputação de associação para o tráfico, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025 , DJEN de 18/8/2025).<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 261-262; grifamos):<br>Dimana dos autos que, em 16/05/2025, na cidade de Jaboticabal-SP, os policiais civis, com o apoio da polícia militar, no contexto da denominada "Operação Cerco Total", cumpriram os mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do processo 1500517-57.2025.8.26.0291, que culminou com a apreensão de alentada quantidade e diversidade de entorpecentes, artefatos e anotações relacionados ao tráfico, dinheiro, e prisão dos autuados, que são investigados pela prática de associação para a prática do comércio espúrio de drogas. Em minucioso processo de investigação policial, que antecedeu a operação acima referida, apurou que Wellington da Silva Araújo consolidou-se como figura central do tráfico na cidade de Jaboticabal, expandindo sua atuação e estruturando uma rede criminosa que envolve adolescentes, familiares, e gerentes do tráfico, dentre eles, os indiciados, Ancledison, Miguel e Wesley. Tais circunstâncias - apreensão de drogas armazenadas para a comercialização, somadas as investigações referentes à recorrente prática da traficância pelos investigados- afastam, ao menos em princípio, a condição do investigado de mero usuário. (..) Ademais, a custódia cautelar também se faz necessária para evitar que, caso continuem soltos, os investigados tornem a delinquir e retornar ao mercado espúrio, ante o inegável apelo que esse comércio tem, pelo dinheiro fácil e rápido que proporciona. (..)<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, consignou (fls. 16-20; grifamos):<br>Existem, pelo menos no atual estágio do procedimento, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial e sempre à luz de uma cognição superficial, indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo participação em um grupo criminoso, composto por ao menos outros três indivíduos, responsável pelo comércio de considerável quantidade de substância de entorpecentes (fls. 322/324 da origem).<br>Segundo a inicial acusatória (que expressamente indica elementos de prova), o paciente possuía participação de destaque, sendo o "chefe da associação para o tráfico de drogas, coordenando as condutas dos demais, para distribuição de entorpecentes no bairro Jardim Santo Antônio, inclusive recrutando adolescentes residentes nobairro carente para a prática criminosa" (fls. 323 da origem).<br>Deveras, consta, segundo o relatório de investigação, que o paciente lidera sofisticada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas no seu bairro Santo Antônio, que envolve familiares, adolescentes e gerentes operacionais. Nesse sentido, sua companheira é responsável pela titularidade de diversos bens incompatíveis com sua condição financeira declarada, detendo empresas de fachada sem movimentação econômica real ou sinais de funcionamento, que aparentemente destinam-se à lavagem de valores provenientes do tráfico. Além disso, o imóvel vinculado à irmã do paciente vem sendo utilizado, de forma velada, como ponto de apoio operacional para o grupo criminoso liderado pelo paciente. O cunhado do paciente, por sua vez, foi detido com entorpecentes e observou-se que ele frequentava assiduamente o imóvel que era ponto de apoio estratégico do grupo criminoso. Ademais, foi observado que adolescentes realizavam a venda de drogas na frente da casa da genitora do paciente, principal ponto de comercialização. Por fim, foram apreendidos entorpecentes na busca realizada nos imóveis relacionados às pessoas vinculadas ao grupo (fls. 2/11 e 220/226 dos autos de origem).<br>Sabe-se o "habeas corpus" constitui ação de rito sumaríssimo, em que a cognição é estreita, de sorte a não se afigurar instrumento processual adequado quando o desate da questão reclame o exame aprofundado de provas e fatos, conforme tem assentado a doutrina (cfr, por exemplo, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 9ª edição, pág. 1.045) e a jurisprudência (cfr, por exemplo, STF, HC nº 106.739, relator Ministro Dias Toffoli, j. 03/04/2012, DJ 10/05/2012; HC nº 103.149, relator Ministro Celso de Mello, j. 25/05/2010, DJ 11/06/2010; STJ, AgRg no HC n. 999.076/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 995.767/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no HC n. 922.374/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, entre outros), reclamando prova pré-constituída da indevida lesão ao direito de liberdade, cujo ônus cabe ao impetrante (STF, RHC nº 117.982, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/08/2013, DJ 04/09/2013; HC nº 88.718, relator Ministro Celso de Mello, julgado em 15/08/2016, DJ 12/04/2013; STJ, AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC nº 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, D Je de 17/2/2023).<br>Vale dizer, presente, na espécie, o "fumus comissi delicti".<br>4. Por sua vez, também se divisa o "periculum libertatis".<br>As condutas imputadas ao paciente são bastante censuráveis sob a óptica penal, indicativas de que sua liberdade coloca em risco a segurança e saúde públicas.<br>Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.12.2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.12.2022, entre outros).<br>(..)<br>Afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, a fim de interromper ou reduzir a atividade de um grupo criminoso (STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024; AgRg no RHC n. 165.641/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).<br>Com efeito, "a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência" (STF, HC nº 89.467/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, D Je de 16/6/2008).<br>(..)<br>Por outro lado, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação.<br>Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal).<br>5. Anote-se que a decisão judicial se acha fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa, a fim de assentar o decreto de prisão preventiva (fls. 250/256 da origem), que não veio calcado somente na gravidade em abstrato dos delitos.<br>Remarque-se que a decisão que decreta a prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, HC nº 220.826 ED-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, j. 19/12/2022, D Je 06/02/2023; HC nº 128.684 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, j. 05/10/2018, D Je 16/10/2018; RHC nº 89.972-2, relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 22/05/2007, DJ 29/06/2007; HC nº 86.605, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 14/06/2006, DJ 10/03/2006; STJ, AgRg no RHC n. 186.833/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, D Je de 17/4/2024; HC n. 154.164/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, D Je de 4/10/2010).<br>6. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento ilegal.<br>No caso em exame, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a prisão preventiva do paciente. A decisão baseou-se, primeiramente, na gravidade das condutas, tendo em vista que se trata de esquema criminoso bem estruturado destinado à prática de tráfico de drogas.<br>Além disso, a custódia foi justificada pela necessidade de desarticular e interromper as atividades ilícitas de grupo criminoso, em que o paciente ocupa posição de liderança na associação, sendo o responsável por coordenar as condutas dos demais para distribuição de entorpecentes, recrutamento de adolescentes residentes no bairro carente para a prática criminosa, como bem destacado na decisão impugnada.<br>Em conjunto, as circunstâncias apontadas demonstram a acentuada periculosidade do imputado. Tal periculosidade justifica a manutenção da prisão como forma de garantir a ordem pública, entendimento que está em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022 ).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ORGANIZADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A custódia cautelar também foi fundamentada na existência de indícios concretos de que o acusado integra organização criminosa e mantém atuação ativa e estruturada no tráfico internacional de entorpecentes, movimentando expressivos valores e articulando a distribuição contínua de grandes quantidades de droga, inclusive com indícios de remessas semanais de 50 kg de skunk provenientes do Uruguai.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, destacando-se que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA