DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Avelino Dallabeta contra decisão da Presidência que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 41):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.<br>1. Caso em que o montante pleiteado, pelo autor/agravante, a título de danos morais mostra-dr exorbitante em relação ao valor da causa.<br>2. Em feitos semelhantes, este Tribunal tem considerado que o valor atinente ao pedido de indenização por danos morais deve se limitar ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>3. Em vista do elevado valor pleiteado a título de danos morais e ao consequente redimensionamento do valor da causa, justifica-se a declinação de competência feita na decisão agravada.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 292, VI, do CPC. Sustenta que aquele dispositivo foi violado (fl. 58):<br> ..  posto que o valor da causa deve corresponder a soma dos pedidos do autor, não podendo ser retificado de ofício pelo magistrado a fim de reduzir o valor dos danos morais e assim a somatória do valor da causa para que passe a tramitar pelo Rito do Juizado Especial Federal, se o autor não renunciou valores.<br>Sem contrarrazões (fl. 73).<br>Em anterior decisão, a Presidência deste Superior Tribunal não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento do não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, relativos às Súmulas 7 e 83 desta Corte (fls. 103/104).<br>Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno alegando terem sidos enfrentados os fundamentos embasados nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 109/120), pendente de apreciação.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, e reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, pelo que passo à nova análise do recurso.<br>O Tribunal de origem afirmou a possibilidade de redução do valor pleiteado como danos morais, declinando da competência em razão de, com essa redução, o valor da causa ter-se tornado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nestes termos (fls. 34/35):<br>A decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo tem a seguinte fundamentação:<br>No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000 (Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper), a 3ª Seção deste Tribunal firmou a seguinte tese:<br>Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.<br>Pois bem.<br>O agravante atribuiu à causa o valor de R$ 99.901,34, sendo:<br>a) R$ 29.301,34 correspondentes ao pedido principal;<br>b) R$ 70.600,00.<br>Ora, num exame preliminar, o valor da causa atinente ao pedido de indenização por danos morais mostra-se exorbitante, em relação ao valor da causa atinente ao pedido de averbação de tempo rural e de reconhecimento da natureza especial do tempo urbano.<br>Em face disso, provisoriamente considero que, no máximo, o valor da causa atinente ao pedido de indenização por danos morais deve corresponder a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Como resultado, o valor total da causa passará a ser, no máximo, de R$ 79.301,34.<br>Esse valor é inferior a 60 salários-mínimos (R$ 84.720,00).<br>Desse modo, aparentemente, justifica-se a declinação de competência feita na decisão agravada.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a este recurso.<br>Não houve alteração fática, de modo que deve ser mantida a decisão anterior.<br>É matéria pacífica, neste Superior Tribunal, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na exordial, conforme se dessume da Súmula n. 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada contra o INSS, em que se busca concessão de benefício previdenciário, corrigiu o valor da causa e declinou de sua competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.<br>III - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 1/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2019.<br>IV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.<br>Nesse sentido, destaco: (EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021, AgInt no REsp 1819017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021.)<br>V - É assente, na jurisprudência desta Corte, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido na exordial, conforme se dessume da Súmula n. 326/STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca."<br>VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.179.615/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES.<br>1. Na espécie, resta evidente que a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a alegada impugnação, porquanto as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, o que impede o conhecimento do apelo especial, ante à incidência da Súmula 284/STF.<br>2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.<br>Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional está sujeita aos requisitos previstos no art. 541 do CPC/1973 (art. 1029, § 1º, do CPC/2015), e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 1.885.754/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Além disso, o valor arbitrado não se mostra ínfimo ou excessivo, razão de não se conhecer do recurso, ante a impossibilidade de exame de matéria fático-probatória, nos termos do teor da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOST O, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão anterior (fls. 103/104), e, em novo exame, nego provimento ao agravo. Prejudicado, com essa decisão , o agravo interno de fls. 109/120.<br>Publique-se.<br>EMENTA