DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Eduardo Alcantara e de Alexsandro Nogueira, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem lá impetrada.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, IV, do CP.<br>Neste writ, sustenta a atipicidade da conduta, que consistiu na subtração, em tese, de 1 (um) fardo contendo 12 (doze) latas de cerveja da marca SKOL.<br>Defende que, embora existam anotações criminais, ambos são tecnicamente primários.<br>Informa que houve a devolução dos objetos furtados.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de trancar a ação penal, em razão da manifesta atipicidade material da conduta, pela incidência do princípio da insignificância.<br>As informações foram prestadas (fls. 80-84 e 85-88).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício, para trancar a ação penal, ante a atipicidade da conduta por incidência do princípio da insignificância (fls. 91-95).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso em análise, o Tribunal local afastou a aplicação do princípio da insignificância e, via de consequência, a pretensão de trancamento da ação penal com base nos seguintes fundamentos (fls. 15-21, grifamos):<br>Como cediço, o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, não pode ser aplicado em abstrato, registrando-se que as circunstâncias do caso concreto devem ser consideradas com cautela, ao longo da instrução criminal, com a finalidade de se avaliar se a lesão causada pelas condutas dos agentes ao bem jurídico tutelado pela norma penal seria ou não insignificante.<br>Por tais razões, o trancamento da ação penal, sem um apurado exame probatório, representaria verdadeiro incentivo à prática de delitos de furto e um desestímulo à obtenção da própria subsistência de forma honesta, o que acarretaria lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>Ademais, a Jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios admite bastarem, para a deflagração da ação penal, a existência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito, porquanto o trancamento da ação penal, pela via estreita do Habeas Corpus, é medida de exceção e se mostra prematura, neste momento, diante da necessidade de dilação probatória, para melhor elucidação dos fatos, o que, somente, seria possível, no curso da instrução criminal.<br>Nesse viés, nas palavras do Ministro Sebastião Reis Júnior, "O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente admissível quando emerge dos autos, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda a extinção da punibilidade." (AgRg no RHC n. 186.542/SP, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Como bem ressaltado pelo Parquet (e-doc. 22), "Não obstante a tese defensiva de atipicidade material, por incidência do princípio da insignificância ou da bagatela ao caso em comento, é certo que, para a apuração de tal realidade, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação originária, posto que, ao menos numa primeira análise, a tipicidade formal do art. 155 do Código Penal encontra-se preenchida, sendo certo, ademais, que se encontram respeitados os ditames dos arts. 41 e 395, a contrario sensu, ambos do CPP."<br>Ressalta-se, outrossim, que os réus possuem diversas outras anotações, inclusive pela prática do mesmo delito. Sobre o tema, vale colacionar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros processos criminais pela prática de idêntico delito. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 928.309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Desta forma, a tese defensiva de atipicidade da conduta deveria ser levantada no momento processual próprio, no juízo de conhecimento.<br>Com isso, percebe-se que não restou configurada nenhuma ilegalidade na decisão contra a qual se insurge o impetrante, na medida em que o MM. Juiz analisou as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que o convenceram pelo recebimento da denúncia e prosseguimento do feito.<br>Dentro desse cenário, verifico que o Tribunal de origem seguiu o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não deve ser aplicado o princípio da insignificância para os casos de furto diante da contumácia delitiva do agente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional e, no caso, não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros processos criminais pela prática de idêntico delito.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 928309/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025, grifamos).<br>Conforme já assentado por esta Corte de Justiça,<br>"não está demonstrada, de plano, a atipicidade material do furto com base no princípio da insignificância, diante da contumácia delitiva do réu, que responde a outros  ..  processos criminais, pela prática de idêntico delito" (AgRg no RHC n. 179.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifamos).<br>Deveras,<br>"não se mostra recomendável a aplicação do princípio da insignificância, in casu, em virtude da maior reprovabilidade na conduta do agente - réu em outras duas ações penais em andamento, também pela suposta prática de delitos patrimoniais" (AgRg no HC n. 888.846/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, grifamos ).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA