DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do presente habeas corpus (fl. 497).<br>Consta dos autos que o ora paciente fora condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 932 (novecentos e trinta e dois) dias-multa.<br>Em sede de apelação, o Tribunal origem deu parcial provimento ao recurso defensivo reduzir frações da dosimetria do paciente, redimensionando a pena para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, mantendo a condenação por tráfico e o regime prisional.<br>Neste mandamus, a defesa visou a absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas, defendendo a ausência de provas que demonstrassem, com a necessária certeza, que o paciente, na condição de detento do estabelecimento prisional, receberia a droga que fora apreendida em poder de uma visitante. Apontou, igualmente, que o reeducando não praticou qualquer dos verbos descritos no artigo 33, da Lei 11.343/2006.<br>O habeas corpus não foi conhecido em razão de ter sido impetrado após o referido trânsito em julgado da ação penal, sendo sucedâneo de revisão criminal, portanto, inadmissível (fls. 486-489).<br>Na petição de fls. 497-504, a defesa requer a reconsideração da decisão que denegou o writ, com base no julgamento do HC nº 986.118/SP, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente da prática de falta disciplinar referente aos mesmos fatos objeto deste habeas corpus.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido (fls. 514-517).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido não comporta provimento.<br>Constata-se que a defesa colacionou aos autos cópia da decisão proferida no HC n. 986.118/SP, em que o Relator concedeu a ordem, de ofício, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0005277-23.2022.8.26.0520 e anular a decisão de primeiro grau que havia reconhecido a prática de falta grave pelo paciente (fls. 498-503).<br>Nesse contexto, é cediço que as esferas penal e administrativa são autônomas, razão pela qual a descaracterização da infração disciplinar no procedimento administrativo não implica, automaticamente, a absolvição do réu pelo mesmo fato na seara penal.<br>Ademais, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa quando restar proclamada a inexistência do fato ou de autoria. (AgRg nos EDcl no HC 601.533/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 01/10/2021).<br>Observa-se, contudo, que a decisão que afastou are falta grave no HC n. 986.133/SP fundamentou-se na insuficiência de provas relativas à autoria. Logo, no presente caso, não se admite a repercussão da absolvição penal nas demais instâncias.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.<br>1. Não se observa ter o Tribunal a quo negado a devida prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço.<br>2. "A absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria" (AgInt no REsp n. 2.023.411/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022), hipótese inocorrente na espécie.<br>3. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.036.906/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A técnica da motivação per relationem se mostra compatível com o princípio da motivação dos atos administrativos. Assim, a remissão feita pela autoridade apontada como coatora aos fundamentos (de fato e/ou de direito) adotados na manifestação do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo e, ainda, ao parecer formulado pela Assessoria Jurídica, constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que referida autoridade se reportou como razão de decidir. Precedentes: AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2017; RMS 50.400/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/05/2017.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria" (AgRg no REsp 1.280.204/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/03/2016).<br>3. Caso concreto em que a absolvição do agravante, na esfera penal, deu-se por insuficiência probatória, motivo pelo qual não repercute na esfera administrativa.<br>4. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no RMS n. 57.903/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/12/2018.)<br>Por fim, a análise do pleito de absolvição da conduta exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA