DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, §4º, II e IV, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, c/c §2º, III, CP), ocorridos em 6/12/2024.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, para manter a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS  ART. 155, §4º, II E IV, CP  E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR  ART. 311, CAPUT, C/C §2º, III, CP . PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE É INVESTIGADO POR DELITOS SEMELHANTES NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO E EXISTÊNCIA DE MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AINDA NÃO IDENTIFICADOS. CAMINHÃO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA AINDA NÃO APREENDIDO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Paciente investigado por ser o motorista de caminhão com as placas de identificação adulteradas e utilizado na subtração de uma carga de 27 toneladas de perfis de estrutra metálica. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão preventiva.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Em discussão: i) a tese de negativa de autoria; e, ii) os requisitos da prisão preventiva.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Juízo de admissibilidade negativo. Tese de negativa de autoria que não comporta conhecimento por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus. Precedentes.<br>4. Requisitos autorizadores da prisão preventiva presentes. Paciente identificado pela análise dos documentos enviados pela concessionária que administra o trecho norte da BR-101 em Santa Catarina. Ao que consta, ele utilizou do próprio cartão de débito para pagar os pedágios.<br>5. Versão apresentada em interrogatório extrajudicial desmentida por prova documental da investigação. Existência de indícios de autoria e provas da materialidade.<br>6. Periculum libertatis devidamente fundamentado no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>7. Risco à ordem pública extraído de registros criminais em andamento em outros estados da federação e por fatos semelhantes, tudo a indicar fundado perigo de reiteração delitiva.<br>8. A ausência de vínculo estável e permanente em local certo, a existência de comparsas ainda não identificados e a existência de investigações criminais em três estados da federação diferentes (Santa Catarina, Rio de Janeiro e Rondônia), são indicativos de perigo concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>9. Condições pessoais favoráveis que não impedem a segregação cautelar, quando presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema. A imprescindibilidade da prisão preventiva afasta, por consectário lógico, a possibilidade de substituição por medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>IV - DISPOSITIVO E TESES<br>10. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.<br>Teses de julgamento: 1. "O Habeas Corpus não admite o revolvimento do conjunto fático-probatório da investigação, não sendo possível a análise da tese de negativa de autoria"; 2. "A existência de registros criminais semelhantes em andamento revela fundado risco de reiteração da conduta e serve como justificativa idônea da prisão preventiva para a garantia da ordem pública"; 3. "A ausência de vínculo estável e certo, somada a existência de registros criminais em outros estados da federação, evidencia fundado risco à aplicação da lei penal"; 4. "A ausência de identificação de todos os membros de associação criminosa e a falta de apreensão de instrumento do crime, revela fundado risco à instrução criminal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, 313 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; 2. AgRg no RHC n. 216.551/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; 3. STJ, AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022." (e-STJ, fls. 20-22 - destaques no original).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, apontando que os fatos datam de 6/12/2024 e a prisão foi efetuada apenas em 17/6/2025, sem eventos supervenientes que justifiquem a medida extrema.<br>Alega a ausência de gravidade concreta, por se tratarem de crimes sem violência ou grave ameaça, e a insuficiência de fundamentos idôneos para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução.<br>Afirma que o vínculo residencial do paciente em Curitiba/PR foi confirmado nos cumprimentos dos mandados, que é primário e possui bons antecedentes, e que a fundamentação quanto a risco de fuga e interferência probatória é genérica, baseada apenas em residência fora do distrito da culpa e na profissão de motorista.<br>Aduz, ainda, que os fundamentos do acórdão recorrido se apoiam em registros policiais pretéritos sem trânsito em julgado e na suposta ausência de comprovante de residência, apesar de os mandados terem sido cumpridos no seu domicílio, e que não há indicação de atos de obstrução, ameaça a testemunhas ou tentativa de evasão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura e, eventualmente a imposição de medidas cautelares alternativas, por serem suficientes e proporcionais, dado o perfil pessoal favorável e a inexistência de risco concreto não neutralizável por cautela alternativa.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 51), a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 87-93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte Estadual sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  O paciente é investigado (5001552-33.2025.8.24.0538) pela apontada prática dos crimes de furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, II e IV, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, c/c §2º, III, CP).<br>A prisão preventiva foi decretada em acolhimento à representação da autoridade policial (5001553-18.2025.8.24.0538) e está assim fundamentada, vejamos (ev. 9):<br>Para a decretação da prisão cautelar, devem concorrer, além do pedido (CPP, art. 311), algum dos requisitos do artigo 313, os pressupostos previstos na parte final do artigo 312 e um dos fundamentos previstos na parte inicial do referido dispositivo legal. Há que se considerar, ainda, se a medida cautelar de prisão é proporcional em relação à resposta penal dada ao crime.<br>No caso dos autos, os representados estão sendo investigados pelo suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e do crime de associação criminosa.<br>Tratando-se de conduta punida com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, tem-se que a medida é admissível, pois presente o requisito do art. 313, I, do CPP, pelo que é possível adentrar na análise dos pressupostos (CPP, art. 312).<br>Segundo consta dos autos, no dia 06 de dezembro de 2024, entre 18h e 20h, no Posto 10 (Dezinho), em Garuva/SC, os representados Mario Gabriel dos Santos Bastos e Brena Maiara Bujica da Silva, em comunhão de esforços e vínculo emocional - com o auxílio de pelo menos um terceiro ainda não identificado - subtraíram mediante fraude a carga de um caminhão, totalizando 27 toneladas de perfis de estrutura metálica. A investigação teve início em razão do registro da ocorrência n. 00084.2024.0002169 por Marcelo Pinto Reis, gerente da empresa Granport Multimodal Ltda., prestadora de serviços de transporte, que relatou o furto de uma carga que estava sob sua responsabilidade. Segundo a narrativa do comunicante, a empresa Grandport foi contratada pela Amazon Aço para realizar o deslocamento de 27 toneladas de perfis para estrutura metálica, saindo de Manaus/AM em direção à cidade de Francisco Beltrão/PR. Para realizar o trecho rodoviário de Itapoá/SC até Francisco Beltrão/PR, a Granport subcontratou a Delta Transportador a, a qual anunciou o frete na plataforma FreteBras e recebeu o contato telefônico do número  55 46 99118-2901, de um masculino que se identificou como Garcez e demonstrou interesse em realizar o frete. Para tanto, informou que enviaria um motorista - Jean Carlo Pereira - a fim de efetuar a coleta do carregamento. Após a coleta, no entanto, Garcez não respondeu mais às mensagens e deixou de fornecer esclarecimentos sobre a localização do frete. Nesse sentido, Victor Oliveira, coordenador comercial da Delta Transportadora, apresentou as conversas mantidas com o número alhures mencionado, as quais demonstram a negociação e confirmação da contratação do serviço (ev. 1.3). Durante a narrativa, Garcez enviou os documentos de motorista, incluindo CNH e comprovante de residência. Após, o setor de investigação entrar em contato com Jean Carlo Pereira, responsável pelo carregamento e retirada do caminhão, ele relatou que no dia 02/12/2024, recebeu mensagem via WhatsApp do número  55 46 99118-2901, oferecendo-lhe um emp rego como motorista. No dia 04/12/2024, o contratante pediu que Jean fosse até o Posto 10 (Dezinho), em Garuva/SC, local em que o caminhão estaria para ele realizar o frete, que consistia na coleta da carga em Itapoá/SC e retorno com o veículo ao posto, sob o argumento de instalação de um rastreador. Jean então se deslocou até o posto e carregou o caminhão no pátio de Itapoá, conforme solicitado. No mesmo dia, Garcez avisou que a instalação do referido dispositivo rastreador ocorreria em um galpão próximo ao pátio de carregamento. No dia seguinte, porém, o veículo havia desaparecido do posto e Jean não conseguiu mais contato com o contratante. As investigações demonstraram que o número que entrou em contato com a Delta Transportadora também se comunicou com Jean, agindo como intermediário no desvio da carga ao utilizar do motorista para retirar a mercadoria do cliente. Após o ofício expedido à Operadora VIVO, foi informado que o número utilizado por Garcez ao aplicar o golpe foi habilitado em 27/11/2024, poucos dias antes do crime, e estava cadastrado em nome de Antonio Joilson Martins. No mais, o relatório policial indicou que outros números foram vinculados ao mesmo aparelho em um curto intervalo de tempo de habilitação e inativação, sugerindo seu uso para prática contumaz de golpes de mesma espécie. A equipe designada na Polícia Civil manteve diversas linhas de investigação e, em uma delas, obteve sucesso ao identificar a trajetória realizada pelo caminhão após a saída do Posto 10, por volta das 18h. À vista disso, em consulta ao sistema de monitoramento da concessionária Arteris, foi possível constatar que o veículo passou pelo pedágio de Araquari/SC, sentido sul, às 20h21min do mesmo dia da concretização do golpe (06/12/2024), cerca de 2h após Jean ter deixado o veículo no posto. A forma de pagamento utilizada ao realizar a passagem no pedágio foi cartão de débito, o que viabilizou a identificação e qualificação do motorista, Mario Gabriel dos Santos Bastos. Ao analisar as passagens pelos pedágios, verificou -se que há dois caminhões distintos utilizando a mesma placa AKM-2J33, indicando adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O que foi utilizado no crime, tem o para-choque preto e não tem tanque do lado esquerdo. Em outras datas, a placa foi registrada em caminhão com para-choque branco e tanque de alumínio, compatível com os documentos do veículo original (ev. 1.3). Considerando que, no dia do carregamento, o contratante realizou transferências bancárias via PIX para a conta de Jean, a equipe de investigação inciou diligências para identificar os responsáveis pelas transações e, após oficiado o Banco Nu Pagamentos S.A., apurou-se que a titular é Brena Maiara Bujica da Silva, especialmente pela documentação e selfie fornecidas por ela ao abrir a conta. Ao aprofundar as investigações, os policiais indicaram possível vínculo já existente entre Mario Gabriel e Brena, uma vez que eram vizinhos antes das práticas criminosas. Outrossim, os representados concorreram para a prática do crime de furto qualificado mediante fraude e em concurso de pessoas, além dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, c/c §2º, III, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal), visto que se associaram com o propósito de cometer delitos contra o patrimônio. Por fim, destaca-se que a conduta executada pelos investigados revela elevado grau de articulação, uma vez que envolve o uso de plataformas digitais no intuito de captar e enganar as vítimas, a adulteração de sinal identificador de veículo automotor (clonagem) e a utilização de terceiros como instrumentos do crime.<br>A materialidade pode ser extraída pelos fatos descritos nos depoimentos, pelo Boletim de Ocorrência n. 00084.2024.0002169 (ev. 1.2), pelo Relatório de Cadastro por CPF (ev. 1.4), por meio do relatório de investigação policial (evento 1.3) e pelos retornos obtidos pelas operadoras e concessionária do pedágio.<br>A autoria, por sua vez, está demonstrada pelas conversas mantidas com a transportadora (Delta) e com o motorista (Jean Carlo Pereira), pelo cartão de débito utilizado para realizar o pagamento no pedágio de Araquari e pelas transferências bancárias via PIX feitas para a conta de Jean Carlo Pereira, nos seguintes moldes:<br>(..)<br>MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, por sua vez, é o autor direto dos crimes, porque, em comunhão de vontades com Brena, foi responsável pela prática efetiva da confuta furtiva e pelo transporte da carga após o intento criminoso já ter sido concluído. Essa informação encontra respaldo nos elementos de convicção coligidos no Relatório de Investigação, uma vez que apontam que o suspeito passou com o caminhão furtado pelo pedágio de Araquari/SC, no sentido sul, às 20h21min29s do dia 06/12/24. Além disso, a identificaçao do representado foi possível através do meio de pagamento utilizado, um cartão de débito no nome de Mario Gabriel dos Santos Bastos (ev. 1.3, páginas 19-20 do Relatório de Informação).<br>De todo o relatado até aqui, considerando o grau de cognição sumária inerente a esta fase da persecução criminal, tem-se que há fundados elementos sobre a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos investigados.<br>Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos autorizadores da medida. Também dispostos no artigo 312 do CPP, traduzem-se na (i) garantia da ordem pública, na (ii) garantia da ordem econômica, na (iii) conveniência da instrução criminal e na (iv) efetiva aplicação da lei penal. Tais fundamentos específicos condicionam o fundamento geral atinente à prisão cautelar: o perigo gerado pelo estado de liberdade do(s) imputado(s).<br>No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa. Isso porque os fatos narrados no presente feito representam indícios concretos de conduta delitiva contumaz pela qual, em curto período de tempo (ev. 1.1, páginas 18-19) - segundo a resposta fornecida pela operadora VIVO que demonstrou que os autores habilitaram vários prefixos com cadastros falsos no mesmo aparelho celular em um breve lapso temporal - os representados agiram em conluio a fim de furtar cargas em transporte. Outrossim, a liberdade dos envolvidos pressupõe novas práticas delituosas, notadamente porque possuem vários registros policiais, sobretudo Mario Gabriel dos Santos, que possui duas ocorrências em estados diferentes - Rio de Janeiro e Rondônia - por envolvimento em furtos cargas (ev. 1.1, páginas 21-23). No mesmo sentido, em relação à Brenda, nota-se a existência de inúmeras ocorrências no Paraná, o que demonstra a habitualidade inerente aos representados na prática delituosa (ev. 1.1, páginas 31-33). Ainda, ressalto que os prefixos cadastrados no aparelho usado pelo grupo criminoso remetem à várias regiões/estados, demonstrando, portanto, que a atuação não se limita apenas à Santa Cata rina. Logo, as referidas circunstâncias permitem concluir que qualquer providência em meio aberto não será suficiente a fazer cessar o intento delitivo por parte dos representados.<br>A medida revela-se necessária também para assegurar a aplicação da lei penal, dada a existência de indícios, nos termos da representação, de que os investigados residem em outro estado da federação e, em relação ao representado Mario, constata-se que trabalha como motorista - possuindo, inclusive, registros em Rondônia e Rio de Janeiro - o que indica a possibilidade de evasão do distrito da culpa, além da dificuldade na localização, em caso de eventual condenação criminal. Nesse contexto, é evidente a periculosidade concreta dos agentes, impondo-se atuação enérgica por parte das autoridades estatais, não se podendo admitir a efetiva ocorrência de um mal maior para que, só então, seja decretada a medida extrema do cárcere preventivo.<br>Não fosse isso, a prisão cautelar se mostra necessária também para a conveniência da instrução criminal, na medida que há diversos indícios de participação de ao menos mais uma pessoa na empreitada criminosa, pelo que a manutenção da liberdade dos representados, neste momento prematuro de coleta maiores elementos indiciários, representa efetivo de risco de esvaziamento do conjunto probatório, ante eventual extravio de provas, a possibilidade de contato com seu(s) comparsa(s), ou ainda pela influência sobre o depoimento de testemunhas a serem ouvidas durante a investigação e instrução processual. Note-se, no ponto, que os fatos apontam indícios de envolvimento de outras pessoas, que devem ser integralmente identificadas e ouvidas com a necessária isenção, para o que a prisão dos investigados se torna essencial.<br>Todas essas circunstâncias denotam periculosidade e permitem antever que a permanência do(s) investigado(s) em liberdade ameaça a ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva. Sinalizam, ainda, a inadequação, no caso dos autos, de medidas cautelares diversas, uma vez que, deixando o(s) conduzido(s) em liberdade, pressupõem o autocontrole para que surtam o efeito cautelar esperado, ao passo que os indícios até então elencados demonstram sua insuficiência.<br>Ante o exposto:<br>DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS e BRENA MAIARA BUJICA DA SILVA.<br>A defesa formulou pedido de revogação da medida extrema que foi distribuído em procedimento autônomo (5002985-72.2025.8.24.0538), mas a súplica foi indeferida (ev. 6):<br>(..)<br>Na presente impetração a defesa questiona a prova indiciária e a fundamentação do decreto constritivo, afirmando que as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal são suficientes na hipótese.<br>Em discussão: i) a tese de negativa de autoria; e, ii) os requisitos da prisão preventiva.<br>De pronto, menciona-se que o "habeas corpus não é a via adequada para a análise de teses que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria" (HC n. 672.076/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>A pretensão defensiva de fragilizar os elementos indiciários apresentando outra versão fática e outros documentos, é incompatível com os estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus por exigir o exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>Registra-se que a versão apresentada pela impetrante tenta alterar e corrigir a versão apresentada pelo próprio paciente em interrogatório extrajudicial, no entanto, não apresenta provas irrefutáveis de inocência.<br>A bem da verdade, a versão e os documentos apresentados apenas robustece os indícios de autoria existentes contra o paciente.<br>Explico.<br>Os crimes investigados são de furto mediante fraude e concurso de pessoas e adulteração de sinal identificador de veículo. Resumidamente, um caminhão carregado com 27 toneladas de perfis de estrutura metálica foi furtado e a carga desviada para outro local de destino, utilizando-se, em tese, de um caminhão com as placas de identificação adulteradas.<br>O paciente é investigado por ser o motorista do caminhão durante o furto, ou seja, ele seria o responsável direto pela subtração. Sua identificação ocorreu com a análise dos documentos enviados pela concessionária que administra o trecho norte da BR-101 em Santa Catarina. Ao que consta, Mario utilizou do próprio cartão de débito para pagar os pedágios.<br>A tese de Mario no interrogatório extrajudicial, é que serviu de motorista de uber para o verdadeiro motorista do caminhão, utilizando-se de seu veículo Fiat/Palio de placas IUP-7B96. Resumidamente, ele teria acompanhado o caminhão até a entrega da carga para trazer o motorista de volta para o Paraná. O caminhão teria permanecido em Santa Catarina para descarregar. Dias depois ele trouxe o motorista para buscar o caminhão e retornou para o Paraná em "comboio". Mencionou que "emprestou" seu cartão de débito para que os pedágios fossem pagos, pois o motorista do caminhão (contratante do uber), estava sem dinheiro para pagar as tarifas.<br>A explicação foi prontamente refutada pela investigação, que novamente se valeu dos registros da concessionária que administra a rodovia para provar que o veículo Fiat/Palio de placas IUP-7B96 não passou pelas praças de pedágio com o caminhão no dia do furto. Mais ainda, os documentos mostraram que o pedágio do veículo Fiat/Palio foi pago com um cartão do Banco Bradesco, diferente do cartão que pagou o pedágio do caminhão.<br>Na presente impetração a defesa tenta corrigir e explicar que o paciente "apresentou versão coerente e detalhada, alegando que não era o condutor do caminhão, mas sim de um veículo de passeio, não recordando-se no momento do seu interrogatório que especificamente no dia 06/12/2024 está com o veículo HB20, placas AYR-4269, que acompanhava o caminhão conduzido por terceiro identificado como "Lucas", suposto contratante de uma viagem via aplicativo".<br>A alegação é um escárnio e faz parecer que a defesa duvida da capacidade cognitiva do homem médio. Primeiro, porque não há sinais de esquecimento, o réu sempre apontou o veículo Fiat/Palio, sem sombra de dúvidas, como sendo o veículo por ele utilizado para fazer a "viagem via aplicativo". Segundo, porque o Fiat/Pálio efetivamente veio para Santa Catarina, mas dois dias antes do furto e acompanhando o caminhão utilizado na empreitada criminosa, no entanto, no mesmo dia o veículo voltou para o Paraná sem o caminhão (5001552-33.2025.8.24.0538 - ev. 38 - relatório final do IP - p. 45 e seguintes).<br>Terceiro, porque não há prova da posse de Mario sobre o HB20, a procuração apresentada (ev. 1 - DOC10) é datata de fevereiro de 2025, dois meses depois do crime, e traz nomes de outorgante e outorgados sem relação aparente com o paciente. E quarto, porque apenas o pedágio do caminhão foi pago pelo cartão de débito do paciente.<br>O fato de o pedágio do caminhão com a carga furtada ter sido pago com o cartão de débito do paciente é determinante para o indiciamento. O fato se revela um fundado indício de autoria que é robustecido pela seguinte passagem de seu interrogatório extrajudicial:<br>xxvi) perguntado como Lucas pagou o interrogado, respondeu que foi em dinheiro; xxvii) questionado então por qual motivo Lucas não pagou o pedágio com o dinheiro, respondeu que "daí não sei senhor";<br>Não parece crível que Lucas (apontado pelo paciente como verdadeiro motorista do caminhão) tivesse dinheiro em espécie para contratar uma viagem longa para outro Estado e por fora do aplicativo, mas não tivesse dinheiro ou meios para pagar os pedágios.<br>Não parece crível também, que o paciente tenha emprestado seu cartão para um desconhecido, que nunca viu antes e que lhe contratou para um serviço de viagem via aplicativo.<br>A versão é frágil e dissociada das provas produzidas pela investigação. Para piorar, o engodo utilizado para o desvio/furto da carga foi praticado com o auxílio de uma corré. Ambos negaram se conhecer, mas os investigadores lograram identificar que eram vizinhos.<br>Todo o conjunto indiciário, portanto, aponta para a autoria do paciente em relação aos crimes investigados. A materialidade, por outro lado, está estampada nos documentos que confirmam a existência de um frete entre Itapoá/SC e Francisco Beltrão/PR (5001552-33.2025.8.24.0538 - ev. 1).<br>Adiante, destaca-se que os crimes investigados (art. 155, §4º, II e IV, e art. 311, caput, c/c §2º, III, ambos CP) admitem a decretação da prisão preventiva, porque dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima somada muito superior a quatro anos de reclusão.<br>Sobre o periculum libertatis, aqui compreendido como o perigo oferecido por eventual liberdade do indivíduo, foi devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O relatório final do Inquérito Policial (ev. 38 - DOC- 9 - p. 21 - 5001552- 33.2025.8.24.0538), mostra que o paciente é investigado nos estados do Rio de Janeiro e Rondônia por práticas semelhantes, denotando risco de reiteração delitiva e justificando a prisão para a garantia da ordem pública.<br>(..).<br>O citado relatório também indica que o caminhão utilizado na empreitada criminosa ainda não foi apreendido, havendo indícios de participação de outras pessoas no esquema. A documentação apresentada pela na presente impetração (ev. 1) reforça a ideia de existir outros envolvidos, principalmente porque o veículo HB20, placas AYR4269, teria acompanhado o caminhão durante todo o trajeto no dia do roubo (ev. 1 - DOC8).<br>Para piorar, o paciente não apresentou comprovante de residência e a procuração outorgada à impetrante não indica endereço residencial.<br>A ausência de vínculo estável e permanente em local certo, a existência de comparsas ainda não identificados e a existência de investigações criminais em três estados da federação diferentes (Santa Catarina, Rio de Janeiro e Rondônia), são indicativos de perigo concreto à instrução criminal e à aplicação da lei penal.<br>O comando constritivo, portanto, bem fundamentou a necessidade da segregação cautelar, não havendo se falar em falta de fundamentação idônea.<br>Sem mais delongas, verifica-se preenchidos os pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, de modo que "a eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada  .. " (AgRg no RHC n. 171.597/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>Referidas condições pessoais preexistiam aos fatos apurados nos autos e não impediram, em tese, a prática delituosa. Logo, tais predicados não podem, por si sós, impedir a segregação cautelar.<br>Por fim, demonstrada a imprescindibilidade da providência extrema, afasta-se, por consectário lógico, a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas do artigo 319.<br>É que uma vez demonstrada em fatos concretos a imprescindibilidade da medida cautelar mais grave como única forma eficaz de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, ficam afastadas, pela óbvia insuficiência, as medidas cautelares menos graves." (e-STJ, fls. 24-32 - destaques no original).<br>Inicialmente cumpre ressaltar que, em que pesem os esforços da defesa, o argumento de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi devidamente examinado pela Corte de origem, restando obstado, por este Superior Tribunal de Justiça, o exame da referida matéria, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.<br>Quanto aos requisitos para a prisão preventiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, eis que o paciente, atuando como motorista do caminhão, e os demais agentes teriam subtraído, mediante fraude, carga com 27 toneladas de perfis para estrutura metálica, cujo transporte estava a cargo da empresa Granport Multimodal Ltda. e que tinha como origem a cidade de Itapoá/SC e destino a cidade de Francisco Beltrão/PR, tendo, ainda, substituído a placa original do caminhão por placa clonada de outro veículo, a fim de dificultar a identificação pelas autoridades competentes.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE CARGA. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado por integrar organização criminosa e praticar furtos qualificados, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares. A ordem foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea e excesso de prazo na remessa do recurso de apelação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes e a reincidência do paciente.<br>4. A manutenção da prisão preventiva não ofende a presunção de inocência, conforme jurisprudência do STJ, sendo justificada pela continuidade das circunstâncias que motivaram a decretação inicial.<br>5. As informações prestadas pela origem e o conteúdo dos autos demonstram que o paciente foi condenado em primeira instância, estando a ação penal em grau recursal no TJSP, por ter constituído uma organização criminosa voltada à subtração de cargas.<br>6. A alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento.<br>IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada." (HC n. 889.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO DE CARGAS FERROVIÁRIAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO EM HORÁRIO NOTURNO. NÃO SUBMISSÃO ÀS RESTRIÇÕES DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. O cumprimento do mandado de prisão não se submete às restrições relativas à busca domiciliar, tampouco se vincula ao endereço de domicílio do acusado.<br>3. Com efeito, "cumpre recordar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em seu § 2º, ao regular o cumprimento de mandado de prisão, que " a  prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no RHC n. 138.751/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>5. Na hipótese, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - o agravante é acusado de integrar organização criminosa e da prática de furto de 16 sacas de soja (480kg) de locomotivas em movimento, com divisão de tarefas entre os agentes e emprego de veículos automotores, sendo a gravidade da conduta incrementada pela prática do suposto delito em companhia de menor de idade.<br>6. Ademais, o modus operandi adotado revela especialização em tais práticas. Com efeito, relata a denúncia que, além do suposto crime ocorrido em 7/10/2023, o agravante e mais três comparsas teriam efetuado outro furto de carga de locomotiva em 13/6/2023. Há elementos que demonstram, portanto, que a custódia é necessária para obstar novos delitos.<br>7. Diante dos indícios de renitência em relação às condutas imputadas, inclusive com registro anterior ao crime em tela cerca de quatro meses antes, não se mostram extemporâneos os fundamentos da prisão apresentados por ocasião do recebimento da denúncia.<br>8. Ademais, a elucidação dos delitos demandou aprofundamento das investigações, sendo natural certo decurso temporal. Foi necessário aprofundamento das apurações para identificar os autores/partícipes dos delitos, bem como evidenciar a existência de associação criminosa especializada em crimes utilizando o mesmo modus operandi, relacionando-se, ainda, outros registros além dos dois eventos objetos da denúncia apurada. O relatório final da investigação somente foi concluído em 4/3/2024. Em 7/3/2024 o Ministério Público concordou com a representação policial e também requereu a decretação da prisão preventiva do agravante. O decreto preventivo é datado de 10/4/2024.<br>9. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes". (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021).<br>10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.11. Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>12. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 944.109/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.).<br>Do mesmo modo, a custódia cautelar foi mantida para a garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, o paciente "possui duas ocorrências em estados diferentes - Rio de Janeiro e Rondônia - por envolvimento em furtos de cargas", sendo certo que "os prefixos cadastrados no aparelho usado pelo grupo criminoso remetem à várias regiões/estados, demonstrando, portanto, que a atuação não se limita apenas à Santa Catarina. Logo, as referidas circunstâncias permitem concluir que qualquer providência em meio aberto não será suficiente a fazer cessar o intento delitivo por parte dos representados" (e-STJ, fl. 27).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA