DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão monocrática de fls. 131-134 proferida pela Vice Presidência do Tribunal de origem.<br>O agravado, que responde ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, teve sua prisão preventiva revogada por acórdão proferido em habeas corpus na Corte local (fls. 94-96).<br>O Ministério Público Estadual interpôs recurso especial contra essa decisão, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 112-122).<br>O recurso não foi admitido pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ ao caso (fls. 131-134).<br>Em seguida, o Ministério Público Estadual apresentou agravo em recurso especial (fls. 137-144).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 140-170).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 131-134):<br> ..  O Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal" (HC 539.409/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).<br> ..  O Órgão Julgador substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme se lê do seguinte excerto do voto condutor do acórdão vergastado (evento 29, RELVOTO1):<br>O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido o disposto no artigo 647 do CPP, que regra o processo de habeas corpus. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (I) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (II) por conveniência da instrução criminal; (III) ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que existente prova do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Como relatado, ao receber esta ação constitucional de habeas corpus, acatei e ratifiquei os fundamentos bem lançados pelo em. Magistrado Plantonista para indeferir o pleito liminar, por entender que o pedido defensivo não atendia aos pressupostos de concessão naquele momento processual. No entanto, reexaminando os autos com maior vagar, entendo ser caso de concessão parcial da ordem. Isso porque, a despeito da gravidade concreta dos delitos imputados ao acusado (tráfico de drogas e associação para o tráfico), o paciente é primário, não respondendo a nenhum outro processo criminal atualmente, e nada de ilícito foi apreendido em seu poder, nenhum armamento ou drogas. É o que se extrai da Ocorrência Policial nº 2444/2024/151431 e do Auto de Apreensão que retratam o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão. Além disso, vale salientar que, na denúncia, a participação do paciente na associação para o tráfico foi limitada à venda, transporte e entrega de entorpecentes a usuários, não possuindo ele função de gerência ou coordenação, tampouco cargo hierárquico superior dentro do grupo criminoso, a revelar que, embora reprovável, a conduta em tese praticada pelo acusado não é relevante na estruturação e fortalecimento da associação. No mais, repisa-se, nada de ilícito foi encontrado em seu poder. Nesse contexto, as condições pessoais do paciente e as circunstâncias fáticas demonstram, ao menos por ora, não existir risco em eventual reiteração delitiva (Certidão de Antecedentes disponível no sistema Eproc), tampouco perigo à ordem pública ou ao andamento da instrução processual. Não existem, portanto, elementos para manter a segregação cautelar, que é medida extrema e deve trazer consigo as marcas da necessidade e da adequação (artigo 312 do Código de Processo Penal), o que não ocorre no caso posto em liça, uma vez que o paciente é primário, não responde a outros expedientes criminais e encontra-se preso pela suposta prática de delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, com base nos artigos 282 e 312, ambos do Código de Processo Penal, entendo adequada e suficiente ao caso concreto a substituição do aprisionamento preventivo do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Estatuto de Ritos, determinando-se a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Pelo exposto, com estofo no artigo 319, incisos I e V, do Código de Processo Penal, voto por conceder parcialmente a ordem ao efeito de substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: (a) comparecimento quinzenal em Juízo, para informar e dar conta de seus atos de vida, que deverá ser cumprido pelo paciente sempre que houver normal expediente forense; e (b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias sem prévia e expressa autorização do Juízo processante. Expeça-se o alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso.<br>Desse modo, o aresto atacado mostra-se alinhado aos precedentes supracitados, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável ao recurso interposto pela alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição da República.<br> ..  Não fosse isso, a apreciação da alegação do recorrente de que estão presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva exige o reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, a cujo teor "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ao que se extrai das razões do agravo, o recorrente não afastou a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, o agravante não indicou como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão no conjunto de fatos e de provas dos autos. Nas razões recursais, limitou-se a afirmar que não seria aplicável o entendimento sumulado ao caso, pois a questão poderia ser resolvida pela revaloração de provas.<br>O agravante cita que pretende discutir tão somente a questão jurídica referente aos requisitos da prisão preventiva e o seu cabimento para garantia da ordem pública, bem como aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente, a partir do substrato fático incontroverso.<br>Ocorre que o recorrente não rebateu de forma específica de que forma esta Corte Superior poderia analisar essas questões sem incidir na Súmula n. 7/STJ. O órgão a quo concluiu que não há risco na liberdade do agravado, uma vez que ostenta condições pessoais favoráveis, sua participação hierárquica é limitada na organização criminosa (sem exercer gerência ou coordenação) e não houve a apreensão de produtos ilícitos em sua posse. Com base nessa moldura fática, a Corte local deliberou pela desnecessidade da custódia cautelar e a alteração dessa decisão exigiria novo exame dos fatos e provas.<br>Nesse sentido, é a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. 4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva. 5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado e a eficácia das medidas alternativas.  ..  (AgRg no REsp n. 2.104.859/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA