DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLARO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.638-1.641):<br>Agravo de instrumento - embargos à execução - despacho saneador que afastou a preliminar de nulidade da execução arguida pelo executado - força executiva reconhecida - cumprimento das obrigações que correspondem ao pagamento da Claro S/A a ser aferido em embargos à execução - agravo improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.734-1.736).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 783, 784, inciso III, 803, inciso I, e 924, inciso I, 787 e 798, I, alínea "d", do CPC, bem como no art. 476 do Código Civil.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.739-1.757).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.807-1.809), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.832-1.844).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento por meio do qual a ora recorrente pretendia ver acolhida a preliminar de nulidade da execução por ela suscitada em embargos do devedor. A pretensão da ora recorrente no referido agravo foi assim sumarizada (fls. 1.741-1.742):<br>No mérito, a Claro demonstrou que nada devia à Coesex, em razão da aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), diante de diversos e reiterados descumprimentos contratuais por parte da Coesex, que geraram altos prejuízos financeiros à Recorrente. Subsidiariamente, na hipótese de se concluir pela existência de algum débito da Claro em favor da Coesex, o que se cogitou por argumento, a Recorrente demonstrou que deveria incidir in casu a compensação convencional, modalidade de extinção da obrigação4, que encontra previsão nas cláusulas 5.1.11 do Contrato de O&M e 4.2 do Contrato de Serviço de Gestão.<br>10. Ocorre que o Juízo a quo afastou a preliminar de nulidade da execução arguida pela Claro, fixou como ponto controvertido a efetiva prestação de serviço contratado e descrito na petição inicial, e deferiu a realização de perícia (fls. 1501/1502).<br>O acórdão recorrido, quanto ao ponto, deixou expresso que (fl. 1.640):<br>Nos termos da r. decisão agravada, não foi acolhida a preliminar de nulidade da execução, levando em conta que o título executivo extrajudicial existe, com obrigação certa, líquida e exigível, sendo impugnado pela CLARO a prestação do serviço, aventando a tese da exceção do contrato não cumprido.<br>E, assim, estando a execução suspensa, desnecessária extinção do processo para a nova propositura de ação de cobrança, pois os embargos à execução permitem a discussão da tese levantada pela parte embargante. Não se olvide que tal possibilidade não torna a obrigação certa, líquida e exigível, por si só.<br> .. <br>Ainda que, conforme alegado pela embargante, não tenha sido apresentada prova pré-constituída do adimplemento da obrigação que lhe corresponde o cumprimento da obrigação de pagamento pela CLARO, existindo controvérsia sobre a responsabilidade pelos descumprimentos das cláusulas, tais questões não retiram as certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos de crédito. Decerto, portanto, que o exame dos títulos, conforme aspira a agravante, deve ser abordado em embargos à execução para que a cognição dos pedidos possa ser realizada conforme as regras inerentes ao procedimento próprio, instaurando inclusive, contraditório, ampla defesa, e possível instrução processual.<br>Verifica-se, assim, que a pretensão da recorrente de ver desde logo acolhida a preliminar de nulidade em razão do acolhimento da exceção de contrato não cumprido demanda exame de fatos que não podem ser discutidos em recurso especial, seja porque não é possível o reexame de provas (Súmula 7/STJ), seja porque tampouco é possível a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.894.177/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta ao art. 1.267 do Código Civil, no tocante à forma de aquisição do bem, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.809.144/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA