DECISÃO<br>Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Carlos Benedito Correa da Silva e Maria d o Socorro Reis da Silva contra decisão monocrática de fls. 1.403-1.409 da Vice Presidência do Tribunal de origem.<br>Os recorrentes foram condenados pelo crime do artigo 1º, inciso I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias multa (fl. 715-732).<br>O recurso de apelação foi parcialmente provido e reduziu a pena para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (fls. 1.273-1.295).<br>Após, a defesa apresentou recurso especial, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal (fls. 1.359-1.389).<br>O recurso não foi admitido pela incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 1.403-1.409).<br>Em seguida, a defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1.411-1.435).<br>O parecer do Ministério Público Federal deu-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.469-1.471).<br>É o relatório. Decido.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso foi assim fundamentada pelo juízo a quo (fls. 1.403-1.409):<br> ..  Analisando o acórdão combatido (ID. N.º 21.685.027), verifica-se que após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma entendeu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas:<br>"(..) Como se observa, embora a ação penal n. 0009058-36.2014.8.14.0401 e a ação penal n. 0011219-19.2014.8.14.0401 tenham ambas, como objeto autos de infração tributária em que o período fiscalizado seja o de 12/2008, elas referem-se a tributos devidos por diferentes unidades da mesma pessoa jurídica. Basta observar os CNPJ"s indicados em casa um dos autos, para perceber-se que o AINF n. 012010510001062-8 foi lavrado contra a matriz da empresa (CNPJ n. 03.232.674/0001-00) e o AINF n. 012011510001263-6 foi lavrado contra sua filial (CNPJ n. 03.232.674/0002-90). Ainda que as duas unidades pertençam à mesma empresa, qual seja, Casa dos Pisos Ltda, são unidades distintas, que detinham autonomia para compra e saída de mercadorias. Portanto, não restou configurada hipótese de litispendência entre as duas ações penais, pois as condutas criminosas apuradas eram distintas (uma na condição de gestores da matriz e outra na condição de gestores da filial) (..) As três denúncias contidas nos autos (Num. 8372735 - Pág. 2/Num. 8372742 - Pág. 3, Num. 8372828 - Pág. 2/Num. 8372832 - Pág. 5 e Num. 8372854 - Pág. 2/Num. 8372860 - Pág. 3), narram que os acusados eram os únicos representantes, gerentes, administradores e responsáveis tributários pelo estabelecimento comercial "Casa dos Pisos" Ltda e deixaram de recolher ICMS ao Estado do Pará por força de omissão quanto a saídas de mercadorias, o que teria sido constatado por meio de autos de infração fiscal lavrados pela SEFA. A acusada Maria do Socorro ingressou na sociedade em 16.12.1999, assumindo 95% das cotas. Em 16.06.2001, ingressou o acusado Carlos Benedito, com 5% das cotas. Os dois acusados, casados à época, passaram a deter, cada um, 50% das cotas. Copiar texto de Fl. 1406 A materialidade delitiva encontra-se provada por meio do relatório de conta corrente do auto de infração n. 012011510001261, indicando a dívida atualizada de R$ 557.142,18 - Num. 8372742 - Pág. 4; auto de infração n. 012011510001261-0 - Num. 8372752 - Pág. 2/5; auto de infração n. 012010510001062-8 - Num. 8372817 - Pág. 2/6; resumo do auto de infração n. 012010510001062-8 - Num. 8372833 - Pág. 4/5; certidão de dívida ativa tributária relativa ao auto de infração n. 012010510001062-8, inscrita 20.01.2011 - Num. 8372833 - Pág. 6; auto de infração n. 012011510001263-6 - Num. 8372842 - Pág. 2/ Num. 8372842 - Pág. 6; relatório de conta corrente do auto de infração n. 012011510001263-6, indicando a dívida total de 9.409,51 - Num. 8372860 - Pág. 4; processo administrativo decorrente do AINF n. 01201151001263-6 - Num. 8372885 - Pág. 3/Num. 8372886 - Pág. 20; relatório de conta corrente relativa ao AINF n. 012010510001062-8, indicando a supressão de R$ 6.127.346,18 (seis milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos) - Num. 8372914 - Pág. 5; relatório de conta corrente relativa ao AINF n. 012011510001261-0, indicando a supressão de R$ 401.495, 04 (quatrocentos e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quatro centavos) - Num. 8372914 - Pág. 6; relatório de conta corrente relativa ao AINF n. 012011510001263-6, indicando a supressão de 9.409,51 (nove mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e um centavos) - Num. 8372915 - Pág. 1; e, ainda, pelo depoimento da testemunha Raimundo Nonato da Silva Wanzeler, auditor da SEFA (Num. 8372878/ Num. 8372882). No que diz respeito à autoria delitiva e ainda à individualização das condutas dos dois acusados, restam provadas por meio dos atos constitutivos da empresa e contrato social, todos acostados aos autos sob o Num. 8372753 - Pág. 5/ Num. 8372758 - Pág. 1, indicando que eram os únicos administradores da pessoa jurídica "Casa dos Pisos Ltda" e que os dois detinham cotas iguais de 50% da empresa, exercendo idêntico poder de mando e administração (..)".<br>Portanto, tendo a Turma julgadora se utilizado de dados concretos, não é possível desconsiderar as particularidades do caso. Dessa forma, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado.<br>Ao que se extrai das razões do agravo, os recorrentes não afastaram a incidência da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, os agravantes não indicaram como seria possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão no conjunto de fatos e de provas dos autos. Nas razões recursais, limitaram-se a afirmar que não seria aplicável o entendimento sumulado ao caso, pois a questão poderia ser resolvida pela revaloração de provas.<br>Os recorrentes citam que deveriam ser absolvidos, uma vez que a ação penal foi resolvida com base na utilização da teoria do domínio do fato, sem, contudo, indicar a conduta delituosa individualizada e sem a exposição do fato delituoso.<br>Ocorre que os agravantes não rebateram de forma específica de que forma esta Corte Superior poderia analisar essas questões sem incidir na Súmula n. 7/STJ, em especial porque o acórdão de origem mencionou provas dos autos para confirmar a condenação (notas fiscais, contrato social da empresa etc.). Essa conclusão já foi adotada pelo STJ em recursos similares:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.  ..  4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante apresente impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. A mera repetição das razões do recurso especial e a alegação genérica de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não são suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a aplicação da Súmula 7, é imprescindível demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido demandam solução jurídica diversa, o que não foi feito pelo agravante. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão condenatória, afastando o princípio da insignificância e justificando a dosimetria da pena com base em elementos probatórios, cuja desconstituição demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. Por analogia, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.  ..  (AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Portanto, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 182/STJ, conforme entendimento já adotado por este Superior Tribunal de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. A jurisprudência do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de forma específica e fundamentada, todos os óbices apontados pela instância de origem para inadmitir o recurso especial, conforme Súmula 182, STJ. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos. 5. Mesmo que superado o vício formal, o recurso especial esbarraria na Súmula 7, STJ, que veda o reexame de provas.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.900.012/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA