DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Ribamar Rodrigues Silva à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.896/1.898).<br>Assevera o embargante que a obscuridade e a contradição da presente decisão estão no fato de, não se conhecer do agravo regimental sob o argumento de que este deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reproduzir o teor da súmula 182 do STJ, sem indicar em qual ponto a impugnação teria sido omissa.  .. , ao ser manejado o Agravo Regimental (sic) com o intuito de sanar tal equívoco e permitir o exame do mérito, repete-se o mesmo raciocínio: a nova decisão volta a afirmar que não houve impugnação específica, criando uma repetição sem fim. Com isso, em nenhum momento o mérito do Recurso Especial foi analisado. Apesar de o agravante ter demonstrado com precisão que observou os ditames da Súmula 182 do STJ, essa realidade é desconsiderada mediante a simples retórica de que não o fez, resultando na perpetuação do não conhecimento do agravo com base justamente na súmula que ora se comprova ter sido respeitada (fls. 1.904/1.905).<br>Ao final da peça recursal, requer que o presente recurso de Embargos de Declaração seja recebido e sejam corrigidas a Obscuridade e a Contradição apontadas para que a petição de Agravo Regimental por sua vez seja analisada, e por consequência seja apreciado o Agravo em Recurso Especial, e por fim o mérito do Recurso Especial (fls. 1.905/1.906).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de vícios no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado: carência de prequestionamento e alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria); o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto na decisão embargada, às fls. 1.896/1.897, a impugnação apresentada pela defesa, a fim de se afastar a aplicação dos fundamentos utilizados para o não seguimento do recurso especial, é genérica, conforme se infere do quanto apresentado às fls. 1.844/1.850.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Ainda que assim não fosse, as decisões de inadmissão do recurso especial e a embargada estão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito: É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matéria que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi debatida no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.782.946/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.);  ..  3. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF) - (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VÍCIOS DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL). INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.