DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SOLIMARCOS DOS SANTOS WEBBER contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ proferido nos autos do RSE n. 009110-60.2024.8.16.0131.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal (por duas vezes).<br>O recurso manejado pela defesa foi desprovido, por acórdão acostado às fls. 14/20.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, C. C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP - PORCAPUT, DUAS VEZES). RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2) PLEITO DE DESPRONÚNCIA DO RÉU. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E EXAME PERICIAL DE CONFRONTO BALÍSTICO A INDICAR A AUTORIA DO RECORRENTE NOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO NARRADOS NA EXORDIAL. RECURSO DESPROVIDO."<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de elementos de prova colhidos no contraditório judicial para submeter o Paciente ao julgamento popular. Afirma que a prova colhida no contraditório judicial não tem o condão de lastrear a denúncia. Aduz, ainda, que " E mbora a prova a ser analisada, para se valorar a possibilidade de subsunção do réu ao julgamento do povo, deve ser aquela feita em juízo, a primeira vez que ouvida em sede policial, a vítima Juliane aponta autoria di- versa (Cenair)" (fl. 7).<br>Pretende, em liminar e no mérito, a despronúncia do ora paciente "ante a ausência de comprovação empírica da sua participação no fato" (fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, impende asserir que a impronúncia, embora não aprecie os fatos com profundidade, ocorre quando o Juiz não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria/participação, nos termos do art. 414 do CPP.<br>Por sua vez, para a absolvição sumária, ex vi do art. 415 do CPP, exige-se prova suficiente a fim de afastar qualquer dúvida acerca de possível excludente de ilicitude. Em situação de dúvida, o Magistrado pronunciará o acusado, submetendo-o ao Tribunal do Júri.<br>Noutro lado, de fato, esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.<br>Na espécie, ao contrário do alegado pela defesa, a decisão ora impugnada apontou a presença de prova da materialidade (Boletim de Ocorrência, autos de exibição e apreensão, Laudo de Exame em Local, Laudo de Exame de Lesões Corporais e Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição) e indícios suficientes de autoria (depoimentos de testemunhas e elementos fornecidos pelos policiais).<br>Outrossim, fez-se expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório. Deu-se destaque para o depoimento da vítima, que ao ser ouvida em juízo "declarou que na noite dos fatos acordou com uns estouros na frente de sua casa, se levantou e ao acender a luz, acabou sendo atingida por um disparo de arma de fogo no braço. Confirmou que o réu SOLIMARCOS vendia produtos de limpeza, sendo que um dia ele teria pedido ao declarante que acertasse um pagamento atrasado" (fl. 18).<br>Assim, não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois as provas utilizadas para a pronúncia não derivam exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO VERIFICADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA EMBASADA EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA DO AGRAVANTE. AGRADO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em depoimentos judiciais, satisfazendo o padrão probatório mínimo exigido.<br>5. O art. 155 do CPP permite a utilização de elementos informativos da fase policial, desde que corroborados por provas produzidas em contraditório judicial.<br>6. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.835/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. Eventuais dúvidas quanto à autoria devem ser dirimidas pelos jurados, sob pena de violação do juízo natural da causa.<br>3. Na espécie, a pronúncia não se baseia somente na prova obtida na fase inquisitorial, mas também no testemunho coletado durante a instrução processual, que foi submetido ao contraditório e à ampla defesa. O conteúdo desses depoimentos apontou para o cenário e o momento do crime, bem como para os eventos que o antecederam. Ainda se consignou que os indícios de autoria que recaem sobre o corréu são corroborados pelo laudo de perícia de exame de confronto de voz, em que se constatou ser ele o autor da ameaça enviada, via áudio, para uma testemunha. Por fim, indicou-se que, por meio da quebra de sigilo de dados das ligações efetuadas entre o celular de ambos os denunciados, ficou evidenciado que se falaram durante todo o dia do homicídio e, igualmente, nos dias posteriores se falaram quase que diariamente, por várias vezes. Verifica-se, portanto, que a pronúncia foi lastreada tanto em elementos do inquérito quanto na prova judicialmente produzida, de modo que não se verifica a apontada violação do art. 155 do CPP. Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 865.654/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Dessa maneira, desconstituir as conclusões da Corte a quo depende de análise do conjunto probatório, procedimento sabidamente inviável em sede de habeas corpus.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. FRAUDE PROCESSUAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRONUNCIADO APENAS COM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. TESE IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PROVA COLHIDA EM JUÍZO QUE APONTA POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O CRIME. PRONÚNCIA NÃO EXIGE JUÍZO DE CERTEZA. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte por ocasião do julgamento do HC n. 180.144/PI, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO (DJe 22/10/2020), entende não ser possível que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.<br>2. Todavia, no caso dos autos, não se aplica o citado entendimento jurisprudencial, pois embora a sentença de pronúncia tenha feito expressa referência à possibilidade de a pronúncia fundar-se apenas em elementos obtidos na fase extrajudicial, em contrariedade à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a Corte a quo, soberana na análise de matéria fática, em acórdão fundamentado nas provas produzidas durante a instrução criminal, reconheceu a materialidade do delito e concluiu que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação, com expressa referência aos depoimentos tomados sob o crivo do contraditório.<br>3. Assim, para se acolher a alegação de insuficiência probatória para a pronúncia do Agravante, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.687/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023; grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA QUE SE AMPARA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS APONTADOS PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE S ENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. A decisão de pronúncia é válida, pois fundamentada em prova produzida em juízo, qual seja, o depoimento da vítima que apontou o Réu como o autor do homicídio tentado, e não apenas nos depoimentos das testemunhas na fase inquisitória, que não foram reproduzidos em juízo, e no reconhecimento fotográfico extrajudicial. Inexiste, assim, nulidade capaz de ensejar a absolvição do Agravante, sobretudo após condenação pelo Conselho de Sentença, cujo prazo de impugnação sequer transcorreu, o qual reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação.<br>2. Incide a a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual "a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia" (AgRg no HC n. 429.228/PR, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019; sem grifos no original).<br>3. Agravo regimental prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 804.151/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; grifo nosso.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA