DECISÃO<br>DALAN LUIZ CARLOS FERREIRA, acusado de roubo majorado, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0815084-05.2025.8.20.0000.<br>A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois ele está preso desde 29/3/2025 e ainda não foi encerrada a fase instrutória.<br>Afirma que a delonga processual decorre da morosidade do Parquet em oferecer a denúncia.<br>Decido.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 213, grifei):<br>Superado este ponto, sustentou a defesa que o excesso de prazo para oferecimento da denúncia importa em constrangimento ilegal imposto indevidamente ao paciente.<br>Ocorre que o próprio impetrante reconheceu que a peça acusatória foi apresentada em 27/04/2025, fato confirmado pela autoridade coatora em suas informações.<br>Logo, diante do oferecimento e recebimento da denúncia, não subsiste a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de invalidar a prisão preventiva.<br>Somado a isso, colaciono a seguir julgados do STJ que denotam que a extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado:<br> .. <br>O Juízo de primeiro grau prestou as seguintes informações (fls. 325-328, destaquei):<br>O processo em questão é uma Ação Penal de Procedimento Ordinário, distribuída em 30/03/2025, tendo como parte autora o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN - 2ª Promotoria Goianinha) e como investigados/réus Dalan Luiz Carlos Ferreira e Arilson de Lima Fernando. As vítimas são Genilson Fernandes da Silva e Marluce Pereira Fagundes, e o objeto principal da ação é o crime de Roubo Majorado.<br>Em 29/03/2025, o processo foi iniciado com as petições iniciais (ID 146999867 e ID 146999868) e o Auto de Prisão em Flagrante (APF Nº 6736.2025) (ID 147001468). Notavelmente, as certidões de antecedentes criminais de Dalan (ID 147001469) e Arilson (ID 147001470) indicavam "NADA CONSTAR" em seus nomes, atestando a primariedade de ambos.<br>No mesmo dia, após um ato ordinatório para audiência de custódia (ID 147007741) e a manifestação da delegacia com a identificação criminal de Arilson (ID 147006806, ID 147006807), o MPRN tomou ciência dos autos (ID 147006753).<br>Na audiência de custódia, a prisão em flagrante de Dalan e Arilson foi homologada e convertida em prisão preventiva (ID 147007715). A decisão judicial fundamentou-se na gravidade concreta do crime, que teria sido praticado em concurso de pessoas e com a apreensão de um simulacro de arma de fogo. Em decorrência dessa decisão, foram imediatamente expedidos mandados de prisão para Arilson (ID 147008521) e Dalan (ID 147008522), com validade até 29/03/2035, e a Cadeia Pública de Nova Cruz foi comunicada sobre o recolhimento de Dalan (ID 147011642).<br>Em 30/03/2025, o Ministério Público tomou ciência dos desdobramentos processuais (ID 147018241). No dia seguinte, 31/03/2025, foi proferido um ato ordinatório (ID 147033160) determinando a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para a juntada do Inquérito Policial no prazo de 10 dias, em razão de os réus se encontrarem presos. O Ministério Público tomou ciência deste ato em 01/04/2025 (ID 147137970). O Inquérito Policial (APF 6736/2025) foi finalmente juntado aos autos em 02/04/2025 (ID 147434644, ID 147434645).<br>Em 10/04/2025, foi juntada uma certidão referente a um Habeas Corpus (nº 0805859-58.2025.8.20.0000) impetrado em favor de Dalan, questionando a fundamentação da prisão preventiva e argumentando a ausência de violência ou grave ameaça real, além de destacar a primariedade do paciente (ID 148310618, ID 148310627). Em resposta a este , em 11/04/2025, o Juízo da 2ª Vara de Goianinha proferiu despacho (ID 148518957)habeas corpus informando que o Inquérito Policial havia sido juntado e determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação em 5 dias.<br>A Denúncia foi, então, oferecida pelo Ministério Público em 27/04/2025, imputando a Dalan Luiz Carlos Ferreira e Arilson de Lima Fernando a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo (ID 149634106). Em 07/05/2025, foi certificada a decisão de não conhecimento de outro Habeas Corpus (nº 0805673-35.2025.8.20.0000), também impetrado em favor de Dalan, por ausência de prova pré-constituída, com trânsito em julgado em 29/04/2025 (ID 150554352, ID 150554353).<br>Mais recentemente, em 19/05/2025, o advogado de Dalan Luiz Carlos Ferreira impetrou um novo Habeas Corpus Liberatório (ID 151757225, ID 151757227, ID 151763385 e ID 151763393). A principal alegação foi o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, argumentando que o Inquérito Policial foi remetido ao Juízo em 02/04/2025 e a denúncia só foi apresentada em 27/04/2025, excedendo significativamente o prazo legal de 5 dias para réu preso. O impetrante reiterou, ainda, que o crime não envolveu violência ou grave ameaça real às vítimas e pugnou pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Em 23/05/2025, o advogado peticionou solicitando uma decisão urgente sobre o recém impetrado Habeas Corpus (ID 152373828). No mesmo dia, foi emitida uma certidão confirmando que Dalan e Arilson permanecem em prisão preventiva desde 29/03/2025, sem que tenha havido alvará de soltura (ID 152447287).<br>Em 07/06/2025, este Juízo proferiu decisão (ID 151349951) recebendo a denúncia em todos os seus termos e mantendo a prisão preventiva dos acusados. A decisão declarou a inadequação da via eleita para o Habeas Corpus impetrado em 19/05/2025 (ID 151757225), por ter sido direcionado ao próprio Juízo como autoridade coatora, o que configura erro grosseiro na indicação da autoridade coatora, tornando a via processual inadequada para a análise do pleito em primeira instância. A decisão também abordou o argumento de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, afastando-o com base em precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RHC 51.425, 31.08.1973; STJ, HC 410.583, j. 21.11.2017; STJ, RHC 54.662, j. 15.10.2015) que consideram os prazos do artigo 46 do Código de Processo Penal como "impróprios". Reafirmou-se a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1994182 - RJ, Tema Repetitivo n. 1171) que considera o uso de simulacro de arma como grave ameaça, subsumindo-se à hipótese legal que veda a substituição da pena.<br>Após a referida decisão, foram expedidos os mandados de citação e intimação para Arilson (ID 154026014) e Dalan (ID 154026015) em 07/06/2025. O Ministério Público tomou ciência da decisão em 08/06/2025 (ID 154038267). Em 10/06/2025, o advogado de Dalan Luiz Carlos Ferreira opôs Embargos de Declaração Penal contra a decisão de 07/06/2025 (ID 154252123), alegando omissão quanto à vista dos autos ao Ministério Público para parecer sobre o excesso de prazo na denúncia, e reiterando os argumentos de primariedade, bons antecedentes e ausência de violência real. Em 01/07/2025, foi expedido ato ordinatório (ID 156215579) intimando o Ministério Público para manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.<br>Em 02/07/2025, o advogado de Arilson de Lima Fernando apresentou Defesa Prévia c/c Pedido de Revogação de Prisão Preventiva (ID 156402195 e ID 156402196), reiterando a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, a primariedade e bons antecedentes do réu, e a desproporcionalidade da medida cautelar. As certidões de citação e intimação para Arilson (ID 156414632 e ID 156414659) e Dalan (ID 156414660 e ID 156414662) foram juntadas em 02/07/2025.<br>Em 11/07/2025, o advogado de Dalan Luiz Carlos Ferreira apresentou Defesa Prévia com Pedido Liminar (ID 157214230), reiterando o excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a ausência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e mencionando a pendência de decisão sobre os Embargos de Declaração.<br>Por fim, em 18/07/2025, o Ministério Público apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração opostos por Dalan (ID 158019804), arguindo preliminarmente o não conhecimento dos embargos por ausência dos requisitos do art. 619 do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, no mérito, refutando as alegações de excesso de prazo e reafirmando a configuração da grave ameaça pelo uso de simulacro, conforme entendimento do STJ.<br>Em 29/08/2025, este Juízo proferiu nova decisão (ID 162328447), na qual não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por Dalan Luiz Carlos Ferreira (ID 154252123), por ausência dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, tratando-se de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida e fundamentada por este Juízo na decisão de ID 151349951. A decisão manteve a prisão preventiva dos acusados Dalan Luiz Carlos Ferreira e Arilson de Lima Fernando, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública, conforme exaustivamente fundamentado na decisão de ID 151349951 e reafirmado na presente. A decisão reiterou que, embora a primariedade e os bons antecedentes sejam relevantes, não são, por si só, suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como o risco à ordem pública, especialmente em crimes cometidos com grave ameaça e em concurso de pessoas, citando precedentes do STJ (HC: 626095 SP 2020/0299292-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/03/2021; RHC: 82814 MG 2017/0075485-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 13/12/2017). Manteve-se, ainda, o recebimento da denúncia e determinou-se a designação da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).<br>Em 01/09/2025, este Juízo expediu despacho (ID 162341875) prestando informações ao TJRN em relação ao Habeas Corpus nº 0815084-05.2025.8.20.0000, impetrado em favor de Dalan, reiterando todo o histórico processual e a fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, bem como refutando as alegações de excesso de prazo e a insuficiência da grave ameaça pelo uso de simulacro.<br>A Decisão do Habeas Corpus nº 0815084-05.2025.8.20.0000 (ID 165888510 e ID 165888512), proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, denegou a ordem impetrada em favor de DALAN LUIZ CARLOS FERREIRA. O TJRN manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito (roubo majorado com concurso de pessoas e uso de simulacro de arma de fogo), na periculosidade social do paciente e na necessidade de garantia da ordem pública. Rejeitou a alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando-o um prazo de natureza imprópria e que a peça acusatória já havia sido apresentada e recebida. Por fim, afirmou que as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade e bons antecedentes) não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautelaridade, e que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes. A decisão citou diversos precedentes do STJ em sua fundamentação.<br>Em 16/09/2025, foi agendada a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 30/10/2025 (ID 164175952), e mandados de intimação foram expedidos para as vítimas Genilson (ID 164177157) e Marluce (ID 164178602), bem como para as testemunhas de defesa Adriano (ID 164180442), Everton (ID 164180448), Severina (ID 164180458) e Geralda (ID 164182956). Ofícios também foram enviados para a Polícia Militar (ID 164183494) e para a Cadeia Pública de Nova Cruz (ID 164266611) para requisição de policiais e dos réus para a AIJ. O Ministério Público tomou ciência da decisão em 16/09/2025 (ID 164210028).<br>Em 17 de setembro de 2025, foi enviada certidão de envio do Ofício (ID 164262922) e um e-mail confirmando o recebimento (ID 164262924). Um Ofício (ID 164266611) foi enviado à Cadeia Pública de Nova Cruz para viabilizar a participação dos réus na audiência por videoconferência. Em 18 de setembro de 2025, houve a confirmação por e-mail do recebimento do Ofício (ID 164414360), e certidões de envio de Ofício (ID 164418691 e ID 164418692). Certidões de intimação positiva via WhatsApp foram juntadas para a testemunha de defesa Everton de Lima Albuquerque (ID 164525921 e ID 164525923) em 18 de setembro de 2025, e para a vítima MARLUCE PEREIRA FAGUNDES (ID 164541681 e ID 164541682) em 19 de setembro de 2025.<br>Em 22/09/2025, a Defensoria Pública requereu sua exclusão dos autos, uma vez que o réu já havia constituído advogado particular (ID 164780401).<br>Finalmente, em 02/10/2025, este Juízo recebeu malote digital do STJ (ID 165879284) solicitando informações atualizadas sobre o Recurso em Habeas Corpus nº 224420/RN (2025/0374038-3) impetrado em favor de Dalan Luiz Carlos Ferreira..<br>O recurso comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).<br>Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).<br>Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que " o  prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).<br>Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.<br>O acusado foi preso no dia 29/3/2025. A despeito de o paciente estar segregado há pouco mais de seis meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída às diversas intercorrências processuais, inclusive a oposição de embargos de declaração contra a decisão que recebeu a denúncia e as diversas impetrações de habeas corpus.<br>O Juiz de primeiro grau informou, ainda, que há audiência de instrução marcada para 30/10/2025, o que evidencia que a instrução processual será encerrada em breve.<br>Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito e o prazo de pouco mais de seis meses para a conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.<br>Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário , in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA