DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CORACI PAULO ABREU DE FRAGA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por ZAIR MARTINS BUBOLS (SUCESSÃO), em face de CORACI PAULO ABREU DE FRAGA, na qual requer o pagamento de indenização decorrente da venda de veículo com documentação irregular.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando prescrição quinquenal e nulidade dos atos praticados após o óbito da exequente, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CORACI PAULO ABREU DE FRAGA, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO.<br>DEFERIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS.<br>A MORTE DO AUTOR DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA QUE SEJA POSSÍVEL A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. CPC, ART. 313, I, § 1º, E ART. 689. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ATÉ QUE HAJA A HABILITAÇÃO GERAM NULIDADE RELATIVA, QUE APENAS DEVE SER RECONHECIDA CASO HAJA PREJUÍZO AOS SUCESSORES, O QUE NÃO OCORREU IN CASU.<br>PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TANTO PORQUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NO CASO CONCRETO, COMO PORQUE, NÃO HOUVE INÉRCIA DA PARTE AUTORA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fl. 74 e-STJ)<br>Embargos de Declaração: opostos por CORACI PAULO ABREU DE FRAGA, foram rejeitados (fls. 89-93 e-STJ).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 206, § 5º, III, 313, § 1º, 1.022, I, 489, § 1º, VI, e § 2º, e 5º, LIV. Afirma que incide prescrição quinquenal da pretensão executiva diante da inércia dos sucessores e da prática de atos por advogado sem poderes em nome de parte falecida. Aduz que a suspensão automática do processo por óbito impõe a nulidade dos atos posteriores e exige habilitação válida dos herdeiros. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o prosseguimento da execução com representação inválida viola o devido processo legal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da nulidade suscitada em virtude da não suspensão do processo, após a morte de uma das partes - rejeitada, em virtude da não comprovação do prejuízo -, além da prescrição - igualmente rejeitada, em virtude da falta de previsão legal (fls. 70-71 e-STJ), de modo que os embargos de declaração não comportavam acolhimento<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito são devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional está esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não se confunde com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes ou de seu procurador, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo devidamente demonstrado ou constatável de plano.(AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Nesse mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>Na hipótese, o 2º Grau de Jurisdição afastou o reconhecimento da nulidade decorrente da falta de suspensão do processo, pela morte de uma das partes, por não vislumbrar prejuízo aos respectivos sucessores (fl. 71 e -STJ), o que deve ser mantido, pois em consonância com a jurisprudência da Corte.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à falta de inércia da exequente (fl. 71 e-STJ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE DE UMA DAS PARTES. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 568/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenizatória e m fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC é relativa, de modo que pressuposta a comprovação do prejuízo para o reconhecimento.<br>5.O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.