DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de suspensão do processo na origem, ajuizada por Gonçalo Ribeiro, com alegado arrimo no art. 105, I, "f", da Carta Republicana, contra acórdão proferido pela 13.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA PRESCRIÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS<br>Decisão que rejeitou a impugnação municipal, fixando honorários de sucumbência -Inocorrência da prescrição - O ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso - A prescrição deve abranger o quinquênio anterior à propositura da ação coletiva e, não, do cumprimento individual - Manutenção Fixação de honorários - Reforma - A condenação em honorários é cabível tão somente quando houver acolhimento da impugnação e implicar na extinção, ainda que parcial, da execução (REsp Repetitivo nº 1.134.186/RS), o que não ocorreu "in casu", porquanto foi rejeitada Súmula nº 519 do STJ.<br>Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (fl. 9).<br>Na petição exordial, o reclamante requer a cassação do acórdão recorrido (fl. 5), sob alegação de maltrato à Súmula 345/STJ e Tema 973 dos recursos especiais repetitivos.<br>Sem contrarrazões.<br>Custas recolhidas (fls. 32/33).<br>Representação regular (fls. 6/7).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente reclamação não merece superar o juízo preliminar de admissibilidade, porque empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar do recurso processualmente cabível.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CORRIQUEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 Carece de previsão constitucional ou legal o manejo de reclamação para o Superior Tribunal de Justiça, à maneira de sucedâneo recursal, com o objetivo de fazer prevalecer jurisprudência corriqueira, não lavrada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, replicada em diversos julgados cujos comandos concretos não guardam a mínima pertinência subjetiva com o reclamante.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na Rcl n. 43.246/BA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 7/6/2023.)<br>Portanto, na linha do precedente supra, o pedido não merece ser conhecido.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da presente reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA