DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/8/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUZINETE DE ARAUJO SILVA e RODRIGO BASTOS DE LIMA, em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e ROBERTO BARBOSA BASTOS, na qual requer o reembolso do valor pago pela laqueadura não realizada e o custeio das despesas do parto subsequente, além da compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o agravante a: i) reembolsar R$ 700,00 (setecentos reais); ii) pagar as despesas da quarta cesariana, a apurar em liquidação; iii) pagar compensação por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada requerente.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROBERTO BARBOSA BASTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA DE LAQUEADURA - NÃO REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PACIENTE - GRAVIDEZ INESPERADA - DANO MORAL CONFIGURADO - LEGITIMIDADE DO MÉDICO QUE RECEBEU E NÃO REALIZOU O PROCEDIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.<br>I - Segundo a literatura médica, é possível que mesmo após a realização de procedimento de laqueadura a paciente engravide, embora seja escassas as chances. Nesse caso, é preciso que a paciente comprove eventual erro médico.<br>II - Diversamente dessa hipótese ocorre quando o médico contratado deixa de proceder com a laqueadura e ainda não informa o fato a paciente após a realização da cesariana. III - A gravidez inesperada decorrente da falha no dever de informação do médico acerca da não realização da esterilização que a paciente acreditava ter feito é hábil a ensejar a condenação dele a reparação civil, seja ela de ordem moral ou material. IV - Recurso improvido. (e-STJ fl. 907)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a condenação por falta de informação diverge da causa de pedir e não se sustenta em ilícito do recorrente. Aduz que inexiste nexo causal com a gravidez, pois a laqueadura não foi realizada por vedação legal e hospitalar. Argumenta que o valor da compensação por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido. Assevera que a ilegitimidade ativa do segundo autor é matéria de ordem pública e deveria ter sido enfrentada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à tese de ilegitimidade passiva, a parte agravante não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe 6/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.974.581/RS, Terceira Turma, DJe 17/8/2022.<br>Ademais, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida quanto à alegada ofensa aos arts. 186, 927, 944 do CC, os quais foram apenas citados ao final das razões do apelo especial, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 825) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.