DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 388):<br>APELAÇÃO - Servidora Pública - Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade - Sentença de procedência - Insurgência de ambos os réus - PRELIMINAR - Inicial que requer a incorporação do adicional na aposentadoria da servidora, o que torna a FUNSERV parte legítima para integrar o polo passivo - MÉRITO - Laudo pericial a indicar que o requerente desempenha atividade insalubre - Tese fixada pelo STJ (PUIL 413/RS) que apontou como termo inicial a data do laudo tratou da aplicação de lei federal, não vinculando sua aplicação aos servidores estaduais ou municipais - Precedentes - No caso dos autos, ademais, a insalubridade já havia sido reconhecida pela Administração, impondo-se, com maior razão, o pagamento retroativo - Incorporação incabível diante da natureza propter laborem da verba - Prescrição parcial reconhecida, tendo em vista a aposentadoria da autora em 01/10/2017 - Sentença parcialmente reformada - Recurso do Município parcialmente provido e recurso da Funserv provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 404):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Caráter infringente, visando à modificação de entendimento - Argumentos que, sob alegação de vício no julgado, traduzem mera discordância com o resultado - Inexistência de cabimento à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - RECURSO DESPROVIDO.<br>Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 410/421) alegando suposta violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial em relação ao entendimento pacífico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em debate.<br>Sustenta o recorrente a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades, a fim de justificar a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada proferida às fls. 441/442, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: art. 489, §1º, inc. VI e art. 1.022, inc. II e parágrafo único, inc. I e II do CPC.<br>O recurso não merece trânsito.<br>A apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 410-21) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo (fls. 445/450), o agravante aduz negativa de prestação jurisdicional e violação ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil quanto à não aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que o termo inicial do adicional de insalubridade é a data de realização do laudo pericial.<br>Além disso, reitera a ocorrência de interpretação divergente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.755.087/RS) quanto ao entendimento acerca da impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade em período anterior ao laudo pericial que comprova o exercício de tais atividades.<br>É o relatório. Decido.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nas seguintes razões:<br>(i) Inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas e fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>(ii) "Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo" (fl. 441), situação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente.<br>(iii) Incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.