DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (certidão de fl.464e).<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>Feito breve relatório, decido.<br>Considerando o teor da impugnação, bem assim o princípio da fungibilidade e a observância do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, recebo o recurso como Agravo Interno. Nesse sentido, e.g., EDcl no AREsp 293.808/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.02.2015; e EDcl no REsp1.339.930, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09.02.2015.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração.<br>Passo a análise do Recurso.<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 322e):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO.<br>1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.<br>2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, podem incidir também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 326/334e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>Art. 1.022 do Código de Processo Civil - houve omissão acerca da impossibilidade de fixação do termo inicial da pensão por morte para o menor de 16 anos na data do óbito do segurado instituidor, já que o requerimento administrativo foi realizado mais de 180 dias da data do falecimento, ocorrido após a vigência da MP n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846/20 19; Art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 - "O acórdão merece reforma, uma vez que, por se tratar de norma especial, o art. 74, I da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 871/19, convertida na Lei nº 13.846/19, deve prevalecer sobre as normas gerais do Código Civil que afastam a prescrição contra os absolutamente incapazes." (fl. 338e).Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 358/364e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 393e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Prequestionados, implicitamente, os dispositivos tidos por violados, afasto a alegada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil.<br>No caso, a controvérsia cinge-se a decidir qual o termo inicial de pensão por morte de segurado, concedida à recorrente, menor impúbere: se a contar da data de requerimento (DER) ou do falecimento do instituidor do benefício.<br>Analisando hipótese semelhante, em recente julgamento, a Primeira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>Confira-se:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. DIMENSÕES JURÍDICAS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. OBSERVÂNCIA.<br>1. A controvérsia consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte de segurado, para dependente menor impúbere, deve ser a data do óbito do instituidor do benefício ou a do requerimento administrativo, considerando a cláusula impeditiva da prescrição contra menor.<br>2. O art. 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997 - legislação em vigor ao tempo do óbito do segurado - estabelecia que a pensão por morte seria devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste (inc. I), ou do requerimento, quando postulada após esse prazo (inc. II).<br>3. O dispositivo tem por escopo exclusivo fixar a Data de Início do Benefício (DIB) da pensão por morte, estabelecendo os marcos temporais a partir dos quais se contabilizam os efeitos financeiros do benefício, cuidando-se de norma de direito material que define o momento inicial do direito à percepção dos valores da pensão por morte.<br>4. Por outro lado, o art. 103, parágrafo único, da mesma lei, constitui regra que estabelece o prazo prescricional de "cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social", mas ressalva expressamente "o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".<br>5. Estes dispositivos atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares: enquanto o art. 74 fixa o termo inicial do benefício (a partir de quando surgem efeitos econômicos), o art. 103 estabelece até quando é possível reclamar as parcelas vencidas (prescrição).<br>6. A aplicação dos marcos temporais do art. 74 não implica o afastamento da proteção conferida aos incapazes pelo art. 103, parágrafo único, que remete expressamente ao Código Civil. Mesmo que o art. 74 fixe a DIB a partir do requerimento administrativo (quando este ocorre fora dos prazos legais), o art. 103, parágrafo único, permanece resguardando o direito dos incapazes de pleitearem judicialmente as prestações vencidas desde a DIB, sem que contra eles corra a prescrição quinquenal.<br>7. Considerar que o prazo do art. 74, I, seria prescricional e, portanto, não se aplicaria ao menor absolutamente incapaz, esvaziaria por completo os comandos normativos do legislador, inclusive a distinção de prazos estabelecida pela Lei n. 13.846/2019.<br>8. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.103.603/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>Considerando que na hipótese o óbito ocorreu em 13/11/2021 e o requerimento administrativo foi protocolado somente em 06.09.2022 (fl. 318e), portanto, em prazo superior ao previsto no art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991. Assim de rigor, o restabelecimento da sentença quanto ao termo inicial do benefício.<br>Posto isso, nos termos do § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 418/425e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso de fls. 448/452e e, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença quanto ao termo inicial da pensão.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA