DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE ARAÚJO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 731):<br>Agravo interno na apelação cível. Obrigação de Fazer. Policial Militar. Pleito direcionado à anulação do ato de reforma do serviço militar, bem como a reversão ao serviço ativo da Corporação Militar, com o consequente pagamento das diferenças devidas durante o período de afastamento. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Insurgência recursal originária do ente estatal que alegou, dentre outros argumentos, que o autor se encontra reformado desde 29/07/2015 e a Lei nº 443/81 veda expressamente o retorno ao serviço ativo dos policiais militares reformados por incapacidade definitiva há mais de 2 (dois) anos. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do ente estadual para julgar improcedentes todos os pedidos. Embargos de declaração que acolheu o recurso do ente estadual, apenas para reconhecer o erro material apontado. Agravo interno interposto pelo autor, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pleito recursal que não merece prosperar. Inteligência do artigo 108, §1º da Lei nº 443/81. Reforma do autor que se deu em 2015, sendo o seu pedido de retorno formulado administrativamente apenas em 11/10/2019, e na esfera judicial em 12/03/2020, ambos fora do prazo legal de 02 (dois) anos estabelecido pela legislação especial. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 753):<br>Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada as razões de sua decisão, manifestando-se sobre todas as questões que lhe foram submetidas. Precedente desta Corte Estadual. Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ. Recurso improvido.<br>Em seu recurso especial de fls. 761-771, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando vício de omissão na decisão recorrida sobre "prescrição quinquenal do fundo de direito pleiteado (Art. 1º, do Dec. Nº 20.910/32; Art. 5º, XXXIV, "a" e XXXV); inexistência de Incapacidade definitiva (Laudos Médico e Laudo Pericial); legalidade do ato de reforma praticado (Art. 37, da CRFB/88); e a validade de um ato administrativo que segundo o MP padece de ilegalidade (Art. 37, da CRFB/88) ".<br>O Tribunal de origem, às fls. 794-796, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não comporta admissão.<br>O órgão julgador analisou a questão com base em legislação local, qual seja, Lei Estadual nº 443/1981. Tal circunstância distancia o caso concreto das competências definidas pela Constituição da República para as Cortes Superiores, configurando hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), como se observa do julgado a seguir:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO À LRF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme consignado no decisum agravado, em que pese o inconformismo do recorrente, o debate dos autos requer interpretação de lei local, no caso, a Lei Complementar 1.127/2011, de Novo Gama/GO, circunstância que atrai a incidência do enunciado 280 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Ademais, A Corte de origem, confirmando a sentença, acolhe a pretensão autoral com fundamento no disposto no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência art. 37, X da Constituição Federal. Nestes termos, não é possível desconstituir o acórdão, ante a impossibilidade desta Corte analisar fundamentação constitucional, o que avançaria na competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE NOVO GAMA a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1216739/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019).<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 806-809, a parte agravante impugna a incidência da Súmula n.º 280 do STF, argumentando que a questão federal objeto do recurso especial é a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão da não apreciação das questões arguidas pelas partes.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no não cabimento de recurso especial desafiando decisão de Tribunal que soluciona a controvérsia com base em legislação local, incidindo, por analogia, a Súmula n.º 280 do STF.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade de examinar a controvérsia sem análise da Lei Estadual aplicada pelo Tribunal a quo.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundame ntação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.