DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIS GUSTAVO RIBEIRO contra decisão de fls. 319/321, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 155, caput (por três vezes), e no art. 155, § 4º, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos (fls. 279/283). Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantendo-se a substituição por restritivas de direitos (fls. 287/288 e 289/292).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e que a controvérsia é de revaloração jurídica, apontando precedentes contemporâneos do STJ para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 (fls. 327/337).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, e 158 do Código de Processo Penal, aduzindo que a qualificadora de rompimento de obstáculo exige laudo pericial, somente admitindo-se sua substituição quando houver justificativa concreta para a impossibilidade do exame, o que não ocorreu no caso; requer o decote da qualificadora (fls. 299/307).<br>Requer o provimento do recurso especial, a fim de afastar a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal por ausência de perícia e de justificativa para sua não realização (fls. 307).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 341/343), arguindo ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ), incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e, no mérito, a manutenção do acórdão por estar em consonância com a jurisprudência.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 363/368):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 283/285):<br> .. <br>Da mesma forma, a autoria delitiva mostrou-se inconteste, conforme passarei a demonstrar.<br>Ouvido apenas em delegacia (documento de ordem n. 02, fls. 21/22), o réu Luís Gustavo Ribeiro confessou a autoria dos fatos narrados na denúncia, relatando que no dia 20/05/2023 arrombou a janela da cozinha do estabelecimento comercial Palácio dos Vidros de Poços de Caldas. Informou que subtraiu várias ferragens do local. Disse que retornou ao estabelecimento no dia seguinte e na segunda-feira, dia 22/05/2023. Contou que furtou fechaduras do local e que as vendeu posteriormente. Esclareceu que as ferragens pesavam 20kg (vinte quilogramas).<br>Registre-se, por oportuno, que a confissão extrajudicial do acusado está em consonância com as demais provas juntadas aos autos, sendo suficiente para embasar a condenação.<br>Em sede de contraditório (P Je Mídias), o ofendido Michel Nader disse que no dia 23/05/2023 chegou no depósito de seu estabelecimento comercial e o encontrou vazio. Afirmou que pelas imagens contidas na câmera de segurança de uma obra, é possível constatar que um indivíduo pulou o portão da frente umas seis ou sete vezes. Ressaltou que o suspeito arrombou a janela da cozinha para ter acesso ao depósito onde ficavam as ferragens. Informou que teve um prejuízo de aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e que não recuperou seus bens.<br> .. <br>3.2. DO DECOTE DA QUALIFICADORA.<br>Noutro giro, a Defensoria Pública busca o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo (artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal), ao argumento de que a circunstância não foi devidamente comprovada, dada a ausência de prova pericial.<br>Contudo, após detida análise do acervo probatório, vejo que razão não lhe assiste, principalmente em razão do depoimento prestado em juízo pelo ofendido Michel, o qual foi firme em dizer, em juízo (PJe Mídias), que o acusado arrombou a janela da cozinha para ter acesso ao depósito onde ficavam as ferragens.<br>Assim, em que pese a argumentação da aguerrida defesa, entendo que a prova técnica não se mostra imprescindível para o reconhecimento da qualificadora.<br>Afinal, embora o artigo 158 do Código de Processo Penal exija a necessidade de realização de perícia nos delitos que deixam vestígios, o artigo 167, também do Digesto Processual, prevê hipótese subsidiária, permitindo que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, em perfeita conformidade com o princípio da persuasão racional.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que a prova testemunhal se mostrou suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, de rigor a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal.<br>Como se vê, a instância ordinária ressaltou que, a despeito da ausência de laudo pericial, existem outros meios de prova aptos a constatarem o rompimento de obstáculo, como a confissão extrajudicial em que o réu assumiu a destruição do obstáculo, as imagens do furto e a prova oral, esta consubstanciada na palavra da vítima narrando que se deparou com a janela da cozinha do estabelecimento comercial quebrada.<br>Nesse contexto, o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas "(AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial.<br>2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br> (AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Assim, incide ao caso corrente o enunciado da Súmula nº 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA