DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, cuja ementa ficou assim redigida (fl. 716):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.<br>- Inexistindo previsão legal expressa para a sujeição da sentença que julga improcedente o pedido da ação civil pública por improbidade administrativa ao duplo grau de jurisdição, não se mostra cabível a aplicação analógica do artigo 19, da Lei n. 4.717/65, dado o seu caráter excepcional.<br>Em conformidade com o disposto pelo artigo 10, inciso III, e 11, da Lei n. 8.429192, a ausente comprovação de conduta dolosa ou culposa imputável ao agente público denota desconfigurada a prática de atos ímprobos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 761/771).<br>A parte recorrente aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, nada obstante a oposição dos aclaratórios, a Corte de origem teria permanecido omissa acerca das questões suscitadas. Quanto ao mérito, sustenta, em síntese, que ocorreu negativa de vigência ao art. 19 da Lei n. 4.717/65, na medida em que as ações civis públicas se sujeitam ao reexame necessário.<br>Recebidos os autos neste Tribunal Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria Soares Camelo Cordioli, opinou pelo provimento do apelo raro (fls. 843/858).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br>Por outro lado, relembro que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em período anterior ao advento da Lei n. 14.230/2021, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos e, por isso, "a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018)". Logo, era aplicável, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/65 às ações civis públicas, de forma que a sentença de improcedência deveria ser submetida ao reexame necessário (AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).<br>Pois bem, a mencionada Lei n. 14.230/2021, em seu art. 17, § 19, estabelece que não se aplica à ação de improbidade administrativa "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito". Trata-se de dispositivo de natureza processual que, de acordo com a teoria do isolamento dos atos processuais, não se aplica às sentenças proferidas em período anterior à sua vigência, como é o caso dos autos (sentença proferida em 2017 - fls. 628/644).<br>Nessa linha de percepção, a Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar os recursos especiais repetitivos 2.117.355/MG, 2.118.137/MG e 2.120.300/MG (Tema 1.284), assentou que "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21" .<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, em ordem a determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proceda ao reexame necessário da sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA