DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO LIMA SANTOS, condenado e cumprindo pena em regime semiaberto no Processo de Execução n. 7000864-67.2016.8.26.0224 e outros, perante a DEECRIM 3ª RAJ, de Bauru/SP.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 12/9/2025, denegou a ordem (HC n. 2277712-77.2025.8.26.0000).<br>Alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na realização do exame criminológico, imputando ao Estado demora superior a cinco meses e inércia administrativa por falta de profissional habilitado, o que mantém o paciente em regime mais gravoso apesar do cumprimento do requisito objetivo e do bom comportamento carcerário.<br>Sustenta violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, afirmando que a exigência do exame, diante da incapacidade estatal de realizá-lo, é medida desproporcional e que o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a reforma da Lei n. 13.964/2019, afasta a obrigatoriedade do exame e prioriza a avaliação do comportamento no cárcere.<br>Defende a impossibilidade de prejuízo ao apenado por omissão estatal, ressaltando o dever do Estado de prover os meios e que a ausência do exame não pode obstar a progressão.<br>Assevera a viabilidade de progressão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos, como histórico de conduta, trabalho e estudo, suficientes para a aferição do requisito subjetivo.<br>Em caráter liminar, pede a imediata colocação do paciente em regime aberto até o julgamento do writ; e, no mérito, requer a concessão da progressão ao regime aberto sem a realização do exame criminológico (fls. 2/11).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Primeiramente, quanto ao excesso de prazo, segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.<br>No caso da execução penal, observa-se violação do referido princípio quando, em cotejo com o princípio da legalidade, a demora no andamento do processo acarreta em execução da pena mais gravosa do que a prevista em lei (AgRg no HC n. 854.057/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 22/8/2024).<br>Ainda assim, exige-se observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no andamento do feito, devendo a demora ser injustificada. No caso específico, a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico se deu de modo irrazoável.<br>Conforme consignado no acórdão, o Juízo de origem determinou a realização do exame criminológico em 15/5/2025, reiterando o pedido em 23/7/2025. Em agosto, houve informação do estabelecimento penal de que o procedimento estaria em andamento, aguardando agendamento com o psicólogo. Após, em 6/8/2025, houve intimação das partes e aguardo do agendamento do exame (fls. 14/15).<br>Conforme indicado no acórdão, não houve situação teratológica implicando desídia por parte do Estado, conclusão esta que somente mediante incursão no acervo fático-probatório seria possível rever.<br>Em relação à nulidade da fundamentação da determinação de realização do exame, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator.<br>A Constituição Federal fixa o rol de competências do Superior Tribunal de Justiça em seu art. 105, de modo que o conhecimento de matérias não debatidas em habeas corpus na origem subverte a estrutura constitucional, caso conhecidas na via eleita neste Tribunal Superior.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCURSÃO EM PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NA INSTÂNCIA LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.