DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEONARDO DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido nos autos do RSE n. 0003995-50.2024.8.19.0042.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, sendo mantida a prisão preventiva.<br>O recurso manejado pela defesa foi desprovido por acórdão acostado às fls. 9/25.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA DO ACUSADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E POR TER SIDO COMETIDO POR MEIO CRUEL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO (ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SEGUNDO NARRA A DENÚNCIA, O RECORRENTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE MATAR, ASFIXIOU A VÍTIMA, UTILIZANDO UM TRAVESSEIRO, ALÉM DE LHE DESFERIR VÁRIOS GOLPES DE FACA NO PESCOÇO, CAUSANDO-LHE LESÕES CORPORAIS QUE, POR SUA NATUREZA E SEDE, FORAM A CAUSA EFICIENTE DA SUA MORTE, CONFORME LAUDO DE NECROPSIA. RECORRENTE QUE PRETENDE A IMPRONÚNCIA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO MÍNIMO, E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. PRETENSÃO DA DEFESA QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HÁ INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA REPROVÁVEL ATRIBUÍDA AO RÉU, NOTADAMENTE O REGISTRO DE OCORRÊNCIA E SEU ADITAMENTO; LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DE LOCAL PAPILOSCÓPICA; LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCÓPICA; GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER/REQUISIÇÃO DE EXAME; CAPTURA DE TELA DA CONVERSA, VIA WHATSAPP, ENTRE O RECORRENTE E A IRMÃ; TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER; LAUDO DE EXAME DE LOCAL DE CONSTATAÇÃO; LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA, ALÉM DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL, INCLUINDO O ACUSADO, E EM JUÍZO. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. INVIÁVEL A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS INDICA QUE, EM PRINCÍPIO, O CRIME TERIA SIDO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, UMA VEZ QUE O ACUSADO ACREDITAVA QUE A VÍTIMA HAVIA FALADO QUE ELE ESTAVA ROUBANDO NA COMUNIDADE; POR MEIO CRUEL, TENDO EM VISTA QUE A CAUSA MORTIS DIRETA FOI PROVOCADA POR ASFIXIA MECÂNICA POR SUFOCAÇÃO, TENDO COMO INSTRUMENTO UM TRAVESSEIRO, E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA CONHECIA O RÉU E, POR ISSO, PERMITIU A SUA ENTRADA EM SUA RESIDÊNCIA. MAIORES DIGRESSÕES SOBRE A INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DEVEM SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE AS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS PODEM SER RETIRADAS DA ANÁLISE PERANTE O JÚRI POPULAR, NÃO SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."<br>Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que o paciente foi pronunciado exclusivamente com base em testemunhos de "ouvir dizer", colhidos precipuamente na fase inquisitorial, de pessoas que nunca presenciaram os fatos narrados na denúncia. Acrescenta, ainda, que "não existe qualquer outra evidência que aponte para o paciente. Do ponto de vista técnico, só uma única diligência, a saber, perícia papiloscópica, sem nenhum resultado" (fl. 6).<br>Pretende, em liminar, o sobrestamento do andamento da Ação Penal de n. 0003995-50.2024.8.19.0042, em trâmite pela 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Petrópolis-RJ, até o trânsito em julgado da presente impetração.<br>Almeja, no mérito, a despronúncia do ora paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável processar o feito para verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do voto condutor do acórdão impugnado:<br>" .. <br>No caso em comento, a pretensão à impronúncia é totalmente infundada, uma vez que a decisão recorrida está devidamente justificada.<br>Nesse sentido, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em relação ao recorrente, notadamente o Registro de Ocorrência e seu Aditamento (ids. 16 e 48); Laudo de Exame de Perícia de Local Papiloscópica (id. 18); Laudo de Perícia Necropapiloscópica (id. 20); Guia de Remoção de Cadáver/Requisição de Exame (id. 43); Captura de tela da "Conversa via WhatsApp entre Leonardo de Oliveira e a irmã, Larissa de Oliveira, disponibilizado pela mãe, Luciane de Oliveira pelo seu telefone celular" (id. 66); Termo de Reconhecimento de Cadáver (id. 69); Laudo de Exame de Local de Constatação (id. 72); Laudo de Exame de Necropsia (id. 87), além das testemunhas ouvidas em sede policial (ids. 24; 28; 34; 36; 38 e 70), incluindo o acusado (id. 14), e em juízo (id. 323).<br>As declarações das testemunhas confirmam minimamente os fatos narrados na inicial acusatória. Observe-se o resumo não literal feito pelo magistrado de primeiro grau (id. 348):<br> .. <br>Em sede policial, a mãe do acusado, a sra. Luciane de Oliveira, afirmou que "seu filho Leonardo de Oliveira, RG: 347465270, confessou para a declarante que matou Francisco Jose Luis" (id. 28), mas, em juízo, usou a prerrogativa de não depor, conforme assentada de id. 323.<br>O réu, em sede policial afirmou que (id. 14):<br>"QUE neste ato foi científicado de seus direitos constitucionais dentro dos quais o de permanecer calado, comunicar-se com algum familiar e ser assistido por advogado, caso constituído; QUE manifesta o desejo de prestar declaração sobre os fatos narrados sobre o homicídio investigado neste IP , DECLARA: QUE a dois dias atrás sua irmã LARISSA lhe questionou: "LEONARDO, "ESTÃO DIZENDO QUE VOCÊ MATOU O CHICO, É VERDADE "; QUE o declarante respondeu" EU NÃO MANDEI MATAR, MAS PEDI A RONE PARA DAR UMAS PORRADAS E UMA LIÇÃO EM FRANCISCO"; QUE ora sabe que RONE, se chama RONE ANDERSON CASIMIRO SILVA , RG. 239244999; QUE o declarante é amigo do RONE desde de criança; QUE conhece o FRANCISCO a muito tempo da Comunidade Chapa Quatro, que sabe que FRANCISCO era homossexual; QUE o declarante é usuário de crack; QUE indagado sobre o motivo do homicídio do FRANCISCO. DECLARA QUE FRANCISCO falava que o declarante estava roubando na comunidade; QUE por este motivo mandou RONE dar "uma lição" em FRANCISCO; QUE no dia 30/07/2024, se reuniu com RONE, prometendo lhe dar dinheiro e drogas, acordou que, naquela mesma noite, iria até a casa do FRANCISCO, o distrairia e logo depois saíria da casa, deixando a porta dos fundos destrancada, de modo a facilitar a entrada de RONE na casa; QUE feito conforme o combinado, na madrugada do dia 31/07/24, o declarante foi a residência de FRANCISCO; QUE foi atendido pelo FRANCISCO; QUE o declarante disse: "MANO DEIXA EU ENTRAR! VAMOS CONVERSAR! PORQUE ESTA DIZENDO QUE EU ESTOU ROUBANDO!"; QUE FRANCISCO permitiu a entrada do declarante; QUE FRANCISCO disse: "NÃO FALEI NADA ! SE FALEI DEVERIA ESTAR BÊBADO"; QUE o declarante pegou o telefone do FRANCISCO, foi para o banheiro e ligou para RONE; QUE o FRANCISCO não viu o declarante telefonar; QUE falou para RONE entrar pelos fundo, pois não havia câmeras de segurança naquele local; QUE o declarante deixou a porta dos fundos aberta e saiu da residência pela porta da frente, a trancou e levou a chave; QUE FRANCISCO ficou deitado na cama; QUE o declarante foi para a Comunidade Chapa Quatro, que após amanhecer, percebendo que havia dado problema, resolveu fugir para o RJ e retornou somente na sexta-feira; QUE não viu o momento exato em que RONE entrou na casa; QUE pelo que sabe, RONE matou FRANCISCO a facadas; QUE após o fato não fez mais nenhum tipo de contato com RONE; QUE sabe que RONE subtraiu um celular e cartões bancários da vítima; QUE o declarante não agrediu FRANCISCO e não subtraiu nada; E nada mais disse". - Grifo nosso.<br>Porém, quando interrogado em juízo, o acusado permaneceu em silêncio (id. 323).<br>O juízo a quo, ao admitir a acusação em relação ao recorrente, concluiu que "a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, de maneira que os elementos colhidos são suficientes para tal fim, mormente quando neste estágio processual prevalece o princípio in dubio pro societate. A causa deve ser submetida à apreciação do colegiado competente, onde se permite amplo debate e profunda valoração das provas, uma vez que não demonstradas razões que induziriam à impronúncia".<br>Ressalta-se que, para a submissão do acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri por crime de homicídio qualificado, é exigida, tão somente, a presença de indícios de autoria e materialidade do delito, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal, prevalecendo, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, regra que não há como ser afastada, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República.<br>Além disso, como lançado pela Procuradoria de Justiça, em seu parecer pelo desprovimento do recurso, "basta a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, devendo as incertezas existentes sobre o mérito ser encaminhadas ao Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate." (id. 417).<br>Sobre o tema, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça em julgamento de situações similares:<br> .. <br>No que se refere às qualificadoras, o conjunto probatório dos autos indica que, em princípio, o crime teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que o acusado acreditava que a vítima havia falado que ele estava roubando na comunidade; por meio cruel, tendo em vista que a causa mortis direta foi provocada por asfixia mecânica por sufocação, tendo como instrumento um travesseiro (id. 87), e mediante dissimulação, considerando que a vítima conhecia o réu e, por isso, permitiu a sua entrada em sua residência, sendo certo que maiores digressões sobre a incidência das qualificadoras devem ser reservadas ao Tribunal do Júri.<br>Além disso, é inviável a retirada das qualificadoras constantes no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, observando o reiterado posicionamento do STJ de que "(..) 3. É a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente as qualificadoras manifestamente incabíveis podem ser retiradas da análise perante o Júri Popular" (HC n. 702.291/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022), não sendo essa a hipótese dos autos.<br>Assim, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a respaldar a decisão de pronúncia como lançada, a qual deve ser mantida integralmente, eis que corretamente fundamentada, sendo o Conselho de Sentença o competente para enfrentar o mérito da ação penal.<br>No que concerne ao prequestionamento da matéria, não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional.<br>Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso." (fls. 13/25)<br>Da leitura dos referidos excertos transcritos, tem-se que a matéria relativa à realização da p ronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de sorte que inviável a esta Corte o seu enfrentamento, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões principais em análise:<br>(i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria;<br>(ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais).<br>5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória.<br>6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)."<br>(AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 866.191/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA