DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO ROGGERIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.364-365 ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO POR ANTERIOR JULGAMENTO PROFERIDO POR OUTRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). INOCORRÊNCIA. PREVENÇÃO DESTA CÂMARA QUE SUBSISTE. AGRAVO DESPROVIDO. Desde 2010, a 31ª Câmara de Direito Privado tem apreciado recursos anteriores no processo de origem, assim como em outras ações envolvendo o contrato de locação em questão, de forma que, a teor da previsão constante do art. 105 do Regimento Interno deste TJSP, eventual prevenção que pudesse haver pelo julgamento do recurso invocado foi interrompida.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. DECISÃO EM QUE DETERMINADA JUNTADA DE PROCURAÇÃO NOS TERMOS NELA ESPECIFICADOS A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. ATO DESNECESSÁRIO FRENTE AO QUE CONSTA DOS AUTOS. IMPUGNAÇÕES DO AGRAVANTE QUE SE MOSTRAM INSUBSISTENTES. AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Frente ao que consta no processo de origem, a conjugação da procuração de fls. 3.679 com a de fls. 3.478 regularizou a representação do agravado, podendo a ação prosseguir em primeira instância em seus regulares termos. As impugnações formuladas pelo agravante não prosperam.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE APENAMENTO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO AFASTADA. Não se identifica ato ou fundamento que permita enquadrar a atuação do agravante nas condutas dispostas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC), mero exercício de submissão de tese jurídica ao duplo grau de jurisdição não enseja o apenamento vindicado.<br>O Tribunal de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, tão somente para correção de erro material (fl. 401):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. ESCLARECIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, INALTERADO O RESULTADO. 1. - Verificado erro material, possível sua correção. Logo, estes embargos de declaração são parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado acórdão, que julgou improcedente o agravo de instrumento. 2. Quanto às demais ponderações, é de rigor a rejeição de embargos de declaração, se seu intuito é meramente infringente, e se não há no julgado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>No recurso especial, alega violação aos artigos 485, §3º, 492 e 505, todos do Código de Processo Civil, artigo 662, parágrafo único, do Código Civil e artigo 6º, §3º do Decreto-Lei n. 4.657/42.<br>Aduz, em síntese, que o escopo recursal reside na definição acerca da possibilidade de invocação da eficácia preclusiva da coisa julgada formal, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no âmbito das ações de execução, conforme preconiza o art. 505 do Código de Processo Civil, e quanto à aplicabilidade da vedação à supressão de instância nas hipóteses que envolvem matérias de ordem pública.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido (fls. 462-471).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 473-475), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 503-513).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No caso dos autos, conforme se depreende do acórdão recorrido, a questão relativa à violação do art. 505 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da preclusão e da coisa julgada formal, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem. A análise da matéria limitou-se a outros fundamentos, não havendo, em nenhum momento, enfrentamento da tese ora veiculada.<br>O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do Recurso Especial e pressupõe que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo acórdão recorrido. A mera alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, sem que o tema tenha sido analisado pela instância a quo, não supre tal exigência.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se extrai da Súmula n. 211/STJ.<br>O ponto crucial, no entanto, reside na conduta processual da parte recorrente. Mesmo diante da omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a matéria, a parte não interpôs o Recurso Especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC. Tal providência era imprescindível para que se pudesse, eventualmente, cogitar do chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que, para a configuração do prequestionamento ficto, não basta a oposição de embargos de declaração na origem. É necessário que, nas razões do Recurso Especial, a parte alegue violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de que o Tribunal Superior possa verificar a existência de eventual omissão e, se for o caso, considerá-la suprida.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF . ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1 .639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 . "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019) . 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE . PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO . POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC . EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2 . Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular . 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória.<br>(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1973869 SP 2021/0371558-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)<br>No presente caso, a parte recorrente limitou-se a opor embargos de declaração, que foram rejeitados, sem, contudo, interpor o competente Recurso Especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC. A sua inércia em apontar a omissão do julgado impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, não tendo a questão jurídica prevista no art. 505 do CPC sido objeto de debate e deliberação no acórdão recorrido, e ausente a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o não conhecimento do Recurso Especial interposto, nesta parte, nos termos da jurisprudência consolidada.<br>Em sua insurgência, o agravante sustenta ainda que houve violação ao disposto no artigo 662 do Código Civil, bem como ao artigo 492 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, na hipótese sub judice, as procurações acostadas aos autos não observam os requisitos legais e contratuais para serem tidas como válidas, afirmando que os instrumentos de mandato foram outorgados por pessoas jurídicas que não integram o quadro societário da parte autora, ou por mandatários que careciam de poderes específicos ou que assinaram os documentos de forma inválida.<br>Aduz, ainda, que os instrumentos foram subscritos com base em procurações ad negotia inidôneas, sendo ausente a necessária outorga pública, quando exigida, e que tais documentos não possuem aptidão para retroagir a ponto de convalidar atos praticados desde o ajuizamento da ação, no ano de 2008, sem que haja ratificação expressa.<br>Por fim, sustenta que o v. acórdão recorrido teria incorrido em julgamento extra petita ao reconhecer a validade da representação processual com base em documentos que não existiam à época da distribuição da demanda, ultrapassando, com isso, os limites objetivos da lide.<br>O recurso, conquanto articulado sob a veste de violação literal de disposição de lei federal, não pode ser admitido, porquanto as alegações do agravante envolvem, de forma inafastável, a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais e estatutárias que regem a constituição e o funcionamento da sociedade empresária autora.<br>A pretensão de infirmar a higidez da representação processual, com base na análise da cadeia de procurações, implica exame minucioso dos contratos sociais, dos atos constitutivos da empresa, das alterações arquivadas na Junta Comercial, da verificação do poder de administração conferido aos signatários dos mandatos, da regularidade das assinaturas eletrônicas, da existência de certificação digital válida, e, principalmente, da eventual ratificação expressa ou tácita dos atos processuais praticados, o que somente poderia ser realizado mediante o reexame aprofundado de documentos e provas, bem como da realidade processual delineada nos autos de origem.<br>Tal operação cognitiva, entretanto, encontra vedação expressa na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas 5 e 7.<br>Na hipótese sob análise, o reconhecimento da validade ou invalidade da representação processual do agravado depende, inequivocamente, da análise de provas documentais e da valoração da conduta processual da parte ao longo do tempo, além da interpretação de cláusulas do contrato social da empresa autora, como aquelas que disciplinam a forma de manifestação de vontade da sociedade, o alcance dos poderes de seus sócios ou administradores, bem como o eventual cumprimento das formalidades legais exigidas para os atos jurídicos instrumentais que instrumentalizaram a outorga dos mandatos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em rechaçar, por meio da aplicação da Súmula 7, qualquer pretensão recursal fundada na avaliação da validade da representação processual quando a controvérsia está fundada em provas documentais que exigem interpretação e valoração judicial.<br>A título exemplificativo, colhe-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . PENHORA. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N . 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1749849 GO 2020/0222518-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2021)<br>No que tange à alegada violação d o artigo 492 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento extra petita, igualmente não é possível adentrar no mérito da tese veiculada no recurso especial. Veja que a aferição da alegada incongruência decisória demanda incursão aprofundada na moldura fática delineada nos autos originários, com destaque para o teor das procurações que foram sendo sucessivamente acostadas ao longo da instrução processual, a cadeia de poderes outorgados, a forma de constituição dos mandatos, e a data da prática dos atos processuais impugnados.<br>Frise-se que a decisão proferida pela Colenda 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se desvinculou dos pedidos formulados no recurso de agravo de instrumento, tampouco inovou na matéria discutida, mas, ao revés, pautou-se em substrato fático-probatório minuciosamente extraído dos autos, em especial na análise das procurações de fls. 3.478 e 3.679, que, segundo se depreende do julgado, foram apresentadas em resposta à decisão que determinara a regularização da representação processual.<br>Dessa forma, o órgão colegiado formou sua convicção com base em documentos concretos constantes dos autos, interpretando os seus conteúdos, as cláusulas de outorga de poderes e as condições formais de validade jurídica dos mandatos.<br>Senão vejamos (fls. 372-374):<br>No caso, o agravado vem atuando das mais diversas formas na tentativa de solucionar a questão envolvendo sua representação, apresentando diversas procurações, vide fls. 3.211, 3.478, 3.545, 3.679, nada obstante sempre é alegada questão pela agravante impugnando a tentativa por diversas razões. Decisão objeto deste recurso entendeu que a juntada de nova procuração ao advogado, assinada por ADEMAR DE PAULA FREITAS representando o exequente SHOPPING INN FLOREAT regularizaria a representação. Pondera o agravante que inexiste instrumento regular por meio do qual o agravado, qual seja, SHOPPING INN FLOREAT, tenha conferido poderes de representação a ADEMAR DE PAULA FREITAS, de forma que a providencia em nada acresceria. Em exame às razões apresentadas e aos documentos constantes no processo de origem, observo que a fls. 3.679 há procuração em que o agravado, por meio de MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO, constitui como seu procurador ADEMAR DE PAULA FREITAS.<br>Não se ignoram as impugnações do agravante, que defende inválida a alteração ultimada pela cláusula oitava do instrumento intitulado como "Retificação e ratificação de Instrumento Particular de Constituição a fls. 200/258, por meio da qual MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO foi designado administrador do agravado, sendo objeto de devido registro junto à Junta Comercial, como reconhece o agravante. Estabelece a cláusula em questão: "CLAUSULA OITAVA DA ADMINISTRAÇÃO A sociedade será administrada pelos sócios Dr. MANUEL TAVARES DE ALMEIDA e MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO em CONJUNTO ou ISOLADAMENTE, o qual farão da denominação social, porém somente em negócios de interesse direto da mesma e ficando lhe proibidos, seu uso em assuntos estranhos e seus objetivos sociais, especialmente em avais fianças, endossos e quaisquer garantias e favor de terceiros" (fls. 252/253). A despeito do aduzido pelo agravante em relação à invalidade do ato, ainda que MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO não seja sócio do exequente como alega o agravante, pela cláusula oitava do instrumento de retificação e ratificação do contrato social, que foi devidamente arquivado na Junta Comercial, é administrador, e ainda que tente o agravante impugnar o instrumento da constituição dos administradores, seu conteúdo subiste e é valido. Assim, na condição de administrador MANUEL RODRIGUES TAVARES DE ALMEIDA FILHO tem plena capacidade para constituição de representante, e consequentemente para constituição de ADEMAR DE PAULA FREITAS para representar o exequente, o que foi feito na procuração a fls. 3.679. Ademais, na procuração de fls. 3.478, assinada por ADEMAR DE PAULA FREITAS, este nomeia o advogado para atuar em nome do agravado.<br>Tenho como irrelevante que no teor da referida procuração conste que ADEMAR DE PAULA FREITAS está representando os interesses da CONDOMINUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA., situação impugnada pela agravante, qual seja regularidade de ADEMAR representar os interesses da CONDOMINUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA., mas nada apondo quanto à regularidade da procuração, e como delineado restando insubsistentes as impugnações do agravante em relação à procuração de fls. 3.679.<br>Assim, considero que a juntada do instrumento determinado pelo Magistrado de primeiro grau na decisão agravada, como desnecessária. Isso porque, conjugada a procuração de fls.3.679 com a de fls. 3.478, a representação do agravado foi devidamente regularizada, podendo a ação prosseguir em primeira instância em seus regulares termos. Por derradeiro, se houve alguma irregularidade na representação do exequente quando proposta a execução, restou igualmente superada pela regularização da representação, entendendo desnecessária qualquer determinação a fim de convalidação dos atos, ante contemporaneidade das procurações mencionadas, frise-se não existe lugar para dúvida razoável de que o advogado não está representando os interesses do exequente e que todos os atos são regulares.<br>Assim, a compreensão dos limites da decisão colegiada e o alcance das cláusulas constantes das procurações que fundamentaram o entendimento da instância a quo, notadamente quanto ao momento de sua produção de efeitos, exige interpretação de documentos de natureza jurídica complexa, tais como instrumentos particulares e públicos de mandato, cláusulas contratuais societárias e documentos eletrônicos com certificação digital, atraindo também a incidência da Súmula 5 do STJ.<br>Portanto, ainda que se pudesse cogitar da existência de eventual extrapolação do pedido, o certo é que a análise dessa alegação demanda atividade interpretativa sobre documentos e revaloração do acervo probatório, razão pela qual não é possível seu enfrentamento na via do recurso especial, diante da incidência cumulativa das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA