DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/02/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 04/07/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL SA, em face de ANA MARIA AMORIM e OUTROS, fundada em contrato de confissão de dívidas.<br>Sentença: extinguiu a execução, em virtude da obtenção, pelos executados, da extinção total da dívida por outro meio, nos termos do art. 924, III, do CPC.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado e deixou de majorar ou arbitrar honorários sucumbencias pela ausência de fixação na origem, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO - AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contratos Bancários - Contrato particular de confissão, assunção e composição de dívidas - Sentença de extinção da execução - Insurgência recursal do exequente - Alegação de nulidade - Descabimento - Inocorrência de reconhecimento de abandono processual - Execução extinta por extinção total da dívida, com fulcro no art. 924, III, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal prévia - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO<br>Embargos de Declaração: opostos pelos interessados, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Sustenta que é possível a fixação de honorários sucumbenciais na fase recursal, independentemente de sua determinação nas instâncias inferiores, porquanto se trata de matéria de ordem pública.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>O TJ/SP, ao decidir pela não fixação de honorários advocatícios, fundamentou que: i) nos termos da Súmula 453/STJ, descabe fixação ou arbitramento de honorários advocatícios de ação transitada em julgado em que não houve apreciação da honorária; ii) se foi nos embargos à execução o acolhimento de "liquidação zero" que motivou a extinção do processo de execução é naqueles referidos autos que deveria a verba ser fixada ou arbitrada, e não na execução, ou nesta como suprimento daqueles, parcial ou totalmente; iii) da sentença que extingiu a execução o executado também não se acautelou de recorrer, pedindo honorários só em contrarrazões.<br>Como esses fundamentos não foram impugnados, deve-se manter o acórdão recorrido, com aplicação da Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívidas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.