DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por Sinara Cerutti, desafiando a decisão de fls. 254/255, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que procedeu à impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo nobre.<br>Impugnação às fls. 267/269.<br>Parecer Ministerial às fls. 288/293.<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado por Sinara Cerutti, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 166):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 487, II, DO CPC). RECLAMO DOS IMPETRANTES. DECADÊNCIA. ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO DO WRIT. TESE INSUBSISTENTE. INSURGÊNCIA ACERCA DE ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR NA PROPRIEDADE DOS POSTULANTES. NÍTIDO CUNHO REPRESSIVO DA DEMANDA. IMPETRAÇÃO EFETUADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. DECISUM ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º e 23 da Lei n. 12.016/09, ao fundamento de que, diante do caráter preventivo do mandado de segurança, não há falar em decadência, porque não configurado seu termo inicial.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não prospera.<br>Isto porque, no presente caso, o Tribunal de origem decidiu pelo caráter repressivo do mandamus, nos seguintes termos (fls. 164/165):<br>Nesse prisma, evitando-se tautologia, reproduzo as ponderações da douta Procuradoria Geral de Justiça, que de modo adequado solucionam o debate proposto - razão pelo qual também as tenho por razões de decidir:<br>Compulsando os autos, vê-se que a lide recursal versa sobre o indevido reconhecimento da decadência do direito de impetração, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado na modalidade preventiva, e não repressiva.<br>Apenas para contextualizar a discussão, dizem os recorrentes, proprietários de um imóvel rural que faz divisa com as áreas rurais de David Pergher e Neuza Salete Tiecher Pergher e que, embora os imóveis destes não sejam encravados, utilizam um acesso que passa por dentro da propriedade dos Apelantes. E, uma vez que estes desejam transformar aquele trecho em área de lavoura, notificaram os lindeiros, acerca do fechamento do acesso particular, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para as medidas que entendessem pertinentes.<br>Os lindeiros, então, chamaram a Polícia Militar, que ingressou, nos dias 16 e 27 de dezembro de 2023, na propriedade dos Recorrentes sem autorização e desobstruiu o trecho, ameaçando-os de prisão e, desde então, os Recorrentes estariam impedidos de exercer o seu direito de propriedade sobre a área.<br>Pois bem.<br>Ainda que louvável o esforço argumentativo dos Apelantes, na verdade resta evidente o caráter repressivo deste writ, pois, na verdade, como pontuado na sentença, a insurgência é quanto à atuação da Polícia Militar que, nas palavras dos próprios Recorrentes, não permite que exerçam seu direito de propriedade.<br>A natureza repressiva da Ação de Segurança encontra respaldo na alegação dos próprios Recorrentes, quando, por exemplo, justificam<br> ..  o justo receio se encontra estampado do boletim de ocorrência lavrado pela própria polícia militar durante a segunda tentativa de fechamento, na qual, novamente, impediram o cumprimento da interpelação, sustentando que seria necessária a existência de uma decisão judicial autorizando os proprietários a fechar o acesso dentro do seu próprio imóvel. (Evento 21)<br>Logo, não só não restou evidenciado o justo receio, como resta evidente a natureza repressiva, consubstanciada na suposta ilegalidade praticada naquelas duas oportunidades já citadas - 16 e 27 de dezembro de 2023, como se verifica nos Boletins de Ocorrência (Evento 1, documentos 8 e 9) em que a Polícia Militar ingressou no imóvel e removeu a sinalização que impedia o acesso à propriedade.<br>Segundo Pedro Roberto Decomain, em se tratando de mandado de segurança preventivo,<br>Este somente será viável se houver a demonstração concreta de que virá a ser praticado ato, cuja realização importará ofensa a direito líquido e certo. Simples receio "difuso", de índole meramente subjetiva, não decorrente de fatos concretos, de que o direito pudesse vir a ser violado, não acompanhado de demonstração de que efetivamente se planeja praticar o ato que, se ocorrido, ofenderá tal direito, não justifica a propositura do mandado de segurança.<br>Tanto está ausente a demonstração concreta que, por exemplo, os policiais podem sequer atender eventual chamado feito pelos lindeiros ou estes podem não chamá-los, evidenciando tratar-se de situações hipotéticas.<br>Logo, se não se encaixa na modalidade preventiva, resta evidente que a discussão envolvia as outras duas vezes em que os policiais estiveram na propriedade dos Apelantes, e, a esse respeito, segundo o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".<br>Trata-se, pois, de um prazo extintivo do interesse de agir da parte impetrante. É dizer que, se escoado o prazo de cento e vinte dias previsto, o processo deverá ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, restando ao Impetrante a faculdade de se valer das vias ordinárias para impugnar o ato praticado pelo Coator.<br>É que o prazo atinge apenas o direito de se valer da estreita via processual do mandado de segurança, mas não fulmina o direito material pleiteado, tratando-se, portanto, de um prazo decadencial que atinge a forma processual, e não o direito vindicado.<br>Assim, uma vez que a impetração deste writ deu-se apenas em 12 de maio de 2024, realmente a pretensão está fulminada pela decadência, pois transcorridos mais de 120 (cento e vinte) dias dos fatos narrados.<br>Giza-se, outrossim, que "o reconhecimento da decadência do direito à impetração não impede que o impetrante venha a se utilizar das vias ordinárias, justamente porque,  .. , de decadência propriamente dita não se trata. Daí porque, como insistimos, soa-nos mais apropriada a denominação proposta por Buzaid de prazo extintivo do direito de lançar mão da ação de mandado de segurança" (ALVIM, Eduardo Arruda, mandado de segurança: de acordo com a lei federal nº 12.016, de 07/08/2009. 3ª ed. ref. atualizada, Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2014, p. 162).<br>A propósito, "é constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança", segundo a Súmula 632 do Supremo Tribunal Federal. (Ev. 10 - 2G - realces no original)<br>Nesses termos, resta evidenciado o cunho repressivo do presentewrit of mandamus, o que atrai a incidência do lapso decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, inexistindo, portanto, o que reparar no decisum a quo.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTO FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É cabível o mandado de segurança preventivo, não sujeito ao prazo decadencial, quando a situação de fato que ensejaria a pratica do ato tido por ilegal existe, ou esteja na eminência de surgir, havendo o justo receio de que tal ato venha a ser praticado.<br>Precedentes.<br>III - O Tribunal a quo, a partir da interpretação da legislação estadual, Lei n. 18.573/2015, e do exame dos elementos fáticos/probatórios contidos nos autos, assentou que a petição inicial se reveste de reveste de caráter preventivo e, por conseguinte, não se subsome ao prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei n, 12.016/2019 III - In casu, rever o entendimento da Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de afastar o caráter preventivo do mandamus e, por conseguinte, reconhecer configurada a decadência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ. e 280/STF.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.084.033/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 254/255, e nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA