DECISÃO<br>Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado pela 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, nos autos n. 0010792-80.2025.5.03.0049, em razão da existência de dois processos paralelos envolvendo as mesmas partes e controvérsia jurídica.<br>O reclamante Nilo Assis Torres ajuizou ação trabalhista contra o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Centro Sul - CISRU, afirmando ter sido contratado como médico o regime celetista, dispensado por justa causa em 13/11/2024.<br>Na ação trabalhista, o autor pleiteia a nulidade da dispensa por justa causa, sua reintegração ao emprego e o pagamento de salários e vantagens correspondentes, requerendo, subsidiariamente, a indenização substitutiva com as verbas de uma dispensa imotivada.<br>No entanto, o mesmo reclamante havia anteriormente impetrado Mandado de Segurança (processo nº 5000572-83.2025.8.13.0056) perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena/MG, postulando, igualmente, a anulação da decisão administrativa que determinou sua dispensa e a reintegração ao cargo. A segurança foi denegada, encontrando-se o feito em grau de recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>O Juízo Trabalhista verificou que a causa de pedir e os pedidos das duas ações são substancialmente idênticos: ambas questionam a legalidade da dispensa motivada, sob os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos - vícios no processo administrativo disciplinar, ausência de gradação de penalidades e descumprimento do regimento interno do CISRU.<br>O magistrado reconheceu que o CISRU, na qualidade de associação pública integrante da administração indireta, adota o regime celetista para seus empregados. Assim, entendeu pela sua competência material para julgar o pleito, porquanto decorrente de relação de emprego, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.<br>No entanto, diante de pronunciamento judicial anterior da Justiça Comum, que também examinou o mesmo vínculo e pedidos correlatos, o Juízo Trabalhista suscitou conflito positivo de competência.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A parte autora manteve vínculo celetista com a Administração indireta, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência Centro Sul CISRU, mas foi desligado em razão de demissão.<br>Este incidente coloca em discussão a reunião de dois processos. O mandado de segurança, já sentenciado pela Justiça estadual, encontrando-se em grau recursal. Nele, questiona-se o ato de demissão. Na reclamatória trabalhista são pleiteadas verbas rescisórias, também sendo impugnado o desligamento do serviço público.<br>O mandado de segurança teve a ordem denegada, como se vê de fls. 106-112, apreciando-se controvérsia à luz de normas administrativa relacionadas à apuração de infração disciplinar. A competência jurisdicional para julgar atos de desligamento de servidor celetista já foi definida no Tema 606/STF.<br>No entanto, o CPC estabelece que o conflito de competência se configura em três situações, assim previstas nos incisos do art. 66: "I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos".<br>Este Sodalício tem compreendido que, nos casos dos incisos I e II, a divergência precisa se relacionar à mesma causa. A propósito dessa delimitação, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. INSS. PENSÃO POR MORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelas agravantes em face do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação de cobrança. Na origem, a interessada ajuizou ação de cobrança em face das agravantes, alegando ser filha do mesmo pai e menor de idade ao tempo do óbito, a qual, não tendo pleiteado o benefício perante o INSS, objetiva receber das requeridas o montante referente à quota do beneficio que entende ser titular. No Tribunal a quo, o conflito de competência não foi conhecido.<br>II - A partir da análise dos autos, é possível observar que não houve recusa de competência pelos juízos suscitados em um mesmo feito, apta a ensejar a apresentação do conflito negativo de competência.<br>III - Com efeito, para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Conforme a jurisprudência desta Corte, o instituto do conflito de competência não é um saneador de todas as questões de competência em um processo, mas apenas da situação em que nos mesmos autos houver dois juízes ou tribunais assumindo-se incompetentes ou competentes, o que não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no CC n. 177.499/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 7/3/2022; AgInt no CC n. 177.592/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 201.138/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Nesta Corte, trata-se de conflito positivo de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo e a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o julgamento da Ação de Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100. Não se conheceu do conflito de competência.<br>II - O Código de Processo Civil, em seu art. 66, III, é claro ao estabelecer que há conflito de competência quando "entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos". Na presente hipótese, no entanto, o autor não demonstrou que há controvérsia entre ambos os juízes a justificar a instauração do conflito de competência.<br>III - Nesse sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte é que, para a caracterização do conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos os quais se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar o mesmo feito, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe de 14/10/2011). Destaco, também, o seguinte precedente: AgInt no CC 168.175/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020.<br>IV - Assim, ao contrário do que sustentado pelo autor, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo não se declarou competente para processar e julgar a Ação anulatória n. 1028035-06.2019.4.01.3400, bem como o Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal não se declarou competente para julgar a Execução n. 5020672-83.2022.4.03.6100, de forma que não há controvérsia instaurada a justificar o trâmite do presente conflito.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 197.134/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 115 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do Conflito de Competência suscitado pela parte ora agravante.<br>II. No caso, o autor ajuizou, perante a Justiça comum, Ação de Indébito Tributário, tendo o Juízo de Direito proferido sentença, para, reconhecendo a sua incompetência absoluta para apreciar os pedidos formulados na inicial, extinguir o processo sem resolução do mérito, deixando, entretanto, de remeter o feito à Justiça Federal, tendo sido o processo arquivado. Posteriormente, o autor propôs nova Ação de Indébito Tributário, perante o Juízo Federal da 15ª Vara de Curitiba - SJ/PR, que, também declarando a sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Em seguida, foi suscitado o presente conflito negativo de competência pelo autor.<br>III. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012).<br>IV. Assim, "se não há, na acepção processual disposta no art. 115, inc. I, do CPC, a declaração de competência para julgar a mesma causa, emanada de dois ou mais juízos, notadamente por imperar a necessidade de se estar diante de causa única, inexiste conflito positivo de competência" (STJ, CC 88.718/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 08/11/2007).<br>V. Diante da inexistência da manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem incompetentes para processar e julgar o "mesmo feito", hábil à instauração do presente Conflito Negativo, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015 (art. 115, II, do CPC/73), impõe-se o não conhecimento do Conflito de Competência. No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC 163.419/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2019; AgRg nos EDcl no CC 151.936/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/11/2017; AgRg no CC 132.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014; AgRg nos EDcl no AgRg no CC 129.368/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 30/09/2014; AgRg no CC 120.426/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2012.<br>VI. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 6/10/2023.)<br>No caso dos autos, como dito pelo próprio juízo suscitante, as demandas diferem em alguma medida e não houve, propriamente, manifestação do Juízo estadual sobre a extensão de jurisdição em relação à ação que foi distribuída perante a Justiça obreira. Com isso, o conflito positivo não se caracteriza. É essencial que o Juízo suscitado também afirme jurisdição sobre a mesma causa, não bastando ter julgado o mandado de segurança que contém parte dos mesmos pedidos depois direcionados à Justiça do Trabalho em nova demanda.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência.<br>Ciência aos juízos envolvidos.<br>Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.<br>EMENTA