DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE DE FREITAS MOREIRA contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n. 0723265-47.2025.8.07.0000, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMINAL. NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de tentativa de homicídio contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras que indeferiu os pedidos de reconhecimento e declaração de nulidade das provas midiáticas, bem como a redesignação da audiência de instrução e julgamento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade/nulidade e quebra da cadeia de custódia das mídias digitais utilizadas para instruir a ação penal; (ii) verificar se é necessário o adiamento da audiência de instrução e julgamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal e Justiça e desta Corte possuem entendimento no sentido de que a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo.<br>5. A simples ausência de detalhamento sobre a extração ou o armazenamento das provas midiáticas não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de qualquer indício concreto de manipulação das mídias ou de prejuízo concreto apontado pela defesa. Por esses motivos, inviável o adiamento da audiência de instrução e julgamento já realizada.<br>6. A quebra da cadeia de custódia é questão relativa à eficácia da prova e essa análise depende de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo (CPP, art. 563); 2. A simples ausência de detalhamento sobre a extração ou o armazenamento das imagens/vídeos não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de qualquer indício concreto de manipulação das mídias ou de prejuízo concreto apontado pela defesa; 3. A quebra da cadeia de custódia é questão relativa à eficácia da prova e essa análise depende de dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus." (e-STJ, fls. 391-392)<br>Em seu arrazoado, o recorrente questiona se houve respeito à cadeia de custódia das mídias supostamente extraídas do sistema de vigilância dos estabelecimentos comerciais vinculados ao fato que originou a presente ação penal. Afirma que tais mídias não foram acompanhadas por laudo pericial, e tampouco existe nos autos documentação que comprove a preservação de sua integridade. Sustenta que houve apenas a juntada de vídeos desacompanhados de perícia técnica ou laudo que ateste sua autenticidade e fidelidade aos fatos.<br>Requer o reconhecimento da nulidade das provas midiáticas, com fundamento no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), diante da violação das formalidades essenciais da cadeia de custódia, previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP, bem como a nulidade de toda prova dela derivada, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.<br>Pugna, ainda, pelo desentranhamento das referidas provas dos autos, bem como a declaração de inadmissibilidade de quaisquer provas delas derivadas, em razão da contaminação probatória.<br>Solicita o direito de realizar sustentação oral.<br>O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 465-468).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Por outro lado, consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022; grifou-se).<br>No caso, o Tribunal de Justiça deixou assentado que:<br>A alegação de quebra da cadeia de custódia está relacionada ao exame da prova colhida e à eficácia dessa, incumbindo à defesa a demonstração de violação da cadeia de custódia da prova.<br>A prova em questão consiste em vídeos obtidos a partir de câmeras de segurança e gravações feitas por pessoas que passavam pelo local do crime, não havendo indícios de que foram manipulados com o intuito de prejudicar o paciente.<br>Limitou-se a defesa a alegar falta de documentação técnica quanto à origem e manuseio das mídias, sem, contudo, indicar como tal falta teria comprometido a lisura da prova ou o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Sequer requereu fosse o material submetido a exame pericial, restringindo-se a alegar nulidade, sem que demonstrado prejuízo.<br>E a decretação de nulidade pressupõe seja demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorre.<br>A mera alegação, sem qualquer indício de que comprometido o material, não é capaz de caracterizar quebra da cadeia de custódia e, por conseguinte, a nulidade da prova.<br>Ressalte-se que a confiabilidade da prova será examinada pelo juiz em conjunto com os demais elementos colhidos. (e-STJ, fl. 404; grifou-se.)<br>Conforme se manifestou o Ministério Público Federal, " o  entendimento do TJDFT está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é possível constatar a alegada quebra da cadeia de custódia, na medida em que "nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).<br>E a alteração dessa conclusão para se acolher a tese de quebra da cadeia de custódia exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus e deve ser realizada no decorrer da instrução criminal.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA