DECISÃO<br>Examinam- se embargos de divergência opostos por ROSELI DE SEDA CHALREO contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ.<br>Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ROSELI DE SEDA CHALREO.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a revelia.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por ROSELI DE SEDA CHALREO em face de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos da seguinte ementa (fls. 133-134 e-STJ):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IDÊNTICA QUESTÃO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO DA PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. EXAME DO CASO CONCRETO. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA CORRETAMENTE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, a reformar a decisão agravada, " para anular a citação e os atos que a sucederam, assinalando prazo para que a Agravante possa apresentar contestação no processo de origem".<br>2. A rigor, a desconstituição de decisão proferida contra réu não citado ou cuja citação foi defeituosa exigiria uma ação específica para tal finalidade, qual seja: a especialíssima via da ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), que se distingue da ação rescisória não só pela hipótese de cabimento, mais restrita, como também por ser imprescritível. Entretanto, no caso concreto, ao invés de ajuizar uma querela nullitatis, preferiu a parte agravante alegar, nos mesmos autos em que se processou a ação de conhecimento, o alegado vício de citação, objetivando a anulação dos atos processuais realizados desde então, bem como a devolução de prazo para apresentar sua resposta ao pedido inicial.<br>3. Levando-se em consideração a extrema gravidade do vício transrescisório alegado e, bem assim, o posicionamento da boa doutrina segundo a qual a "competência para a querela nullitatis é do juízo que proferiu a decisão nula, seja o juízo monocrático, seja o tribunal, nos casos em que a decisão foi proferida em processo de sua competência originária" (cf. Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, Salvador: Edições Podivm, 2007, p. 371), impende, desde logo, brevitatis causae, ser analisada a alegação.<br>4. No caso dos autos, a Ré-Agravante não alegou que a citação não ocorreu, limitando-se a apontar defeitos formais do mandado de citação (ausência de ressalva quanto às consequências processuais da eventual ausência de resposta ao pedido inicial, ausência da expressão "sob as penas da lei" e ausência de informação sobre o prazo para a apresentação da contestação). Além disso, mais uma vez sem afirmar expressamente que a certidão do Oficial de Justiça conteria o vício da falsidade ideológica, levanta dúvidas acerca de sua validade pelo fato de não haver sido localizada a sua assinatura no documento.<br>5. Ora, se de fato o processo houvesse transcorrido em primeiro grau de jurisdição, culminando com o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, sem que a Ré dele tivesse sido efetivamente citada, e se depois viesse ela a ter conhecimento de que foi aposta nos autos uma certidão positiva de citação viciada pela falsidade das afirmações ali contidas, a gravidade da situação seria tamanha que reclamaria uma manifestação muito mais veemente por parte da Ré, e não apenas a indicação de vícios na formalização do ato, com "insinuações" sobre a "possibilidade" de não haver ocorrido, de fato, a citação.<br>6. Alegada violação ao disposto no art. 251, inciso III, CPC/2015, que não se constata in casu, porquanto a simples leitura da certidão exarada pelo Oficial de Justiça que realizou a diligência positiva de citação da parte contém informação expressa no sentido de que foi exarada nota de ciente pela ora Agravante quando da citação, e sendo tal documento dotado dos atributos de exatidão e veracidade, tendo em vista a fé pública o servidor.<br>7. Verifica-se, do exame da decisão que foi objeto de embargos de declaração que foram rejeitados na decisão agravada -, que o r. Juízo de piso analisou efetivamente a questão que a parte tenta, novamente, controverter no presente recurso, tendo concluído - acertadamente - que não se pode atribuir à mera ausência de advertência quanto à revelia, no mandado de citação, os dissabores suportados pela Agravante, decorrentes de suacondenação nos autos principais, quais sejam, os da Ação Civil Pública de improbidade administrativa, ora em fase de execução, processo nº 030324-49.2019.4.02.5101.<br>8. Presunção de exatidão e veracidade da certidão de citação da Ré/Agravante que somente poderia ser desconstituída por prova cabal em sentido contrário, sendo certo que a citação da ora Agravante foi realizada no mesmo endereço por ela fornecido na qualificação do presente Agravo de Instrumento, razão pela qual as alegações de vícios formais do mandado citatório, bem como de ausência de assinatura na nota de ciente não são hábeis a elidir a presunção de que a certidão positiva de citação foi corretamente emitida pelo Oficial de Justiça.<br>9. Agravo de Instrumento da Ré desprovido. Embargos declaratórios prejudicados.<br>Embargos de declaração: opostos por ROSELI DE SEDA CHALREO, foram rejeitados (e-STJ fls. 189-194).<br>Recurso especial: aponta violação dos arts. 250, II, e 251, III, do CPC, além da divergência jurisprudencial.<br>Acórdão embargado da Primeira Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 358 e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. ATO CITATÓRIO CERTIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSA NULIDADE POR AUSÊNCIA DA ADVERTÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da hígida cientificação da recorrente acerca do ajuizamento da ação por improbidade. Certidão lavrada por oficial de justiça acerca do cumprimento do mandado. Fé pública. Devida formação da relação processual. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O fato de não ter constado no mandado de citação a advertência dos eventuais efeitos da revelia no caso de inação do citado, na verdade, não viola a lei, senão a atende. A ação por improbidade administrativa controverte acerca de direitos indisponíveis e, por isso, o silêncio do demandado não importa a presunção de veracidade dos fatos a ele imputados pelo autor da ação na forma do, à época vigente, art. 320, II, do CPC de 1973.<br>3. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Embargos de declaração: opostos por ROSELI DE SEDA CHALREO, foram rejeitados (Fls. 409-417 e-STJ).<br>Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Quarta Turma acerca dos requisitos para o reconhecimento da validade da citação realizada por oficial de justiça. Defende que o reconhecimento da invalidade da citação realizada dessa forma requer a inexistência da nota de ciente no mandado, além de certidão do Oficial de Justiça, de que o citado se recusou a fazê-lo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ<br>De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.<br>Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020.<br>Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021).<br>Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022).<br>Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Primeira Turma sequer adentrou na controvérsia objeto dos embargos de divergência, porquanto não conhecida, diante da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.<br>Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.<br>1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudê ncia interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.<br>2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.<br>3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.