DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA OLINDA ALVES CORTEZ, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 713):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade; o preparo (quando for o caso) e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. - O art. 1.003, §5º, c/c art. 219, ambos do CPC, dispõe que o prazo para interposição de qualquer recurso, com exceção dos embargos de declaração, é de quinze dias úteis.<br>Em seu recurso especial, às fls. 723-751, a recorrente sustenta ofensa aos arts. 195, 197, parágrafo único, 223, §§ 1º e 2º, 224, § 1º, 337, § 2º, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a recorrente afirma que o Tribunal a quo se manteve omisso, pois (fls. 734-735):<br>(..) instado a se manifestar sobre o tema em sede de recurso de embargos de declaração, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais simplesmente considerou a intimação no dia da indisponibilidade, fundamentando simplesmente que não teria havido indisponibilidade no dia do vencimento do prazo, contudo, omitiu-se quanto à indisponibilidade no dia da intimação do prazo, que correspondente à verdadeira ausência de intimação no dia 21.06.2021, de modo que, restou violado o disposto no artigo 1.022, II do CPC.<br>Aduz, ainda, ofensa aos princípios da boa-fé e da confiança, porque "(..) É IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE NEM INTIMAÇÃO PARA O PRAZO DE APELAÇÃO EM 15 (QUINZE) DIAS NO SISTEMA PJE, uma vez que o único expediente lançado para intimação foi EXCLUSIVAMENTE um prazo de apenas 05 (CINCO) DIAS, na Aba de Expedientes, tanto que induziu ao erro inclusive a Recorrente em sua preliminar nas Contrarrazões à Apelação" (fl. 735).<br>Afirma, também, divergência jurisprudencial, citando precedentes e aduzindo para tanto que "(..) outros Tribunais Estaduais, também tem sido adotada a interpretação mais favorável ao contraditório e a aplicação das disposições do artigo 197, parágrafo único, do artigo 223, §§ 1º e 2º, e do artigo 224, § 1º, todos do CPC, acompanhando o entendimento pacificado deste Tribunal Superior (..)" (fl. 742).<br>Por fim, aduz violação ao art. 337, § 2º do CPC, na medida que "(..) o presente recurso versa sobre decisão que contém erro grosseiro, com a devida vênia, interposto tão somente para CORRIGIR UM ERRO MATERIAL da decisão de Primeira Instância que não foi resolvido através dos competentes embargos de declaração que seriam suficientes para tanto, entretanto, foram rejeitados pelo Juízo primevo (..)" (fl. 748).<br>Requer, em suma (fl. 750):<br>(..) reconhecer a tempestividade do recurso de apelação nº 1.0000.23.124416-1/001 reconhecendo a justa causa, diante da indisponibilidade do Sistema P Je no dia da intimação e do erro do Sistema que não lançou expediente para a Recorrente no prazo legal de 15 (quinze) dias, por via de consequência, anulando o v. Acórdão e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do recurso de apelação e julgamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de dar primazia as princípios da boa- fé e da confiança, conforme o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior, garantindo a inafastabilidade da jurisdição com a garantia do seu pleno acesso e o direito da Recorrente ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação à Constituição da República, especialmente os seus artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, bem como ao Código de Processo Civil, em especial os seus artigos 195, 197, 223, §§ 1º e 2º, 224, § 1º, e 1.022, inciso II.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho (fls. 829-832):<br>(..)<br>A abertura da instância superior é inviável. De início, é de se observar que, embora não tenha a parte recorrente, de forma expressa, fundado o recurso na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CR, ficou patente a intenção de fazê-lo, ao afirmar a ocorrência de dissídio pretoriano, pelo que se considera irrelevante a apontada omissão (cf. EDcl no AREsp nº 1.634.157, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 05/06/2020; REsp nº 1.347.912/RN, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 27/06/2014; AREsp nº 141.920/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21/02/2013).<br>Cumpre, ainda, afastar o debate sobre norma constitucional, que não encontra sede na via eleita. A arguição de ofensa a preceitos constitucionais não constitui hipótese de cabimento de recurso especial, porquanto este é destinado à pacificação das controvérsias circunscritas à aplicação e interpretação do direito federal. Nesse sentido:<br>(..)<br>Anote-se ser destituída de razoabilidade a alegação de existência do vício da omissão, porquanto a Turma Julgadora dirimiu todas as questões necessárias ao desate da lide, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar qualquer apontamento de dúvida ou irregularidade quanto às razões jurídicas que lhe deram sustentação, em especial para, com fundamento na intempestividade, não conhecer do recurso de apelação apresentado pela ora recorrente. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br>(..)<br>Por outro lado, o acerto judicial a que chegou a Turma Julgadora prescindiu da exegese do art. 337, § 2º, do CPC, tendo em vista que, para o deslinde da controvérsia, foi empregado fundamento prejudicial à tese apresentada pela parte recorrente. Assim, não realizada a indispensável análise da matéria versada no preceito apontado como ofendido, o especial interposto não preenche o requisito do prequestionamento, o que impede sua ascensão à instância superior.<br>No tocante à violação aos princípios da boa-fé e da confiança, é impossível conferir trânsito ao recurso. A parte recorrente deixou de apontar, de forma expressa, o dispositivo legal supostamente ofendido pelo Órgão Julgador. Desse modo, incide, na espécie, o óbice contido no Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ante a inegável deficiência na fundamentação do recurso.<br>Relativamente à pretensão de reconhecimento da tempestividade do recurso oferecido, destaque-se que, para se concluir pela pertinência das alegações remanescentes trazidas no especial, seria necessário reexaminar o conjunto fático- probatório da demanda, expediente vedado na via ora eleita, tendo em vista que ""na via Especial não há campo para se revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme disposto na Súmula nº 07/STJ (AgRg no Ag 646.240/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 13/6/2005)" (REsp nº 1.650.317/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20/04/2017).<br>Por fim, observe-se que o trânsito do recurso é igualmente inviável quanto ao pretenso dissenso pretoriano, visto que, conforme já assentou o STJ, "a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.649.905/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/10/2020).<br>Ao exposto, inadmite-se o recurso com apoio no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 835-874, a agravante afirma que "No tocante às normas constitucionais, as disposições da Constituição da República não constituem fundamento do recurso, eis que, estão expressamente apontadas as disposições de lei federal violadas. Os dispositivos constitucionais mencionaram apenas corroboram a gravidade dos efeitos da decisão que inadmite um recurso e nega a prestação jurisdição na apreciação de direito potestativo e indisponível previsto na Constituição que é a aposentadoria da agravante." (fls. 844-845).<br>Segue aduzindo que houve omissão a ser sanada e consequente violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois "(..) conforme fartamente fundamento no RECURSO ESPECIAL, o r. Acórdão se omitiu em apreciar a aplicação de suas próprias normas e do CNJ, que disciplinam a indisponibilidade dos sistemas e seus efeitos." (fl. 845).<br>Afirma, também, que não há qualquer deficiência na fundamentação do recurso a atrair a incidência do enunciado 284 da súmula do STF, porque "(..) o recurso especial não está fundado em nenhum dispositivo violado relativo a boa-fé e confiança, mas foi apenas respaldado em seus fundamentos para evidenciar a importância do TEMA já apreciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nada mais." (fl. 860).<br>Aduz, ainda, quanto suposta violação ao art. 337, § 2º, do CPC, que "No tocante ao referido ponto, a objeção não pode prosperar, eis que, o RECURSO ESPECIAL pleiteia o seu provimento para reconhecer a tempestividade do apelo, anulando o r. Acórdão, e determinando o retorno dos autos à Segunda Instância do TJMG para prosseguir no julgamento e análise do conteúdo material, qual seja, inexistência da litispendência, senão vejamos do pedido recursal: (..) Portanto, inexiste o óbice erigido, ao passo que, a existência da apresentação de um dispositivo a mais como violado, não impede a apreciação do recurso especial. Desta feita, smj, a r. Decisão monocrática deve ser reformada para admitir o prosseguimento do recurso especial." (fls. 858-859).<br>Arremata seu agravo aduzindo a desnecessidade de reexame fático-probatório para o deslinde da questão, pois "(..) não se faz necessário buscar a prova fática dos autos, porquanto o próprio Acórdão cuidou de delinear em seu bojo a matéria fática que utilizou para seu julgamento, bastando que seja apreciada a matéria de direito concernente aos fatos declinados pelo r. Julgado." (fl. 867).<br>E em razão disso, da necessidade de superação do óbice da súmula 7 desta Corte, há de se analisar o recurso especial interposto também pelo dissídio jurisprudencial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida; (ii) - "No tocante à violação aos princípios da boa-fé e da confiança, é impossível conferir trânsito ao recurso. A parte recorrente deixou de apontar, de forma expressa, o dispositivo legal supostamente ofendido pelo Órgão Julgador." (fl. 830), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (iii) impossibilidade de análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF; (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório, óbice sumular este que também se aplica ao recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional; e (v) -incidência do enunciado 282 da Súmula do STF, em razão da ausência de prequestionamento, pois "o acerto judicial a que chegou a Turma Julgadora prescindiu da exegese do art. 337, § 2º, do CPC, tendo em vista que, para o deslinde da controvérsia, foi empregado fundamento prejudicial à tese apresentada pela parte recorrente." (fl. 830).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de )<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se apl icáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, P. Ú, I, DO RISTJ, E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.