DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRUNO AISLAN SPRICIGO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1500305-64.2023.8.26.0272.<br>Nas razões do presente agravo (fls. 3532/3538), o recorrente sustenta o desacerto da decisão de inadmissibilidade. Argumenta, em resumo, que seu recurso especial não almeja o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e a correta aplicação da legislação federal, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. Assevera, ainda, que a fundamentação do recurso especial é suficiente e preenche os requisitos legais, rechaçando a aplicação da Súmula n. 284/STF e pugnando pelo conhecimento e processamento do apelo nobre.<br>Contrarrazões às fls. 3580-3583.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 3824-3828).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.<br>No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.<br>O exame dos autos revela que a pretensão recursal do agravante encontra óbice intransponível na Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto a parte recorrente deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que alicerçaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>O agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é recurso de fundamentação vinculada e dialética, o que impõe ao agravante o ônus processual de demonstrar, de forma clara, precisa e individualizada, o desacerto de cada um dos fundamentos que levaram à negativa de seguimento do seu apelo nobre. A mera reiteração das teses expostas no recurso especial ou a apresentação de razões genéricas, que não enfrentam diretamente os óbices aplicados na origem, não satisfazem a exigência legal e jurisprudencial, tornando o recurso manifestamente inadmissível.<br>Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência pacífica deste Sodalício, consolidada no enunciado da Súmula n. 182, que preconiza: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Embora o dispositivo legal mencionado na súmula tenha sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, o entendimento nela contido permanece hígido e plenamente aplicável aos agravos em recurso especial manejados sob a égide da nova legislação processual.<br>No caso concreto, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial (fls. 3490/3492) foi erigida sobre dois pilares distintos e suficientes, por si sós, para obstar o trânsito do apelo: a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal; e a incidência da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a tese de ausência de indícios de autoria.<br>Ao analisar as razões do presente agravo (fls. 3532/3538), verifica-se que o recorrente, de fato, dirige seus argumentos para tentar afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a controvérsia seria puramente de direito. Contudo, no que tange ao fundamento relativo à Súmula n. 284/STF, sua impugnação mostra-se absolutamente genérica e insuficiente.<br>A decisão agravada foi explícita ao consignar que a parte recorrente, em seu recurso especial, "mencionada afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, sem, no entanto, ser esclarecido no que consistiu o negativo posicionamento do órgão jurisdicional em relação ao qual teriam persistido as omissões." (fl. 3491).<br>Em sua minuta de agravo, a defesa limita-se a afirmar, de forma assertiva e sem qualquer demonstração concreta, que "as razões recursais trazem tópico específico com a explanação pretendida, relatando, minuciosamente, a falta de prestação jurisdicional" (fl. 3537). Ora, tal alegação não refuta o fundamento da decisão agravada. O agravante tinha o dever de demonstrar, no corpo de seu agravo, como e de que maneira a sua argumentação no recurso especial teria sido clara e específica ao apontar a omissão do Tribunal de origem, rebatendo, ponto a ponto, a conclusão da Presidência da Seção Criminal de que a alegação fora deficiente.<br>Ao invés disso, optou por uma contestação superficial, que não enfrenta o cerne da questão, qual seja, a ausência de especificação do vício que macularia o acórdão proferido nos embargos de declaração.<br>A ausência de ataque específico a um dos fundamentos autônomos da decisão agravada é suficiente para mantê-la hígida em sua totalidade, atraindo, de forma inarredável, a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por consequência, o não conhecimento do agravo.<br>Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo (obiter dictum), cumpre salientar que a decisão de inadmissibilidade proferida na origem se revela, em sua essência, irrepreensível. A aplicação dos enunciados sumulares foi, de fato, acertada.<br>No que concerne à Súmula n. 284/STF, a sua incidência era manifesta, pois a mera alegação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, desacompanhada da demonstração efetiva de qual ponto relevante para o deslinde da controvérsia teria sido omitido pelo Tribunal a quo mesmo após a provocação via embargos, configura fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Da mesma forma, a pretensão de impronúncia, sob a tese de ausência de indícios suficientes de autoria, invariavelmente exigiria que esta Corte Superior procedesse a um profundo reexame de todo o material probatório produzido ao longo da instrução processual - depoimentos de testemunhas, interrogatórios, laudos periciais e outros documentos -, a fim de infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias.<br>O Tribunal de Justiça, soberano na análise de fatos e provas, após detida avaliação do conjunto probatório, concluiu pela presença de indícios de autoria e prova da materialidade, suficientes para a submissão do agravante ao Conselho de Sentença.<br>Modificar tal entendimento, para acolher a tese defensiva de que as provas são frágeis ou inexistentes, é tarefa que transborda os limites cognitivos do recurso especial, encontrando vedação expressa na Súmula n. 7/STJ. A distinção entre reexame e revaloração de provas, embora sutil, é crucial, e no presente caso, a pretensão recursal claramente se enquadra na primeira hipótese, pois busca contrapor a conclusão fática estabelecida na origem com base em uma nova interpretação do acervo probatório.<br>Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso não reúne as condições necessárias para ser conhecido e, se conhecido fosse, não teria como prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA