DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESTINADO À EXECUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR PRETENDIDO, PARA O EQUIVALENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECISÃO EXEQUENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUAL SE PLEITEA PRELIMINARMENTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, E CUJO ARGUMENTO MERITÓRIO PRINCIPAL É O DE QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, E ASSIM NÃO PODERÍA O JULGADOR REVER O VALOR DA MULTA POR SE TRATAR DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REJEITADA. MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 284-289).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta ofensa aos arts. 8º e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 412 do Código Civil, por desproporcionalidade das astreintes ante o bem jurídico da ação (fls. 318-326).<br>Aponta violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil, por não observância do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) pela credora/agravada e consequente enriquecimento sem causa (fls. 321-331).<br>Argumenta ofensa ao art. 537, caput, do CPC, por ter sido autorizada a contagem das astreintes também em dias não úteis, após a vigência do CPC/2015 (fls. 331-333).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 343-352).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 525-534), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 553-562).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto pela credora (S.W. Indústria e Comércio Ltda. - EPP) contra decisão do Juízo de origem que, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, havia reduzido o valor executado das astreintes de R$ 16.974.500,00 para R$ 26.357,34, limitando a multa ao benefício econômico da causa principal (fls. 144-145).<br>O Tribunal de origem concedeu gratuidade de justiça à agravante (fls. 146-147) e, no mérito, deu provimento em parte ao agravo para fixar a multa diária em R$ 1.000,00, desconsiderando a majoração posterior para R$ 5.000,00 e afastando a imposição de teto limitador, restabelecendo o parâmetro inicial da multa por dia de descumprimento (fls. 160-162).<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento em parte à apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, em especial porque asseverou: i) a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes sob a ótica dos parâmetros fixados pelo STJ, com ênfase na aferição no momento da fixação e na recalcitrância; ii) a não limitação das astreintes ao valor do proveito econômico, por entender que o parâmetro não é absoluto e que a recalcitrância afasta a redução automática; iii) observância ao dever de mitigar, pois o credor não foi inerte e "peticionou em várias ocasiões informando ao juízo o descumprimento", o que levou à majoração da multa, repelindo a alegação de enriquecimento sem causa (fls. 296-297).<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 8º e 537, § 1º, I, do CPC e 412, 422 e 884 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGOU-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>VI - Nesse sentido, em que pese à alegação do ente público de que o valor somado das astreintes supera o valor da obrigação principal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias". Precedentes.<br>VI - Por fim, no que se refere à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Precedentes.<br>VII - Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem concluiu no sentido de que o valor final das astreintes decorreu da recalcitrância do devedor e do efetivo período de descumprimento da ordem judicial, com base nas provas dos autos (datas de intimação, majoração da multa, interrupção dos descontos e depósito judicial), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 151-152):<br>Ab initio, o juízo a quo concedeu a tutela antecipada requerida, e determinou "o imediato estorno da quantia expropriada", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), mas o banco simplesmente ignorou a decisão judicial, fato que obrigou o juízo a elevar a multa pecuniária diária para R$ 5.000,00, mas, nem mesmo assim, o banco réu se dispôs a cumprir a ordem judicial, desobedeceu e permaneceu em seu poder, por quase dez anos, com a quantia indevidamente subtraída da conta corrente do autor e dela se utilizando por todo esse tempo.<br>  <br>A decisão agravada reduziu para R$ 7,89  o valor da multa diária  considerando que foram 3.340  dias de descumprimento voluntário do comando judicial."<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a multa deve ser limitada ao valor do proveito econômico (ou reduzida por desproporcionalidade), como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RES PONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N. 83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se o prazo decadencial.<br>2. A fixação da multa cominatória pela instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não havendo elementos aptos a infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.831.114/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo não abordou a questão da limitação da multa apenas aos dias úteis.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Oportuno consignar que esta Corte Superior não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, cito alguns julgados:<br>2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA