DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Usina Cerâmica do Cordeiro Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 305):<br>Processual Civil e Tributário. Questão inócua quanto à nulidade da notificação de lançamento por edital, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Honorários advocatícios. Fazenda Nacional vencida. Equidade. Observância do princípio da razoabilidade. Créditos fixados em consonância com o trabalho e o tempo despendidos pelo advogado. Precedentes. Sentença mantida. Apelação e remessa oficial improvidas.<br>Opostos embargos declaratórios pela Fazenda Nacional, foram acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 482/483):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. DICÇÃO DO DECRETO-LEI 9.760/46. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.<br>1. A utos que retornam ao TRF5, em cumprimento à determinação do Colendo STJ, nos autos do RESP 1.533.025/PE , para rejulgamento dos em bargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL, desta feita com expresso enfrentamento das disposições dos artigos 112, 116, 117 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que seriam fundamentais para o reconhecimento da legitimidade passiva do contribuinte. Afirma que "a taxa de ocupação de terreno de marinha é devida pelo ocupante constante dos registros de Serviço de Patrimônio da União - SPU, ainda que tenha havido transferência onerosa dos direitos sobre as benfeitorias de terreno ocupado. No caso, é o nome do ora recorrido que consta nos registros do SPU como ocupante do imóvel que deu origem ao débito, sendo legítima, portanto, a cobrança da taxa".<br>2. Execução fiscal, ajuizada em 25/11/2003, para a cobrança de taxa de ocupação relativa aos exercícios de 1989 a 2002. A citação da parte executada verificou-se em 26/06/2012. Foi reconhecida prescrição quinquenal do período de 1989 a 1998, nos termos do Decreto nº 20.910/32 ( REsp 1133696/PE, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). Para o interregno de 1999 a 2002, entendeu-se que o caso é de ilegitimidade passiva para a cobrança da taxa de ocupação, uma vez que houve a alienação do imóvel objeto da cobrança em 21.05.1999, antes do vencimento da exação (30/07/99).<br>3. Esta Quarta Turma manteve a sentença prolatada, tratando sobre a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 1998, bem assim da irrelevância da discussão acerca da nulidade da notificação de lançamento por edital, face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.<br>4. O STJ, apreciando o recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL, reconheceu que este Tribunal não se manifestou sobre dispositivos legais relativos à legitimidade passiva do contribuinte que seriam fundamentais para o deslinde da contenda, quais sejam os artigos 112, 116, 117 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46.<br>5. Sanando as omissões apontadas, os artigos 112 e 117 do aludido normativo foram revogados pelo Decreto-Lei nº 2.398/87, não estando vigentes, portanto, à época da alienação do imóvel, em 21.05.99 ( tempus regit actum ). Por outro lado, os arts. 116 e 127 do Decreto-Lei nº 9.760/46 se complementam, evidenciando a responsabilidade do adquirente do imóvel pela atualização dos registros perante a Secretaria do Patrimônio da União, bem como pelo pagamento anual da taxa de ocupação. Patente, assim, a ilegitimidade passiva do alienante do imóvel objeto da cobrança, como consignado na sentença vergastada.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>A parte recorrente aponta violação arts. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973 e 22 da Lei n. 8.906/1994. Para tanto, argumenta que os honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) são irrisórios, representando menos de 0,5% do valor da execução fiscal, que alcançava R$ 318.680,18 (trezentos e dezoito mil, seiscentos e oitenta reais e dezoito centavos) em 2014. Acrescenta que "a flexibilidade conferida pela "apreciação equitativa" não é fundamento para fixação simbólica dos honorários, porque sua parte final não dispensa a consideração do grau de zelo profissional, do lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço" (fl. 515). Aduz, por fim, que a decisão recorrida desconsidera a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o princípio da isonomia, uma vez que os honorários da Fazenda Nacional são fixados em 20% do valor da execução.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, afirma que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a revisão de honorários advocatícios fixados em valores irrisórios, mesmo em causas envolvendo a Fazenda Pública. Para tanto, argumenta que "a jurisprudência do STJ tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, como foi decidido no REsp. n. 1.042.946/SP" (fl. 521).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 577/584.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na data de hoje, dei provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, em ordem determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja reanalisada a demanda, desta feita à luz da jurisprudência deste Sodalício a respeito da legitimidade do alienante.<br>Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA