DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADEMIR STUMPF, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em razão do julgamento da apelação interposta nos autos do Processo n. 0000832-08.2009.8.11.0108, da Vara Única da comarca de Tapurah/MT.<br>Consta dos autos que o paciente possui condenação transitada em julgado, em 10/5/2025, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.<br>O impetrante, sustentando o cabimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, alega, em síntese, as seguintes nulidades: a) julgamento pelo Tribunal do Júri manifestamente contrário às provas dos autos, diante da ausência de animus necandi, da inexistência de nexo causal seguro e do comportamento colaborativo e não homicida do paciente, pleiteando a desclassificação para lesões corporais seguidas de morte; b) reconhecimento indevido da qualificadora do meio cruel, por inexistirem elementos de sofrimento desnecessário e pela insuficiência da mera reiteração de golpes para caracterizá-la; e c) inaplicabilidade da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, em razão da prévia discussão e ausência de elemento surpresa.<br>Requer a concessão da ordem para anular o processo desde a decisão de pronúncia e determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com afastamento das qualificadoras impugnadas e desclassificação para o delito do art. 129, § 3º, do Código Penal.<br>Processado o feito sem pedido liminar, depois de prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 1.003/1.008), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 1.018/1.021).<br>Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.841.708/MT).<br>É o relatório.<br>Diz a nossa jurisprudência que não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 751.156/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022).<br>Seja como for, inexiste, na espécie, flagrante ilegalidade a ser reparada por meio de habeas corpus de ofício.<br>O Tribunal estadual entendeu que há provas para dar respaldo à decisão dos jurados, que condenou o apelante pela prática do homicídio qualificado em comento, afastando a tese da ausência de dolo específico e reconhecendo a incidência das qualificadoras de meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, como se constata da leitura dos quesitos 2º, 4º, 6º e 7º do termo de votação do Tribunal do Júri (fl. 828).<br>Ora, se a C onstituição Federal reconheceu ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo-lhe a soberania dos veredictos, a via do mandamus mostra-se inadequada para transmudar o quanto foi decidido pelo Conselho de Sentença, ainda mais quando as instâncias ordinárias debateram exaustivamente as teses manejadas por ambas as partes no processo acusatório (HC n. 173.970/SC, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/3/2012).<br>Assim, uma eventual reversão do entendimento anterior demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário (AgRg no HC n. 650.153/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023) - (AgRg no HC n. 856.483/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/10/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Writ não conhecido.